Lei 1518-2000

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

      Art. 1º - Em conformidade com o art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 150, § 2º da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.

      Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta, assim com a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

      Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 65, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º da Constituição Federal e à Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64.

      § 1º - Os valores constantes da proposta orçamentária para o exercício de 2001 serão calculados sob estimativa.

      § 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das eventuais modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício.

      § 3º - As despesas com o pagamento da DÍVIDA PÚBLICA, SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU PROVENTOS E ENCARGOS SOCIAIS, INCLUSIVE FUSESB, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

      § 4º - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas, sem autorização legislativa.

      § 5º - As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, realizadas pelo Município, serão, obrigatoriamente, liquidadas até o final do exercício em que forem realizadas.

      § 6º - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica do Município, bem como o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 14/96, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo a Secretaria da Educação, Educação da criança de zero a seis anos, Ensino Fundamental, Ensino Supletivo, Assistência a Educandos e Ensino Especial.

      Art. 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades do Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária e, se necessário, poderá incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

      Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para programas e projetos nas diversas áreas de interesse da municipalidade.

      Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 do ADCT da C.F. e Lei Complementar n.º 96/99.

      § 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas:

Salários e Vencimentos

Obrigações Patronais

Proventos de Aposentadorias e Pensões

Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito

Subsídios dos Vereadores

      § 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, as criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e o que dispõe o art. 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal.

      Art. 7º - O Município poderá conceder subvenções sociais até o valor de R$ 212.000,00 (Duzentos e doze mil reais), assim distribuídas às seguintes entidades:

 

PAS - PERDÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRECHES ............................    R$ 130.000,00

PAS – PERDÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL – CASA DE AMPARO AO IDOSO SÃO LUÍS ...     R$  70.000,00

APM DA EEPSG PROF. FRANCISCO DAMANTE ..................................     R$   2.500,00

APM DA EEPG PROF. SÉRGIO GONÇALVES VIANA ............................     R$   2.500,00

APM DA EEPG PROF. JOSÉ MANOEL ÁLVARES ROSENDE..................    R$   2.500,00

APM DA EEPG DO BAIRRO DA ENCRUZILHADA ...................................     R$   1.500,00

APM DA EEPG DO BAIRRO DA CACHOEIRINHA .....................................   R$   1.500,00

APM DA EEPG NOSSA SENHORA APARECIDA – SERRA NEGRA...........   R$   1.500,00

 

      Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, em 19 de junho de 2000.

 

JORGE GONÇALVES DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2000

PROGRAMAS PRIORITÁRIOS A SEREM INCLUÍDOS NO PROJETO DE

LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2001

 

N.º ORDEM       PROJETOS                                                     FONTES DE

                                                                                               RECURSOS

01 - Aquisição de equipamentos para as escolas                           Próprio

02 - Promoção de eventos culturais e turísticos                               Próprio

03 - Manutenção e conserv. de prédios escolares                            Próprio

04 – Constr. de quadras de esportes nas escolas                            Próprio

05 – Constr. de estacionamento nas escolas                                   Próprio

06 - Ampliação e/ou reformas de prédios escolares                          Próprio

07 - Ampliação e/ou reformas de prédios das EMEIS                       Próprio

08 - Aquisição de linhas telefônicas para as EMEIS                         Próprio

09 - Colocação de luminárias em vias públicas                                Próprio

10 - Colocação de guias e sarjetas                                                 Próprio

11 - Pavimentação asfáltica de vias urbanas                              Próprio/Estado

12 - Calçamento em bloquetes de vias urbanas                               Próprio

13 - Recapeamento asfáltico de ruas e avenidas                              Próprio

14 - Construção de galerias de águas pluviais                             Próprio/Estado

15 - Aquisição de veículos para diversos setores                             Próprio

16 - Implantação e instalação da Usina de Lixo                           Próprio/Estado

17 - Reorganização do sistema de sepultamento,

      com ampliação do Cemitério                                                    Próprio

18 - Construção de rede de água                                              Próprio/Estado

19 - Construção de rede de esgoto                                           Próprio/Estado

20 - Construção de ETA                                                          Próprio/Estado

21 - Reformas e adaptações da praça de esportes                         Próprio

22 - Ampliação da rede de iluminação pública                           Próprio/Estado

23 - Conclusão da ampliação da Unidade Mista de Saúde          Próprio/Estado

24 - Construção de Sanitários Públicos                                         Próprio

25 - Reformulação e construção da praça de eventos                  Próprio/Estado

26 - Construção e/ou reformas de pontes                                   Próprio/Estado

27 - Construção de casas populares                                              Próprio

28 - Canalização e construção de muretas no Córrego do Povo   Próprio/Estado

29 - Construção de Unidades Básicas de Saúde                        Próprio/Estado

30 - Reforma e/ou ampliação das ETAs                                         Próprio

31 - Aquisição de veículos e máquinas rodoviárias                          Próprio

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, 19 de junho de 2000.

 

JORGE GONÇALVES DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL