Lei 2265 - Mudança no Zoneamento ZER 9 - Moradia vertical

LEI Nº 2.265, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela emenda modificativa de autoria das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Planejamento, Uso Ocupação e Parcelamento do Solo)

               

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE ZONEAMENTO PREVISTA NO ANEXO III DA LEI 1.274 DE 05/06/1995, PARTES DOS LOCAIS COMPREENDIDOS COMO ZER 9.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Passa a área compreendida como ZPR-9 do Anexo III, com início no encontro do Córrego Yadoya com o Córrego do Povo, por este no sentido contra rio ao fluxo até o limite do loteamento Chácaras Neli, por este até o limite com a propriedade de Ari Fernandes e sucessores onde deflete a direita e segue até encontrar a Estrada Nhanguara, deste ponto em linha reta, atravessa a propriedade de Carmo Forte e sucessores até encontrar o vértice da divisa Yadoya Indústria e Comércio S.A., por esta divisa até encontrar o talvegue do Córrego Yadoya e por este no sentido do fluxo até o ponto inicial, permitir categoria de uso R3 (Residencial Multifamiliar Vertical).

 

§ 1.°Com a inclusão da permissão de uso e ocupação do solo na categoria R3 na zona ZPR-9, altera-se a altura do último piso para 28 (vinte e oito) metros e o coeficiente de aproveitamento para 2,0.

 

§ 2.°Para os fins legais ZPR obedece ao disposto no artigo 3.°, parágrafo único, alínea “c” da Lei 1.274, de 5 de junho de 1995.

 

Art. 2.º.Para aprovação do projeto de empreendimento imobiliário multifamiliar, a Administração Municipal, além de atender o disposto no Título III, Capítulos I e II e seguintes do Código de Obras (Lei 1.201/93), observar-se-á o seguinte, sob pena de indeferimento:

I –que o logradouro de acesso ao empreendimento tenha no mínimo 12 metros de largura e dotado de pavimentação, rede de abastecimento de água, esgoto e galeria de águas pluviais, podendo para esses fins o empreendedor executará as obras de melhoria ainda que o logradouro seja público.

 

II – 1 (uma) vaga de garagem por unidade com até 2 (dois) dormitórios, e 2 (duas) vagas de garagem por unidade acima de 2 (dois) dormitórios;

 

III – 2 (dois) elevadores para 3 (três) ou mais unidades por andar;

 

IV– garantir no próprio imóvel, ou compensar (mediante dação de área nas proximidades do empreendimento), área reserva de área institucional correspondente a 30% da área do imóvel, mas nunca inferior a um lote de 125 m²;

 

V – que o empreendimento contemple reservatório de água em quantidade e qualidade para todos os moradores, calculado pelo índice da taxa de ocupação;

 

VI –apresentação de documento de aprovação prévia do projeto do empreendimento imobiliário pelo Corpo de Bombeiros;

 

VII –hall de entrada no térreo com recepção e serviço de portaria para os empreendimentos com mais de 10 (dez) unidades;

 

VIII –projeto de vegetação e arborização.

 

Art. 3.ºEsta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 11 de junho de 2014.

 

                       EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                             PREFEITO MUNICIPAL