Lei 2397 - 2016 - Criação do Programa Feira do Produtor Rural

 

LEI Nº 2397, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA FEIRA DO PRODUTOR RURAL E DE OUTROS GÊNEROS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDOMIRO DE PAIVA, PRESIDENTE da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º O instituído no município de Bom Jesus dos Perdões o Programa Feira do Produtor Rural e de outros gêneros.

Art. 2º As A Feira do Produtor Rural destina-se aos produtores de hortifrutigranjeiros, agropecuária, apicultores e doceiros ou qualquer outro produtor rural, artesanato, brinquedos e confecção de vestuário, de qualquer localidade, para venda e compra a varejo de seus produtos com política de preços módicos e diferenciados para os compradores.

Art. 3º A Feira do Produtor Rural e de outros gêneros deverá ter frequência mínima de pelo menos um dia na semana, preferencialmente aos domingos, ficando o Poder Público Municipal, por esta Lei, autorizado a ceder a utilização do espaço público para localização e instalação da feira livre do produtor rural e de outros gêneros.

Art. 4º Os produtores rurais e feirantes em geral interessados deverão comprovar por qualquer meio a sua qualidade de produtor rural para efeitos de cadastramento na Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões para participação na Feira do Produtor Rural e de outros gêneros.

Art. 5º Os produtores rurais ficarão isentos do pagamento de tributos, alvarás e emolumentos aos cofres municipais especificamente para inscrição e participação do Programa Feira do Produtor Rural.

Art. 6º No exercício da Feira do Produtor Rural e de outros gêneros os interessados deverão observar a legislação municipal vigente que rege a feira livre no município de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 7º A instalação das barracas e bancas correrão por conta dos próprios produtores rurais, que também deverão garantir a qualidade e a quantidade dos seus produtos para os consumidores, bem como deverão observar a regulamentação sanitária que regulamenta o comércio de gêneros alimentícios.

Art. 8º O Poder Público Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de setembro de 2016.

VALDOMIRO DE PAIVA
Presidente