Lei 1994-2009

 

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela Emenda nº 8/2009, de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade)

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - As áreas que abriguem empresas, consideradas industriais, terão o valor venal calculado de acordo com a seguinte fórmula:

             (Ac efetiva x R$ 358,00) + (At x R$ 28,50) = Valor Venal em R$

Onde:

            Ac efetiva – Área construída efetiva, provada por qualquer meio admitido em direito, incluído vistoria, fotos aéreas, laudos, etc.

            At - área total do terreno onde está circunscrito o empreendimento

            Constantes:     R$ 358,00/m2 para área construída efetiva

                       R$ 28,50/m2 para área livre sem construção

              Parágrafo Primeiro - O contribuinte atingido por esta Lei poderá inaugurar processo administrativo a fim de comprovar a regularidade das metragens lançadas para fins desta Lei, desde que recolha aos cofres municipais o valor que entender correto.

              Art. 2º - Ficam ratificadas as disposições não alteradas por este dispositivo.           

              Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal