Lei 2209 - Extingue e cria cargos na Cultura

LEI Nº 2.209, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE EXTINGUE A LEI Nº 2091/2012 E CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE ARTES MUSICAIS DA CULTURA E ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE TRADIÇÕES FOLCLÓRICAS DA CULTURA.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Ficam criados na Secretaria de Cultura, fazendo parte do Anexo XIII da Lei nº 1813 de 01 de fevereiro de 2006, os seguintes cargos em comissão:

 

Qtd

Denominação

Vencimento

Requisitos

1

Assessor de artes musicais da cultura

R$ 1000,00

Músico profissional devidamente reconhecido pela OMB – Ordem dos Músicos do Brasil com experiência comprovada em ministrar aulas práticas e teóricas nas seguintes áreas: cordas, percussão e formação de corais, com diploma ou certificado de conservatório musical.

1

Assessor Administrativo de tradições folclóricas da cultura

R$ 800,00

Nível médio com experiências para coordenar grupos tradicionais folclóricos associados a eventos, apresentações e manifestações culturais diversas do município.

 

Art. 2º – Ao Assessor de Artes Musicais da Cultura incumbirá:

 

I – auxiliar o chefe de gabinete das artes musicais da cultura em todas as atividades envolvendo a iniciação musical;

II –ministrar aulas teóricas e práticas de iniciação musical da secretaria municipal de cultura;

III – auxiliar a secretaria municipal de cultura nos projetos, programas e ações de artes musicais;

IV –auxiliar na coordenação e formatação de grupos musicais;

V – auxiliar no preparo de mostras e eventos musicais a serem realizados de acordo com a sua modalidade musical;

VI –zelar pelos instrumentos musicais e/ou uniformes quando adquiridos pela municipalidade na formação de grupos musicais associados ao cargo;

VII –demonstração o recebimento de convite para toda e qualquer apresentação, dentro e fora do município, e efetiva apresentação somente com a anuência do chefe imediato;

VIII –auxiliar na organização da memória coletiva e percepção do tempo cultural, impulsionando as práticas musicais da cultura;

IX –estar disponível para trabalhar nos feriados e finais de semana de acordo com as necessidades da secretaria municipal de cultura ou quando solicitado pelo poder executivo.

 

 Art. 3º - Ao assessor administrativo de tradições folclóricas da cultura incumbirá:

I –auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura nos projetos, programas e ações envolvendo as manifestações tradicionais e folclóricas do município;

II –coordenar as manifestações tradicionais folclóricas do município com incentivo e fomento destas artes;

III –auxiliar na coordenação e formatação de grupos folclóricos da municipalidade e incentivar a formação de novos grupos folclóricos;

IV –auxiliar na organização da memória coletiva e percepção do tempo cultural, impulsionando as práticas folclóricas locais;

V –auxiliar no preparo de mostras e eventos aonde esses grupos venham a se apresentar tanto no município como fora dele, em eventos a serem realizados de acordo com a sua modalidade folclórica;

VI –auxiliar no zelo dos instrumentos, acessórios e ou uniformes desses grupos folclóricos quando adquiridos pela municipalidade;

VII –compromisso de quando existir apresentação no município ou fora dele, efetuar requerimento ao chefe imediato;

VIII –estar disponível para trabalhar nos feriados e finais de semana de acordo com as necessidades da secretaria municipal de cultura, ou mesmo quando convocados pelo Chefe do Poder Executivo;

IX –atuar no amparo técnico dos grupos folclóricos do município, dando condições como transporte, alimentação, estadia em momentos que estes estiveram representando o Município em eventos promovidos pela mesma;

X –quando existir a visita de outros grupos congêneres, atuar no campo de amparo técnico destes grupos folclóricos, dando condições como um orçamento prévio referente a transportes, alimentação e estadia em momentos que estes representam o Município em eventos promovidos pela mesma.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 2091/2012.

 

                              Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de agosto de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal