Lei 157-1964

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - As concessões de terrenos a prazo fixo ou indeterminado põem ser feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido escrito dirigido ao Prefeito Municipal, feito pelo interessado, com as seguintes imprescindíveis condições:

a) Nome, profissão e residência da pessoa que faz o pedido;

b) Nome e residência da pessoa da família, ou nome, destino e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;

c) A superfície do terreno concedido, com as suas dimensões e situação;

d) As pessoas que podem ser enterradas ai;

e) Pagamento adiantado das respectivas taxas.

 

 

              Art. 2º - A vista o recibo comprovante da aquisição do terreno a Prefeitura Municipal fornecerá a carta de Concessão Definitiva, na qual constarão todas as indicações dos cinco itens do artigo 1º, além das referências administrativas que forem julgadas necessárias.

              Art. 3º - Nos terrenos concedidos por prazo fixo ou indeterminado, serão encerrados:

              § 1º - quando a concessão for feita a determinada pessoa, só a pessoa indicada;

              § 2º - quando a concessão for feita a uma família apenas os membros dessa família, que para tal fim se entende marido e a mulher e os ascendentes e descendentes, entre estes incluídos os seus respectivos esposos, até o 3º grau.

              § 3º - quando a concessão for feita a sociedade, instituições, corporações, irmandades e confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos e confrades, a vista de documentos autênticos que provem a qualidade alegada.

              Art. 4º - As concessões de terrenos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para que sejam feitos sepulturas, ou túmulos, não podendo ser objeto de qualquer transação, comércio ou transferência, não tendo junto à Administração Municipal qualquer efeito as estipulações feitas neste sentido.

              Art. 5º - Quando a Prefeitura Municipal, julgar necessário, fará vistoria nas construções do cemitério, na presença de 2 (duas) testemunhas, o qual ficando reconhecido o estado de abandono ou de ruínas, com perigo imediato para salubridade e segurança pública será o concessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas.

              § 1º - Se essas obras, não forem iniciadas dentro de 24 horas, ou não for conhecido ou encontrado o concessionário ou representante da prefeitura, tomará as precauções aconselhadas e mandará logo executar obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e salubridade.

              § 2º - No caso da primeira parte do § 1º, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editais públicos, durante 30 dias e não sendo ela atendida a Prefeitura Municipal, fará sempre obras provisórias indispensáveis, depois dos prazos do primeiro edital, correndo as despesas à conta de seus donos.

              § 3º - Todos os anos, na mesma época se repetirá a notificação supra, por dez dias em editais públicos.

              § 4º - Se decorridos três anos, a contar da publicação do primeiro edital público, não forem executadas as obras definitivas indevidas, a concessão do terreno cai em comissão, serão enterrados os restos como se determina no artigo 5º do § único e retirados todos os materiais e concedido o terreno ao outrem.

              Art. 6º - Dentro de 30 dias, após findarem os prazos legais do enterramento neste regulamento, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais, colocados nas sepulturas.

              § Único – se não o fizerem serão os restos mortais removidos para o ossário.

              Art. 7º - É a seguinte tabela das taxas do cemitério municipal local:

Sepultamento:

de adulto ................................       Cr$ 2.000,00

de menor................................       Cr$ 1.000,00

Exumação e translado.............   Cr$ 2.000,00

 

Sepulturas perpétuas – venda de terrenos perpétuos:

sepulturas simples...................   Cr$ 10.000,00

idem duplas................................   Cr$ 20.000,00

Caso o interessado deseja maior área para sepultura daquela estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal, deverá requerer a Prefeitura e, efetuar o respectivo pagamento da área além da normal a base de Cr$ 10.000,00 o metro quadrado.

              Art. 8º - A Prefeitura baixará Decreto regulamentando a presente lei.

              Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 1964.

 

 

 

MANOEL ALONSO ALMENDRA

Prefeito Municipal