Lei 1990-2009 - Conselho de Desenvolvimento rural

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de SÃO PAULO.

              Art. 2º - Ao Conselho ora instituído compete:

I -        estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

II -      promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III -     elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;

IV -     manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V -      assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e aos agronegócios.

              Art. 3º - O Conselho Municipal de desenvolvimento rural será constituído de no máximo 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes e de no mínimo 06 membros, na seguinte conformidade:

I -        01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

II -      01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência técnica Integral - CATI;

III -     Até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades como Sindicatos, Associações ou Cooperativas de produtores ou de trabalhadores rurais, Associações de Comunidades rurais ou também de Organizações não-governamentais Ambientais ou ligadas à produção agrícola, se existentes ou as que existirem no município, empresários ligados ao setor de agronegócios em geral, inclusive de Turismo no meio rural;

IV -     Até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de produtores rurais ou profissionais de ciências agrárias, cujas famílias são de produtores rurais do Município.

              § 1º - No caso de inexistência de entidades ou da impossibilidade legal de indicação formal de todos os 10 (dez) membros pela sua inexistência, deverá ser garantida a participação de maioria de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, e o conselho deverão ter um mínimo de 06 membros.

              § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do prefeito.

              § 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução, por apenas um mandato consecutivo.

              Art. 4º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do conselho, os seus membros deverão aprovar o regimento interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu presidente.

              Art. 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

              Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis números 1.207 de 26 de Janeiro de 1994, Lei nº 1907, de 03 de dezembro de 2007 e a Lei nº. 1916/2008, de 27 de março de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 17 de dezembro de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal