Lei 2.090 - Cria a Banda Musical

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABERque a Câmara Municipal APROVOUe o Prefeito Municipal SANCIONAe PROMULGAa seguinte LEI: 

 

Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Banda Musical de Bom Jesus dos Perdões, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2º.A Banda Musical poderá ser constituída por crianças, jovens e adultos, residentes no município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Art. 3º.A Banda Musical contará com Diretoria própria, a ser estabelecida em Estatuto/Regimento, sendo os membros desta formados por pais, mães ou responsáveis dos componentes da Banda.

 

Parágrafo único. Para organização dos estatutos e regimentos da Banda Municipal, que trata o caput deste artigo, será designada uma comissão com membros do Poder Executivo e da comunidade.

 

Art. 4º.A Banda Musical contará com independência financeira para gastos com manutenção dos instrumentos e reposição de material de consumo tais como palhetas, óleos e cremes para lubrificação dos instrumentos, até um determinado valor pré-estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto e previsão orçamentária, sob responsabilidade e controle da Diretoria e supervisão pela Administração Pública.

 

Parágrafo único.A Banda Musical poderá receber doações de valores, bens e equipamentos e divulgar o nome do doador ou patrocinador, conforme disciplinar o Estatuto e a Diretoria, respeitando-se a Legislação Municipal.

 

Art. 5º. A Banda Musical de Bom Jesus dos Perdões, incumbirá:

 

I -Promover a difusão da arte e educação musical proporcionando oportunidade para o desempenho do potencial musical de seus componentes.

 

II -Difundir e preservar música de boa qualidade mediante apresentações públicas por ocasião de eventos do Município respeitando uma agenda pré-estabelecida em planejamento realizado no início de cada ano, podendo ainda, ser acrescentadas apresentações de acordo com as necessidades do Município e de suas respectivas pastas, obedecendo ainda, ordem cronológica de solicitações previamente protocoladas na direção da Banda Musical.

 

Art. 6º.A Banda Musical de Bom Jesus dos Perdões poderá se apresentar fora do Município, mediante aprovação da Diretoria, comunicação à Secretaria de Cultura e com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º.A Banda Musical poderá realizar parcerias ou projetos com instituições públicas ou privadas e com as verbas conseguidas contratar professores, promover alunos, fornecer bolsas de estudo, realizar viagens, comprar uniformes, instrumentos ou qualquer outro material, efetuar concertos ou ainda promover qualquer outro tipo de iniciativa que sua diretoria julgue útil para seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

 

Art. 8º.A Banda Musical poderá receber doações de instituições públicas ou privadas, bem como por mecenato.

 

Art. 9º.Para o bom funcionamento da Banda Musical, o Município ficará encarregado de:

 

I -contratar e manter o chefe de gabinete de artes musicais da cultura e o assessor de gabinete de artes musicais da cultura;

 

II -prover a estrutura administrativa com equipamentos e materiais de informática e de escritório;

 

III -adquirir uniformes, acessórios, partituras e material de consumo necessário ao funcionamento da Banda Musical;

 

IV- providenciar local fixo e adequado para ensaios com estrutura para guardar instrumentos e uniformes;

 

V- prover transporte e alimentação do conjunto quando houver apresentação que não contemple estes quesitos.

 

Art. 10. Os componentes da Banda Musical não serão remunerados, terão o comprometimento de ensaiar, fazer parte das apresentações agendadas, bem como não faltar às aulas de instrumentos para manterem-se tecnicamente sempre preparados para a execução de suas partituras, atendendo ao que reza nos estatutos e no regimento.

 

Art. 11.Os componentes da Banda Musical poderão de acordo com seu aperfeiçoamento individual, serem promovidos à espala de seus respectivos naipes, sendo assim, contemplados com eventuais benefícios previstos em estatuto da Banda Musical.

Art. 12. Os componentes da Banda serão responsáveis por zelar pelos instrumentos e uniformes que serão emprestados, mediante termo de responsabilidade, enquanto os mesmos permanecerem na Banda.

 

Art. 13.ABanda Musical poderá utilizar-se do Departamento Jurídico desta Prefeitura para resolver eventuais problemas que venham a ocorrer dentro desta área.

 

Art. 14.O funcionamento da Banda Musical será objeto de estatuto/regimento a ser baixado por DECRETO do Executivo no prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 15. Ficam criados na Secretaria de Cultura, fazendo parte do Anexo XIII da Lei nº 1813 de 01 de fevereiro de 2006, os seguintes cargos em comissão:

 

Qtd

Denominação

Vencimento

Requisitos

01

Chefe de gabinete de artes musicais da cultura

R$ 3.500,00

Superior de licenciatura plena em música, reconhecido pela OMB – Ordem dos Músicos do Brasil, como profissional especialista em instrumento de sopro e pleno conhecimento e comprovada experiência em instrumentos que constituem os naipes que formam uma Banda Musical, a saber: metais, madeiras e percussão.

01

Assessor de gabinete de artes musicais da cultura

R$ 1.800,00

Músico profissional devidamente reconhecido pela OMB – Ordem dos Músicos do Brasil, com experiência comprovada em aulas práticas nas seguintes áreas: cordas, sopros, percussão e coral.

01

Assessor de Eventos de Cultura

R$ 1.600,00

Habilidades artísticas para a montagem de qualquer estrutura necessária para eventos.

 

Art. 16.Ao Chefe de Gabinete de Artes Musicais da Cultura incumbirá:

 

I -estar apto, habilitado e capacitado para dar orientação musical, proporcionando iniciação musical aos componentes em todos os instrumentos formadores da Banda Musical;

 

II -escolha do repertório, criação e adaptação dos arranjos das músicas adequando-os à capacidade de execução dos componentes da Banda Musical;

 

III -regência e direção artística da Banda Musical;

 

IV -estar disponível para trabalhar nos feriados e finais de semana de acordo com as necessidades da agenda de apresentações da Banda Musical;

 

V -auxiliar a Secretaria de Cultura nos projetos de educação das artes musicais

 

Art. 17- Ao Assessor de gabinete de artes musicais da cultura incumbirá:

 

I -assessorar ao chefe de gabinete de artes musicais da cultura em todas as atividades da Banda Musical;

 

II -supervisionar a condução, transporte, manutenção, uso e devolução dos instrumentos musicais, uniformes e demais aparatos da Banda Musical;

 

III -auxiliar a Secretaria de Cultura nos projetos de educação das artes musicais.

Art. 18- Ao assessor de eventos da cultura incumbirá:

 

I - dinamizar as potencialidades culturais da comunidade;

 

II- atuar como incentivador, socializador e mobilizador de experiências dos grupos culturais e folclóricos locais;

 

III -agir como portador e organizador da memória coletiva, a partir da percepção do tempo cultural e sua função é impulsionar as práticas culturais democráticas, abrindo os espaços públicos para as comunidades;

 

IV -preparar os espaços físicos para os eventos a serem realizados de acordo com o tema de cada evento.

 

Art. 19 -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, complementadas se necessário.

 

Art. 20 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 –Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 20 de janeiro de 2012.

 

 

Eduardo Henrique Massei

                  Prefeito Municipal