Lei 1988-2009 - Combea

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica constituído, junto a Secretaria de Saúde, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Bom Jesus dos Perdões – COMBEA, de caráter consultivo, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.

              Art. 2º - São objetivos e competências do COMBEA:

I -        atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

II -      colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

III -     solicitar, acompanhar e colaborar com as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV -     colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

V -      incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

VI -     coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

VII -   propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

VIII - propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção de animais visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.

              Art. 3º - O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito, a se saber:

I -        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e seus respectivos suplentes sendo:

a) 01 (um) responsável técnico do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ;

b) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância em Saúde – VISA;

II -      01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

III -     03 (dois) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes;

              § 1º - As entidades interessadas em participar do Conselho deverão apresentar solicitação por escrito à Secretaria Municipal de Saúde, instruída com cópia autenticada dos Estatutos Sociais, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos do Município, e ata de eleição da atual diretoria.

              Art. 4º - O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será presidido pelo Responsável Técnico do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e seu Diretor Executivo será por um de seus membros, eleito por maioria simples.

              Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, e por igual período.

              Art. 6º - Os membros do COMBEA que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

              § 1º - O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição de membros do COMBEA.

              § 2º - Inexistindo disposições quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, adotar os procedimentos legais para a substituição dos que estiverem em situação irregular.

              Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerado, porém seu trabalho como serviço público relevante.

              Art. 8º - O Conselho elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, o Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

              § 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01(uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

              § 2º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

              § 3º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento), contando com o presidente.

              § 4º - Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno, e para a eleição da Diretoria do COMBEA, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.

              Art. 9º - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse na mesma reunião.

              Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de representantes.

              Art. 10 - Poderão ser definidas em Decreto, do Executivo, outras normas de organização do Conselho.

              Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Bom Jesus dos Perdões - FUMBEA, que será gerido pelo COMBEA, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Finanças.

              Art. 12 - O FUMBEA tem por objetivo a captação e repasse de recursos para desenvolvimento de projetos que visem à proteção e preservação da saúde animal e humana e incentivo das diferentes formas de expressão, prática e valorização da vida animal.

              Art. 13 - Constituirão receitas do FUMBEA:

I -        dotações orçamentárias do Município;

II -      recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III -     doações, auxílios, contribuições de terceiros, seja, pessoas físicas ou jurídicas;

IV -     recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V -      outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

              Art. 14 - Os recursos do FUMBEA serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal do Bem-Estar Animal de Bom Jesus dos Perdões.

              Art. 15 - Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Bom Jesus dos Perdões.

              Art. 16 - No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças prestará contas à Secretaria Municipal de Saúde dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do bem-estar animal.

              Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 17 de dezembro de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal