Lei 1960-2009

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.890/2007, de 02 de agosto de 2007.

              Art. 2º. O Poder Executivo, mediante processo seletivo e em conformidade com a Lei federal nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008, fica autorizado à contratação de até 50 (cinquenta) estagiários para serviços auxiliares junto às Secretarias de Educação, Saúde, Administração, Finanças, Ação Social e Cidadania, e de Obras e Serviços, conforme a oportunidade da municipalidade.

              Art. 3º - Os estagiários exercerão suas funções em jornada de até 06 (seis) horas diárias, fazendo jus a uma bolsa no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.

              § 1º - Por força das disposições do artigo 10, da Lei federal nº 11.788/08, poderá a remuneração do estagiário ser proporcional à jornada estabelecida, adotado o parâmetro de 01 (um) salário mínimo mensal, por 30 (trinta) horas semanais.

              § 2º - Quando o estágio se amoldar à situação prevista no parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei federal nº 11.788/08, poderá a jornada se estender até 40 (quarenta) horas semanais.

              Art. 4º - Na consonância do artigo 12, da mesma Lei federal nº 11.788/08, o estagiário fará jus ao auxílio-transporte, fixado em 10% (dez por cento) do menor vencimento do quadro de cargos efetivos da Administração.

              Art. 5º - Por força do artigo 13, do citado Código Federal, o estagiário ainda fará jus à percepção de férias de 30 (trinta) dias, por ano trabalhado, assim como de 01 (uma) cesta básica por mês laborado, em igualdade de condições com os funcionários públicos municipais.

              Art. 6º - As despesas oriundas desta Lei serão suportadas por verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, onerando o elemento de despesa 3.3.90.36.00, e as seguintes funcionais programáticas: 12.365.0040.2.0013, 12.366.0045.2.0018, 12.361.0042.2.0014, 12.362.0043.2.0016, 10.302.0075.2.0030, 04.122.0007.2.0003, 04.123.0008.2.0007, 08.244.0081.2.0032, 15.122.0007.2.0023.

              Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 07 de abril de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal