Lei 1982-2009 - Programa Comunitário de Melhoramentos

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica instituído o PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, observando-se as disposições desta Lei e terá por finalidade a execução de obras públicas de infra-estrutura deste município, bem como o melhoramento da estrutura já existente.

              § 1º - As obras públicas referidas no artigo anterior compreendem a pavimentação de ruas, colocação de guias e sarjetas, recapeamento asfáltico, instalação/extensão de rede de água e esgoto, construção de galerias de água pluviais, drenagens, dentre outras a serem definidas como de interesse do Município, por ato do Poder Executivo.

              § 2º - As obras a que se referem esta Lei serão realizadas mediante iniciativa da própria Prefeitura do Município ou por solicitação dos munícipes interessados, sendo em qualquer hipótese, de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, observados os critérios definidos por esta para o atendimento do interesse público.

              § 3º - A realização de obras de melhoramento quando solicitadas pelos munícipes interessados, estarão sujeitas à avaliação e aprovação da Prefeitura do município, observando-se os aspectos de oportunidade e conveniência administrativas, bem como de disponibilidade orçamentária.

              Art. 2º - A execução das obras abrangidas por esta Lei poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura através de seus próprios meios ou indiretamente, por intermédio de terceiros, observada a forma prescrita em Lei que regula os procedimentos relacionados com as contratações efetuadas pela Administração Pública.

              Art. 3º - Computar-se-á no custo da obra, toda e qualquer despesa dela decorrente, em especial os valores de sua execução, estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração e financiamento, quando for o caso.

              Art. 4º - O custeio das obras será rateado proporcionalmente entre os imóveis abrangidos pelo respectivo projeto de melhoramento, de acordo com os valores atribuídos pela Prefeitura do Município, a cada um dos munícipes interessados e constantes da documentação de que trata o artigo 6º desta Lei.

              Art. 5º - Os imóveis lindeiros à obra realizada responderão pelo custo de sua realização, na proporção de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos valores a que se refere o artigo anterior, atribuível aos respectivos munícipes, ficando estabelecido que referido percentual poderá corresponder até 100% (cem por cento), em função do tipo, característica da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

              Art. 6º - Antes do início da execução da obra, os munícipes diretamente interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo de melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes a cada imóvel, sem prejuízo da adoção, pela Prefeitura, de qualquer outra forma de comunicação aos munícipes interessados, para essa mesma finalidade.

              Art. 7º - O valor total do custo das obras previsto, nos termos dos artigos 3º e 4º, atribuído a cada munícipe beneficiado, poderá ser financiado por este junto ao Banco Nossa Caixa S.A., conforme convênio a ser firmado pela Prefeitura do Município e esse Banco.

              Parágrafo Único - A concessão do financiamento referido no caput deste artigo estará condicionada à observância da política de crédito em vigor à época, no Banco Nossa Caixa S.A. e será regida pelos respectivos termos contratuais, independentemente de haver mora ou inadimplemento na realização das obras de melhoramento.

              Art. 8º - Após o procedimento de que trata o artigo 6º, os munícipes interessados serão convocados pela Prefeitura do Município para, aderindo ao PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, formalizarem a contratação do financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para pagamento de seus respectivos custos individuais.

              § 1º - O valor total financiado pelo munícipe de que trata o caput deste artigo, será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A. em conta corrente sem remuneração, de titularidade da Prefeitura do Município e vinculada à obra a ser executada.

              § 2º - O valor depositado e vinculado à obra a ser executada, na forma prevista no parágrafo anterior, somente será liberado à Prefeitura do Município, mediante solicitação por esta efetuada por meio de correspondência e condicionado à conclusão das etapas das respectivas obras, atestada por técnicos do Banco Nossa Caixa S.A. em vistoria no local de execução.

              Art. 9º - Alternativamente à forma de pagamento referida no artigo 8º, o munícipe interessado poderá optar pelo pagamento do custo da obra que lhe couber, nos termos dos artigos 3º e 4º, à vista, diretamente à Prefeitura do Município.

              Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o valor será recolhido na conta-corrente referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, cuja liberação à Prefeitura ficará subordinada às mesmas condições previstas no parágrafo segundo do mesmo artigo.

              Art. 10 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura do Município a contratação e pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, fiscalização, execução e qualidade da obra a ser executada e prevista no PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos.

              Art. 11 - A Prefeitura do Município responderá pela parte do custo das obras realizadas, que não for assumida por qualquer motivo, pelo munícipe, competindo à Prefeitura adotar as medidas cabíveis em relação a estes, observada a legislação aplicável.

              Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas visando a sua regulamentação, se for o caso, bem como firmar convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a efetiva implementação do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos do Município.

              Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, revogada a disposição em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 22 de outubro de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal