Lei 1559-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei 1.274 de 05 de junho de 1995 os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

               “§ 3º - Poderá ser concedida licença, mediante aprovação de lei específica para cada caso, para instalação de comércio e indústria em zona rural, fora das áreas de zoneamento previstas nesta lei desde que, após vistoria a ser realizada no local, constate-se inexistência de prejuízos à vizinhança ou degradação do meio ambiente e, somente após a expedição das autorizações a serem concedidas pela CETESB e/ou outros órgãos afins.

               § 4º - No caso do parágrafo anterior, somente será expedida a certidão de uso do solo, após a vistoria a ser feita pela Prefeitura Municipal e aprovação da lei específica pelo Poder Legislativo, sendo que a licença de instalação e funcionamento somente poderá ser expedida pela Prefeitura Municipal, após a apresentação da licença de funcionamento a ser concedida pela CETESB e/ou outros órgãos fiscalizadores julgados necessários em cada caso.”

                   Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 02 de abril de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal