Lei 2069-2011
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo Único - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual 13.798, de 09 de Novembro de 2009, e em normas estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
Art. 3º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados
II - Área para a execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 2º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, não podendo exceder a 100 UFESP por hectare por ano.
Art. 5º - Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes:
I - Doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
II - Dotação orçamentária da Prefeitura;
III - Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
IV - Recursos do FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a cobrança por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;
V - Outros
Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
Parágrafo Único - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a utilizar recursos próprios para a execução de atividades previstas no Convênio de que trata o caput e no seu respectivo Plano de Trabalho.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Massei
Prefeito Municipal