Lei 2128-2012

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                   Art. 1º - Fica criado o cargo de Biólogo Sanitarista no Anexo I e VII da Lei 2105/2012:

Descrição e Especificação do cargo: Biólogo Sanitarista

Número de Vagas: 01 vaga

Nível de Escolaridade: Ensino Superior Completo com especialização em Saúde Pública e registro no conselho de classe.

Nível Salarial: Referência M

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

Descrição detalhada das atividades pertinentes do cargo:

Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana; propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenham repercussão na saúde humana; propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública; gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho: a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância em saúde ambiental, b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema, c) análise dos dados e d) retro alimentação dos dados; coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho; executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal; promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental; analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde; fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambienta; coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental, compreender a gestão do SUS, política e gestão ambiental.

                   Art. 2º - Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2105/2012 na escolaridade inicial de carreira do cargo de analista químico: 

Qtd.

Denominação

Escolaridade de Inicial de Carreira

01

Analista químico

Superior em química com atribuições tecnológicas + registro no Conselho de Classe

                   Art. 3º - Fica alterado o anexo VII da Lei nº 2105/2012 nas atribuições dos cargos de biólogo e analista químico:

Analista Químico

Realizar análises químicas para o tratamento das águas, esgotos sanitários e rejeitos urbanos e industriais, bem como o controle da qualidade de águas, de poluição, da segurança ambiental, execução de laudos de análises e tarefas afins.

Biólogo

Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental do Estado de São Paulo; caracterizar vegetação natural e fontes de poluição; realizar auditoria de conformidade legal: levantamentos, vistorias e avaliações ambientais; interpretar dados ambientais e elaborar relatórios técnicos; identificar e caracterizar estágios de sucessão de vegetação nativa em campo; analisar laudos de caracterização de vegetação e emitir pareceres; avaliar programas de mitigação, compensação e gestão ambiental, especialmente os relacionados com programas de supressão de vegetação e de restauração florestal; desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo; executar exames laboratoriais na área de hematologia, incluindo preparação de amostras biológicas, manipulação e anticorpos mono clonais, operar equipamentos automatizados em hematologia e tarefas afins.

                   Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal