Lei 1512-2000

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

      Art. 1º - Os artigos 148 e 149 da Lei n.º 1500/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 148 – Ao servidor que, no desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corrente, deverá ser concedido, quando em efetivo exercício, 20 % (vinte por cento) sobre o menor vencimento do quadro permanente da Prefeitura, a título de compensação de diferença de caixa.”

     “Art. 149 - Será concedido auxílio transporte em valor correspondente a 10% (dez por cento), do menor vencimento do quadro permanente da Prefeitura, ao funcionário ativo que utilize transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e deste para a residência.”

      Art. 2º - O § 2º do artigo 151 da Lei n.º 1500/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

     § 2º - A gratificação de que trata os incisos I, II, III, e V será de 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento do quadro permanente da Prefeitura, não se incorporando aos vencimentos do funcionário para nenhum efeito, nem sofrendo desconto para a Previdência.”

      Art. 3º - O artigo 159 da Lei n.º 1500/99, fica acrescido do seguinte parágrafo:

          “§ 3º - Os anuênios completados a partir de janeiro de 1997 serão devidos e pagos aos funcionários, à razão de 1% (um por cento) ao ano, observadas as disposições contidas no “caput”, e nos §§ 1º e 2º deste artigo.”

      Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, em 29 de maio de 2000.

 

JORGE GONÇALVES DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL