Lei 2.091 - Cria a Ocarp - Orquestra de Câmara Regional Perdoenese

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a criar a OCARP de Bom Jesus dos Perdões, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 

                        Art. 2º.A OCARP poderá ser constituída por crianças, jovens e adultos, residentes no município de Bom Jesus dos Perdões.

 

                        Art. 3º.A ORQUESTRA contará com Diretoria própria, a ser estabelecida em Estatuto/Regimento, sendo os membros desta formados por pais, mães ou responsáveis dos componentes da ORQUESTRA.

 

                        Parágrafo único. Para organização dos estatutos e regimentos da OCARP, que trata o caput deste artigo, será designada uma comissão com membros do Poder Executivo e da comunidade.

 

                        Art. 4º.A ORQUESTRA contará com independência financeira para gastos com manutenção dos instrumentos e reposição de material de consumo tais como cordas, estantes, palhetas, etc até um determinado valor pré-estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto e previsão orçamentária, sob responsabilidade e controle da Diretoria e supervisão pela Administração Pública.

 

                        Parágrafo único – A OCARP poderá receber doações de valores, bens e equipamentos e divulgar o nome do doador ou patrocinador, conforme disciplinar o Estatuto e a Diretoria, respeitando-se a Legislação Municipal.

 

                        Art. 5º. A OCARP de Bom Jesus dos Perdões, incumbirá:

I – Promover a difusão da arte e educação musical proporcionando oportunidade para o desempenho do potencial musical de seus componentes.

II – Difundir e preservar música de boa qualidade mediante apresentações públicas por ocasião de eventos do Município respeitando uma agenda pré-estabelecida em planejamento realizado no início de cada ano, podendo ainda, ser acrescentadas apresentações de acordo com as necessidades do Município e de suas respectivas pastas, obedecendo ainda, ordem cronológica de solicitações previamente protocoladas na direção da Orquestra.

 

                        Art. 6º. A OCARP de Bom Jesus dos Perdões poderá se apresentar fora do Município, mediante aprovação da Diretoria, comunicação à Secretaria de Cultura e com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

                        Art. 7º.A OCARP poderá realizar parcerias ou projetos com instituições públicas ou privadas e com as verbas conseguidas contratar professores, promover alunos, fornecer bolsas de estudo, realizar viagens, comprar uniformes, instrumentos ou qualquer outro material, efetuar concertos ou ainda promover qualquer outro tipo de iniciativa que sua diretoria julgue útil para seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

 

                        Art. 8º.A OCARP poderá receber doações de instituições públicas ou privadas, bem como por mecenato.

 

                        Art. 9º. Para o bom funcionamento da ORQUESTRA, o Município ficará encarregado de:

 

I – contratar e manter o maestro e gestor de manifestações culturais populares;

II – prover a estrutura administrativa com equipamentos e materiais de informática e de escritório;

III – adquirir uniformes, acessórios, partituras e material de consumo necessário ao funcionamento da OCARP;

IV – providenciar local fixo e adequado para ensaios com estrutura para guardar instrumentos e uniformes;

VI – prover transporte e alimentação do conjunto quando houver apresentação que não contemple estes quesitos.

 

                        Art. 10. Os componentes da OCARP não serão remunerados, terão o comprometimento de ensaiar, fazer parte das apresentações agendadas, bem como não faltar às aulas de instrumentos para manterem-se tecnicamente sempre preparados para a execução de suas partituras, atendendo ao que reza nos estatutos e no regimento.

                      

                        Art. 11. Os componentes da OCARP poderão de acordo com seu aperfeiçoamento individual, serem promovidos à espala de seus respectivos naipes, sendo assim, contemplados com eventuais benefícios previstos em estatuto da ORQUESTRA.

                      

                        Art. 12. Os componentes da ORQUESTRA serão responsáveis por zelar pelos instrumentos e uniformes que serão emprestados, mediante termo de responsabilidade, enquanto os mesmos permanecerem na OCARP.

                      

                        Art. 13. AORQUESTRA poderá utilizar-se do Departamento Jurídico desta Prefeitura para resolver eventuais problemas que venham a ocorrer dentro desta área.

                      

                        Art. 14. O funcionamento da ORQUESTRA será objeto de estatuto/regimento a ser baixado por DECRETO do Executivo no prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 15. Ficam criados na Secretaria de Cultura, fazendo parte do Anexo XIII da Lei nº 1813 de 01 de fevereiro de 2006, os seguintes cargos em comissão:

 

Qtd

Denominação

Vencimento

Requisitos

01

Assessor de gabinete de artes folclóricas da cultura

R$ 1.800,00

Superior em música com bacharelado em instrumento e habilitação para regência

 

                        Art. 16. Ao Assessor de Gabinete de Artes Folclóricas da Cultura incumbirá:

I – estar apto, habilitado e capacitado para dar orientação musical, proporcionando iniciação musical aos componentes em todos os instrumentos formadores da Orquestra;

II –escolha do repertório, criação e adaptação dos arranjos das músicas adequando-os à capacidade de execução dos componentes da Orquestra;

III – regência e direção artística da Orquestra;

IV –estar disponível para trabalhar nos feriados e finais de semana de acordo com as necessidades da agenda de apresentações da Orquestra;

V – auxiliar a Secretaria de Cultura no reconhecimento e registro das movimentações culturais populares, organizando e atuando como fomentador;

VI –criar registros de áudio ou vídeo ou partituras dessas manifestações para o acervo cultural da cidade;

VII –Atuar no amparo técnico dos grupos folclóricos da cidade, dando condições como transporte, alimentação, em momentos em que estes representarem a cidade em eventos promovidos pela mesma ou fora dela.

 

                        Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, complementadas se necessário.

 

                        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 20 de janeiro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal