Lei 1518-2000
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 150, § 2º da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta, assim com a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 65, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º da Constituição Federal e à Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64.
§ 1º - Os valores constantes da proposta orçamentária para o exercício de 2001 serão calculados sob estimativa.
§ 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das eventuais modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício.
§ 3º - As despesas com o pagamento da DÍVIDA PÚBLICA, SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU PROVENTOS E ENCARGOS SOCIAIS, INCLUSIVE FUSESB, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
§ 4º - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas, sem autorização legislativa.
§ 5º - As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, realizadas pelo Município, serão, obrigatoriamente, liquidadas até o final do exercício em que forem realizadas.
§ 6º - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica do Município, bem como o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 14/96, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo a Secretaria da Educação, Educação da criança de zero a seis anos, Ensino Fundamental, Ensino Supletivo, Assistência a Educandos e Ensino Especial.
Art. 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades do Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária e, se necessário, poderá incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para programas e projetos nas diversas áreas de interesse da municipalidade.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 do ADCT da C.F. e Lei Complementar n.º 96/99.
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas:
Salários e Vencimentos
Obrigações Patronais
Proventos de Aposentadorias e Pensões
Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito
Subsídios dos Vereadores
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, as criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e o que dispõe o art. 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 7º - O Município poderá conceder subvenções sociais até o valor de R$ 212.000,00 (Duzentos e doze mil reais), assim distribuídas às seguintes entidades:
PAS - PERDÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRECHES ............................ R$ 130.000,00
PAS – PERDÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL – CASA DE AMPARO AO IDOSO SÃO LUÍS ... R$ 70.000,00
APM DA EEPSG PROF. FRANCISCO DAMANTE .................................. R$ 2.500,00
APM DA EEPG PROF. SÉRGIO GONÇALVES VIANA ............................ R$ 2.500,00
APM DA EEPG PROF. JOSÉ MANOEL ÁLVARES ROSENDE.................. R$ 2.500,00
APM DA EEPG DO BAIRRO DA ENCRUZILHADA ................................... R$ 1.500,00
APM DA EEPG DO BAIRRO DA CACHOEIRINHA ..................................... R$ 1.500,00
APM DA EEPG NOSSA SENHORA APARECIDA – SERRA NEGRA........... R$ 1.500,00
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, em 19 de junho de 2000.
JORGE GONÇALVES DA FONSECA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO AO PROJETO DE LEI N.º 008/2000
PROGRAMAS PRIORITÁRIOS A SEREM INCLUÍDOS NO PROJETO DE
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2001
N.º ORDEM PROJETOS FONTES DE
RECURSOS
01 - Aquisição de equipamentos para as escolas Próprio
02 - Promoção de eventos culturais e turísticos Próprio
03 - Manutenção e conserv. de prédios escolares Próprio
04 – Constr. de quadras de esportes nas escolas Próprio
05 – Constr. de estacionamento nas escolas Próprio
06 - Ampliação e/ou reformas de prédios escolares Próprio
07 - Ampliação e/ou reformas de prédios das EMEIS Próprio
08 - Aquisição de linhas telefônicas para as EMEIS Próprio
09 - Colocação de luminárias em vias públicas Próprio
10 - Colocação de guias e sarjetas Próprio
11 - Pavimentação asfáltica de vias urbanas Próprio/Estado
12 - Calçamento em bloquetes de vias urbanas Próprio
13 - Recapeamento asfáltico de ruas e avenidas Próprio
14 - Construção de galerias de águas pluviais Próprio/Estado
15 - Aquisição de veículos para diversos setores Próprio
16 - Implantação e instalação da Usina de Lixo Próprio/Estado
17 - Reorganização do sistema de sepultamento,
com ampliação do Cemitério Próprio
18 - Construção de rede de água Próprio/Estado
19 - Construção de rede de esgoto Próprio/Estado
20 - Construção de ETA Próprio/Estado
21 - Reformas e adaptações da praça de esportes Próprio
22 - Ampliação da rede de iluminação pública Próprio/Estado
23 - Conclusão da ampliação da Unidade Mista de Saúde Próprio/Estado
24 - Construção de Sanitários Públicos Próprio
25 - Reformulação e construção da praça de eventos Próprio/Estado
26 - Construção e/ou reformas de pontes Próprio/Estado
27 - Construção de casas populares Próprio
28 - Canalização e construção de muretas no Córrego do Povo Próprio/Estado
29 - Construção de Unidades Básicas de Saúde Próprio/Estado
30 - Reforma e/ou ampliação das ETAs Próprio
31 - Aquisição de veículos e máquinas rodoviárias Próprio
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, 19 de junho de 2000.
JORGE GONÇALVES DA FONSECA
PREFEITO MUNICIPAL