Lei 2258 - Programa de Construção de Residências Inclusivas

LEI Nº 2.258, de 16 de abril de 2014.

(De autoria Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PARA

CONSTRUÇÃO  DE  “RESIDÊNCIAS  INCLUSIVAS”,

DESTINADAS À POPULAÇÃO IDOSA E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica estabelecida prioridade na aquisição de moradias populares aos idosos e portadores de necessidades especiais.

 

                        §  1°.  Para os efeitos deste projeto são considerados idosos, os que tenham idade a partir de 60 (sessenta) anos de idade; e portadores de necessidades especiais, os deficientes físicos, sensoriais ou mentais.

 

                        §  2°.  Deverá o imóvel servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros até sua efetiva quitação.

 

                        Art. 2°. A prioridade de que se trata o Art. 1° deste Projeto de Lei, restringe-se a 1% ( um por cento) aos portadores de necessidades especiais e 5% (cinco por cento) para idosos, do total de casas populares construídas no Município.

                                                                                       

                        Art. 3°.  Os percentuais de casas abrangidas por este Projeto de Lei deverão dequar-se, no mínimo, às seguintes condições:

 

                         I – Rampas e corrimãos de acesso, inclusive com fácil acesso da rua até a casa;

 

                         II – Pisos antideslizantes;

 

                         III – Portas com dimensões e mecanismo regulados e de modo a permitir a sua  completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;

 

                          IV – Sanitários apropriados ao uso do idoso e do portador de necessidade especial, com área suficiente para permitir a entrada e o giro de cadeiras e rodas;

 

                           V – Interruptores devem situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente, especialmente cadeirante.

 

                         Art. 4°.  Para usufruir deste Projeto de Lei, deverá o interessado requerer o benefício junto aos órgãos da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional.

 

                         Art. 5°.  A entidade da administração será responsável na época da entrega das casas aos requerentes, através de sorteio entre todos os interessados inscritos no projeto.

 

                         Art. 6°.  “Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

 

            Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 16 de abril de 2014.

 

 

                                   EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                                                 Prefeito Municipal