Lei 2228 - LDO - 2014

LEI Nº 2.228, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito  Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º.Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

§ 1º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º. As metas fiscais e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2014 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos I e II de que trata o § anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.

Art. 2°.A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3°. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4°.A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no máximo, um por cento (1%) da Receita Corrente líquida.

§ 1°.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, as que não ultrapassem a 0,1% (zero um por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F.

§ 2°.A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3°.A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações, direta e indireta.

§ 4°.A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Art. 5°.O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto.

 

Art. 6°.A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

Austeridade na gestão dos recursos públicos;

Modernização na ação governamental;

Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Parágrafo único.A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, nos termos do art. 15, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 7º.Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo V e Anexo VI, contendo ainda, os demonstrativos:

 

Anexo I - Metas Fiscais

 

- Demonstrativo I - Metas Anuais – LRF art. 4º, § 1º;

- Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior – LRF – art. 4º, § 2º, inciso I;

- Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais comparadas com fixadas nos três exercícios anteriores – LRF – art. 4º, § 2º, inciso II;

- Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido – LRF – art. 4º, § 2º, inciso III;

- Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos – LRF – art. 4º, § 2º, inciso III;

- Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS – LRF – art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a  -  Projeção Atuarial RPPS – LRF – art. 4º, § 2º, inciso IV, Alínea “a”;

- Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – LRF – art. 4º, § 2º, inciso V;

- Demonstrativo VIII – Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – LRF – art. 4º, § 2º, inciso V.

 

Anexo - II Demonstrativo de Riscos Fiscais

 

- Demonstrativo IX - Riscos Fiscais e Providências - LRF - art. 4º, § 3º.

 

Art. 8º.Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas têm suas medidas adotadas no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências).

Parágrafo único.Para fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 9º.As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.

 

Art. 10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 11. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base os preços vigentes em agosto de 2013, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º.A fim de compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, fica os custos das ações governamentais, indicadores e metas inseridos automaticamente na proposta a ser enviados ao Poder Legislativo até 31 de agosto do presente exercício.

§ 2º.Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I -a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II -a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV -  atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 3°.As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 § 4°.Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 5°.Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

§ 6°- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

 

Art. 12. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2014, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Finanças e Orçamento, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º.As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

 

§ 2º.A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderá ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

§ 3º. Integrarão a programação financeira, as transferências financeiras, de caixa para caixa, do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e destas para o tesouro municipal.

 

§ 4º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 13. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Ficais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º.O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilizarão dos recursos vinculados.

§ 4º. Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 6º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da lei Complementar nº 101/00.

§ 7º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe do Poder.

§ 8º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 14.O Poder Executivo é autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III -Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;

IV -Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação.

a)entende-se por categoria de programação a função, subfunção, programa, atividade, projeto ou operações especiais.

V -Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Parágrafo Único- Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constates de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados e convênios firmados.

 

Art. 15.Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2013, ao Poder Executivo, fica este, autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo Único.Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I -Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II -Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atendidas, deverá realizar cortes de dotações.

III -Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

IV -Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição da comunidade.

V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

 

Art. 16.O orçamento geral abrangerá os Poderes, Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações, direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orerçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 17. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes, Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 18.Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V e os projetos, as atividades e as operações especiais constantes do Anexo VI, que fazem parte integrantes desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo

Parágrafo Único.Para comprimento do disposto no art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 19.A concessão de Auxílios, Contribuições e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

Parágrafo único.Os critérios para os repasses, bem como as Prestações de Contas, deverão obedecer às normas estabelecidas na Lei Federal 4.320/64, e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo a Entidade:

a)                 Estar Certificada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;

b)                 Aplicar nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;

c)                 Receber parecer técnico e jurídico favorável ao plano de trabalho pelos Órgãos da Prefeitura Municipal;

d)                Apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

e)                 Prestar contas até 31 de janeiro do exercício seguinte;

f)                  Estar em dia com as prestações de contas para recebimento dos recursos conveniados;

g)                 Não possuir como dirigentes agentes políticos do governo.

 

Art. 20.O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E. C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 21.A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro (ou outro prazo estabelecido pela L.O.M.), compor – se - á de:

I -Mensagem;

II - Projeto de lei orçamentária;

III -Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Parágrafo Único.A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

 

Art. 22.Integração à lei orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II -Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III -Sumário da receita por fontes e respectiva legislação.

IV -Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 23. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

 

Art. 24.O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 31 de outubro de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal