Lei 1525-2000
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às indústrias que venham a se instalar ou já instaladas no Município, os seguintes benefícios:
I - Isenção do pagamento de emolumentos e taxas relativas aos Projetos e execução de obras de construção ou de ampliação;
II - Isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - Isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV - Isenção das Taxas de Alvará
Parágrafo Único - Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser concedidos por um período de até 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Para ter direito aos benefícios desta Lei, o representante legal da empresa interessada deverá protocolizar requerimento no órgão municipal competente, atendendo as seguintes exigências:
I - Justificação do Pedido;
II - Projeção da geração de empregos diretos para o início de funcionamento, quando for o caso.
Parágrafo Único - A empresa interessada deverá atender, além das exigências dos incisos deste artigo, as solicitações que o Poder Executivo julgar necessárias para a concessão do benefício.
Art. 3º - Para a efetivação de qualquer dos benefícios da presente Lei, celebrar-se-á “Termo de Compromisso e Responsabilidade” entre a Empresa e a Municipalidade, no qual constará os direitos e deveres das partes.
Parágrafo Único - No Termo de Compromisso deverá constar que o não cumprimento, por parte da empresa, das obrigações assumidas acarretará no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios, ficando a empresa obrigada ao imediato pagamento dos tributos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.247/94 e 1.455/98.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 07 de agosto de 2000.
JORGE GONÇALVES DA FONSECA
Prefeito Municipal