Lei 1500-1999 Regime Estatutário

 

A Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

                   Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões, das Autarquias e Fundações Municipais.

                   Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

                   Art. 3º - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente.

                   Parágrafo Único - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

                   Art. 4º - Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou delega, individualmente, a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.

                   Art. 5º - Os cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, serão de provimento efetivo e distribuem-se em classes e carreiras, de provimento em comissão e isolados.

                   § 1º - Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional e são de provimento efetivo.

                   § 2º - Cargo em Comissão c o que só admite provimento em caráter provisório, de livre nomeação e exoneração, nos casos previstos em lei.

                   § 3º - Cargo isolado é o que não se pode integrar cm classes por ser único na sua categoria e corresponde a certa e determinada função, devendo ser de provimento efetivo.

                   Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma categoria, segundo o nível ou conjunto de atribuições, responsabilidade e complexidade

                   Art. 7º - Carreira e a série de classes escalonadas, segundo o grau de atribuições, responsabilidade e complexidade, de cargos do mesmo grupo funcional, reunidos em segmentos distintos e de acordo com a escolaridade para ingresso nos níveis básico, médio e superior.

                   Art. 8º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, isolados, em comissão e função de confiança, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais.

                   Art. 9º - Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou órgão.

                   Art. 10 - E vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de chefia e as em comissão.

                   Parágrafo Único - Excepcionalmente, por absoluta necessidade de serviço, poderão ser atribuídas funções assemelhadas, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que não haja prejuízo à carreira ou cargo.

                   Art. 11 - Não haverá equivalência entre as diversas carreiras, quanto às atribuições específicas funcionais.

                   Art. 12 - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO, READAPTAÇÃO, RECONDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

                   Art. 13 - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

I -           A nacionalidade brasileira e os estrangeiros assim definidos Constituição Federai;

II -          Idade mínima de dezoito anos;

III-         Estar no gozo dos direitos políticos;

IV-          Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V-           Gozar de boa saúde física e mental, comprovada cm exame médico, salvos os casos previstos em Lei;

VI-          Ter boa conduta;

VII-        Possuir aptidão e habilitação para o exercício do cargo ou função;

VIII-      Ter-se habilitado previamente em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

                   § 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

                   § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

                   Art. 14 - Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público com a designação de seu titular.

                   Parágrafo Único - São formas de provimento de cargo público:

I-            Nomeação;

II-           Promoção;

III-         Transferência;

IV-         Reintegração;

V-           Readmissão;

VI-         Aproveitamento;

VII-        Reversão;

VIII-      Readaptação;

IX-         Recondução;

X-           Substituição.

                   Art. 15 - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, bem como do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

                   Parágrafo Único - O ato administrativo de provimento deverá conter as seguintes indicações:

I-            O nome do provido e sua qualificação e o cargo vago, com todos os elementos de identificação;

II-           O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;

III-         O caráter da investidura.

                   Art. 16 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Seção II
Da Nomeação

                   Art. 17 - A nomeação é a forma de provimento inicial do funcionário em cargo público e far-se-á:

I -           Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado.

II -          Em comissão, tratando-se somente de cargo de chefia, assessoramento ou direção, que em virtude de lei assim deva ser provido;

III-         Em substituição, no impedimento temporário de ocupante de cargo em caráter efetivo ou em comissão.

                   Parágrafo Único - Somente poderá ser nomeado em substituição àquele que já for ocupante de cargo permanente, exceto quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 18 - A designação por acesso para função de chefia, assessoramento e direção, recairá exclusivamente sobre funcionário ocupante de cargo efetivo.

                   Art. 19 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira ou isolado depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

                   Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública e seus regulamentos.

                   Art. 20 - Não poderá ser nomeado para o cargo público municipal, quem houver sido condenado por crime contra o Patrimônio Público e ou a Administração Pública

                   Parágrafo Único - O funcionário que, quando da nomeação, estiver respondendo processo por crime de que trata o "caput” deste artigo, deverá apresentar, ao setor competente a cada seis meses, certidão de objeto e pé do referido processo, até que seja proferida a sentença.

Seção III
Do Concurso Público

                   Art. 21 - Concurso é o processo de seleção exigido para o ingresso no funcionalismo público e será de provas ou de provas e títulos, realizado em etapas, conforme dispuser o edital.

                   § 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público.

                   §2º - Os cargos de provimento em Comissão independem de concurso e são de livre nomeação e exoneração, nos casos previstos em lei.

                   § 3° - O concurso terá validade de ali dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.

                   § 4º - O prazo de validade do concurso c as demais condições de sua realização, serão determinadas em edital, o qual será tomado público através de fixação, na integra, em mural e publicado resumidamente em jornal de circulação no município.

                   Art. 22 - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

                   § 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal local e, havendo mais de um nesta condição, o mais antigo.

                   § 2º - Se ocorrer empate entre candidatos não pertencentes ao serviço público municipal local, decidir-se-á em favor do mais idoso.

                   Art. 23 - Será especialmente designada uma comissão composta de, no mínimo, três membros, para a realização ou supervisão de cada concurso, a qual deverá obedecer, dentre outros, os seguintes aspectos:

I-            Não se publicará edital para concurso de provimento de qualquer cargo, enquanto não se extinguir o período de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura;

II-           Independerá de limite máximo de idade a inscrição em concurso público.

III-         Os editais deverão conter todas as exigências ou condições que possibilitem a comprovação da qualificação do candidato e dos requisitos característicos da especificação dos cargos.

IV-         Aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação dos resultados, homologação do concurso e nomeação, consoante o edital ou regulamento.

V-           A comissão designada expedirá as normas gerais e instruções especiais para a realização do concurso.

Seção IV

Do Estágio Probatório e da Estabilidade

                   Art. 24 - Estágio Probatório e o período de exercício do funcionário, durante o qual é observada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público.

                   § 1º - O funcionário em estágio probatório ao completar 90 (noventa) dias de efetivo exercício passará pela primeira avaliação de desempenho, que será efetuada por comissão designada para este fim, e as subsequentes dar-se-ão a cada 180 (cento e oitenta) dias.

                   § 2° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, a qual observará os seguintes fatores:

I-            Idoneidade moral;

II-           Assiduidade;

III-         Disciplina;

IV-         Dedicação ao serviço;

V -          Eficiência ou produtividade

                   § 3º - A autoridade competente de cada Poder e os dirigentes superiores de autarquias ou de fundação pública, por seus órgãos competentes, tendo em vista os fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior, prestarão informações à comissão a fim de que sejam anotadas em fichas próprias as avaliações dos funcionários sujeitas ao estágio probatório.

                   § 4º - A Comissão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes de decorrido o prazo de estágio probatório, fornecerá às autoridades mencionadas no parágrafo anterior, as informações sobre a conveniência ou não da confirmação das nomeações.

                   § 5º - Da decisão da comissão dar-se-á vista ao estagiário, que poderá oferecer defesa, no prazo de dez dias, a contar da data da vista.

                   § 6º - Do resultado da avaliação especial de desempenho feita pela Comissão, a autoridade competente ratificará o ato de nomeação ou declarará a exoneração.

                   § 7º - A ratificação da nomeação ou a exoneração do funcionário deverá ser processada antes de findo o prazo de estágio probatório, salvo se oferecida defesa conforme disposto no § 5º deste artigo.

                   Art. 25 - O funcionário habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, observada as condições previstas nesta lei, ou excepcionalmente nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação pertinente em vigor

                   § 1º - É assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos funcionários que iniciaram o estágio probatório em data anterior à Emenda Constitucional nº 019, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 2º do artigo 24 desta Lei.

                   § 2º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

                   § 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, e se o eventual ocupante da vaga não for estável poderá ser aproveitado em outra unidade administrativa, cargo semelhante ou exonerado.

                   § 4° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção V

Da Posse

                   Art. 26 - Posse é o ato de investidura do cidadão em função ou cargo público, constituindo-se na aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ou função, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do "termo de posse" pela autoridade competente e pelo empossado.

                   Parágrafo Único - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função pública.

                   Art. 27 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, através de requerimento do interessado à autoridade competente.

                   Art. 28 - Em se tratando de funcionário em licença ou qualquer outro afastamento legal, o prazo será o do término do impedimento.

                   Art. 29 - Decorrido o prazo de posse, ou havendo desistência expressa, o nomeado perde o direito ao lugar, podendo ser declarada sem efeito a nomeação.

                   Art. 30 - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Seção VI

Do Exercício

                   Art. 31 - Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função

                   § 1º - O inicio, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do funcionário, assim como todas as alterações ocorridas serão comunicadas ao órgão de pessoal para registro.

                   § 2º - Ao entrar em atividade o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual, cujo exercício será registrado e reconhecido pelos superiores competentes.

                   § 3º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da posse.

                   § 4º - O prazo inicial para o exercício do funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.

                   § 5º - Somente em caso excepcional e devidamente justificado o funcionário poderá exercer suas atividades em serviço ou órgão diferente daquele em que estiver lotado.

                   § 6º - O exercício na hipótese do parágrafo anterior deverá ter a expressa e previa autorização da autoridade competente, indicando-se o fim determinado e por prazo certo.

                   Art. 32 - O funcionário somente poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, com autorização da autoridade competente.

                   § 1º - A ausência não excederá o prazo de 02 (dois) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência, salvo circunstância absolutamente excepcional.

                   § 1º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

                   Art. 33 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira, para fins de nova promoção a partir da data em que ocorrer a última.

                   Art. 34 - Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 3° do artigo 31.

                   Parágrafo Único - Incumbe ao chefe da sessão em que for lotado o funcionário, comunicar ao órgão de administração de pessoal o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, para que seja decidida a exoneração do funcionário.

                   Art. 35 - O funcionário preso em flagrante, preventivamente ou por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo enquanto estiver preso.

                   Parágrafo Único - O funcionário pronunciado por crime comum ou denominado por crime funcional, poderá, a critério da autoridade competente, ser afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição transitada em julgado.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

                   Art. 36 - A vacância do cargo ou função decorrerá de:

                                               1- Exoneração.

II-           Demissão;

III-         Promoção;

IV-         Aposentadoria.

V-           Transferência.

VI-         Falecimento

                   § 1º - Dar-se-á a exoneração:

I -            A pedido do funcionário.
II-           De ofício:

a) quando se tratar de cargo cm comissão.

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

c) quando o funcionário não entrar cm exercício no prazo legal previsto no § 3º do artigo 31;

d) quando determinado pela avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

e) quando ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 25.

                   § 2º - A demissão será aplicada como penalidade.

                   Art. 37 - A vaga ocorrerá na data:

I -            Do falecimento do funcionário;

II -          Imediata aquela cm que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade, decorrente da aposentadoria compulsória;

III -        Da publicação

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida se o cargo já estiver criado.

b) do ato que exonerar, demitir, promover, aposentar ou transferir.

Seção I

Da Promoção

                   Art. 38 - Promoção é a ascensão do funcionário ã classe superior na carreira, com aumento de responsabilidade e complexidade de atribuições.

                   Art. 39 - As promoções operam-se em progressão vertical, conforme o mérito do funcionário, que será verificado através da avaliação de desempenho.

                   Art. 40 - Para realização da avaliação serão utilizadas as fichas próprias a cada nível, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

                   § 1° - A avaliação será feita pelo chefe imediato do avaliado que tomará ciência da referida avaliação.

                   § 2° - Na avaliação deverá conter a assinatura do avaliado e do avaliador.

                   Art. 41 - A pontuação auferida na avaliação variará de 0 (zero) a 16 (dezesseis) pontos, adotando-se os seguintes conceitos

I -           De 0 (zero) a 06 (seis) pontos - Insatisfatório;

II-           De 07 (sete) a 10 (dez) pontos – Regular;

III -        De 11 (onze) a 14 (catorze) pontos – Bom;

IV -        De 15 (quinze) a 16 (dezesseis) pontos - Excelente.

                   Art. 42 - Será considerado apto á promoção o avaliado que:

I -           obter o conceito bom ou excelente;

II -         não tiver recebido, no período de avaliação, advertência, suspensão ou outra penalidade;

III -        não tiver falta injustificada no período de avaliação;

IV -        não tiver, no período de avaliação, mais de duas faltas justificadas;

V -          não estiver em estágio probatório.

                   Art. 43 - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo ato.

                   Art. 44 - Será declarada sem efeito a promoção que for efetuada em desacordo com esta lei. e se for o caso, promovido quem de direito.

                   § 1º - Os efeitos desta promoção retroagir-se-ão à data em que for anulada.

                   § 2º - O funcionário promovido indevidamente ficará obrigado à restituição no caso de comprovação de sua má-fé ou dolo.

Seção II

Da Transferência

                   Art. 45 - Transferência é a mudança do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo.

                   Art. 46 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ao chefe imediato ou "ex-officio", atendido sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

                   Art. 47 - O funcionário poderá ser transferido:

I -           De uma para outra carreira.

II -          De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo.

                                III -        De um cargo isolado de provimento efetivo para outro de mesma natureza

                   Parágrafo Único - No caso do item II a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

                   Art. 48 - A transferência será feita para cargo do mesmo nível de vencimento.

                   Art. 49 - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na classe ou no cargo isolado.

Subseção I

Da Remoção

                   Art. 50 - Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício:

I -           De uma para outra Secretaria e;

II -          De um para outro órgão da mesma Secretaria.

                   § 1º - A remoção prevista no inciso I deste artigo, será feita por portaria do Chefe do Poder Executivo, do Dirigente Superior da Autarquia ou de Fundação, quando for o caso.

                   § 2º - A remoção prevista no inciso II será feita por ato do Secretário Municipal.

                   § 3º - Poderá ainda ocorrer a remoção do Servidor entre os poderes Executivo e Legislativo bem como entre estes e as Autarquias e Fundações Municipais, hipóteses que só ocorrerão a pedido de seus dirigentes com a anuência do funcionário.

                   Art. 51 - Considera-se também remoção, a permuta de funcionários, que será processada a pedido escrito de ambos os interessados, desde que haja anuência dos superiores hierárquicos.

                   § 1º - A permuta far-se-á:

I -           De um para outro Poder, Autarquia ou Fundação;

II -          Dentro do mesmo Poder, Autarquia ou Fundação.

                   § 2º - A permuta só ocorrerá entre cargos iguais

                   § 3º - A permuta prevista no inciso I do § 1º deste artigo será formalizada através de atos dos Poderes ou Instituições permutantes, que se vinculam entre si para efeitos de validade e eficácia.

                   § 4º - A permuta prevista no inciso II do § 1º deste artigo será feita por portaria do Chefe do Poder Executivo ou por ato do Dirigente Superior da Autarquia ou Fundação Municipal.

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

                   Art. 52 - Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido, decorrente de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens resultantes do afastamento.

                   § 1º - O funcionário terá o prazo de 10 (dez) dias, para requerer sua reintegração.

                   § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                   § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                   Art. 53 - O funcionário para ser reintegrado deverá ser submetido à avaliação médica e aposentado quando incapaz, nos termos lei.

                   Art. 54 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes que se verificarem no quadro do funcionalismo.

                   § 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e nível de vencimento correspondente ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de nível superior.

                   § 2º - Se o aproveitamento ocorrer cm cargo de nível de vencimento inferior ao cargo anteriormente ocupado terá o funcionário direito à diferença.

                   § 3º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante avaliação médica.

                   § 4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, sendo o funcionário exonerado, se não tomar posse no cargo oferecido, no prazo de 10 (dez) dias, salvo em caso de doença comprovada em avaliação médica.

                   § 5º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo no serviço público municipal.

                   Art. 55 - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público em inspeção médica.

CAPÍTULO IV

DA REVERSÃO

                   Art. 56 - Reversão é o retomo a atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por medico do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), for declarado insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

                   § 1º - O funcionário aposentado por invalidez deverá submeter-se à perícia médica a cada 4 (quatro) meses.

                   § 2º - A reversão no serviço público poderá ser feito a pedido ou "ex-officio”.

                   Art. 57 - A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou de igual nível de vencimento, respeitada a habilitação profissional.

                   Art. 58 - Não poderá reverter o aposentado que contar sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco, se homem.

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

                   Art. 59 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica do PCMSO.

                   § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, a critério médico.

                   § 2º - A readaptação dependerá sempre da existência de vaga e não
acarretará aumento ou redução da remuneração do funcionário.

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO

                   Art. 60 - Recondução é o retomo do funcionário estável ao cargo
anteriormente ocupado.

                   Parágrafo Único - A recondução decorrerá de:

I -           Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo decorrente de concurso público.

II -          Reintegração do anterior ocupante.

                   Art. 61 - Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

                   Art. 62 - Haverá substituição, no impedimento legal do ocupante do cargo de provimento em comissão, isolado de provimento efetivo ou de carreira.

                   Art. 63 - A substituição será automática ou dependerá de ato administrativo.

                   Parágrafo Único - A substituição remunerada dependerá sempre de ato administrativo.

                   Art. 64 - Ocorrendo a vacância o substituto passará a responder pelo expediente inerente ao cargo substituído, até o provimento pelo titular.

                   Art. 65 - A reassunção do cargo faz cessar, automaticamente os efeitos da substituição.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

                   Art. 66 - Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a apuração do tempo de serviço.

                   § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

                   § 2º - Operada a conversão, os dias restantes ate 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez ou compulsória.

                   § 3º - Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:

I -           o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e em atividade privada;

II -          período em serviço ativo nas forças armadas;

III -        o tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

                   Art. 67 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de;

I-            Férias, a qualquer título;
II -          Casamento, 08 (oito) dias, contados do ato;
III –       Luto, 05 (cinco) dias, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos ou pessoa que, comprovadamente viver sob sua dependência econômica, a contar do dia do falecimento;

IV -        Luto, 02 (dois) dias pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, genro, nora, cunhados e sobrinhos, inclusive por afinidade, a contar do dia do falecimento;

V -          Luto, 01 (um) dia, pelo falecimento de parente em 3° (terceiro) grau (tio), a contar do falecimento,

VI -        Convocação para serviço militar;

VII -       Licença por acidente de trabalho em decorrência da função ou doença profissional;

VIII -     Licença a gestante, á adotante e paternidade;

IX -        Licença prêmio;

X -          Licença a funcionário nos termos do artigo 90;

XI -        Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XII -       Desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e classista, exceto para efeito de promoção, licença prêmio e férias;

XIII -     Missão de estudos dentro do Estado ou em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;

XIV -     Participação em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos oficializados, dentro ou fora do município, quando devidamente autorizado pela autoridade competente;

XV -       Processo administrativo ou judicial se o funcionário for inocente, ou se a pena imposta for de multa ou repreensão, e ainda, o período que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

XVI -     Doação de sangue devidamente comprovada;

XVII -    Ausência ao serviço de funcionário estudante, em virtude de exames parciais ou finais, de admissão, vestibular, etc., devidamente comprovados por atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino;

XVIII - Licenças para tratamento de saúde;

XIX -     As ausências abonadas na forma do artigo 70 da presente Lei.

                   § 1º - Para efeito do item III deste artigo, será considerado dependente econômico aquele que comprovar a convivência comum por tempo igual ou superior a 03 (três) anos, mediante declaração escrita de no mínimo 3 (três) pessoas;

                   § 2º - Serão considerados de efetivo exercício, salvo para os fins de vencimento, a ausência do funcionário nos termos dos itens XII, XIII e XIV.

                   § 3º - Serão apenas justificadas as faltas de funcionários por motivos particulares ou as referidas nos itens II, III, IV e V se comunicadas com atraso de 02 (dois) dias após ter o funcionário retomado o serviço.

                   Art. 68 - Para efeito de aposentadorias e disponibilidade computar-se-ão integralmente:

I -           O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, qualquer que seja o provimento ou contratação;

II -          O tempo de serviço prestado em autarquias;

III -        O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade.

IV -        O período de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra.

V -          O tempo de serviço prestado ao município sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remuneradas pelos cofres públicos;

VI -        Licença para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, e tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias;

VII -       O tempo de serviço cm atividade privada, vinculado à Previdência Social, desde que o funcionário cumpra 10 (dez) anos de serviço efetivo para este município e 05 (cinco) anos no cargo;

VIII -     O tempo de serviço relativo a "Tiro de Guerra" ou Serviço Militar.

                   Art. 69 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestados em dois ou mais cargos ou funções à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI da Constituição Federal.

                   Parágrafo Único - Em regime de acumulação e vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens em outro.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS AO SERVIÇO

                   Art. 70 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que:

I -           A falta não exceda a 1 (uma) por mês;

II -          Não cause prejuízo ao serviço;

III -        Não tenha o funcionário falta injustificada;

IV -        Requerida com 3 (três) dias de antecedência.

                   Parágrafo Único - O Funcionário admitido no decorrer do exercício fará jus às faltas abonadas proporcionalmente aos meses trabalhados.

                   Art. 71 - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da alta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.

                   § 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 04 (quatro) por ano.

                   § 2º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

                   § 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 03 (três) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.

                   § 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.

                   Art. 72 - As faltas injustificadas implicam na perda do dia da remuneração, as justificadas na perda do vencimento e as abonadas não implicam em nenhum tipo de desconto.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

                   Art. 73 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, segundo escala estabelecida que pode ser acumulada até o máximo de 02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação federal específica, regulamentadora de profissão, em sentido contrário.

                   § 1º - O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses.

                   § 2º - O período de férias será reduzido de 1/3 (um terço) se o servidor, durante o período aquisitivo, tiver mais de 08 (oito) faltas não remuneradas ao serviço.

                   § 3º - Não terá direito á férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias, excetuando-se a licença à gestante e licença prêmio, iniciando-se novo período aquisitivo na data de seu retomo ao serviço.

                   § 4º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral para efeito de férias.

                   Art. 74 - Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal, inclusive para os cargos em comissão.

                   Art. 75 - O pagamento da remuneração das ferias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo funcionário, deduzida a contribuição para o Fundo de Seguridade Social.

                   § 1º - Para o cálculo da remuneração de férias, será considerada a média aritmética das horas adicionais pagas, e média ponderada das demais vantagens do cargo, correspondentes ao período aquisitivo.

                   § 2º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

                   § 3º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

                   Art. 76 - O servidor que operar direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

                   Parágrafo Único - O servidor refendo neste artigo não faz jus ao abono pecuniário previsto pelo parágrafo 2º do artigo anterior.

                   Art. 77 - As férias somente poderão ser interrompidas por justificado motivo de superior interesse público.

                   Art. 78 - Em caso de exoneração, pedido de demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor, os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente, em relação ao tempo de serviço que exceder ao último período aquisitivo, computando-se o adicional de férias.

                   Parágrafo Único - Em caso de demissão ou exoneração de ofício, será indenizado ao servidor o período de férias proporcionais.

                   Art. 79 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

                   Art. 80 - Conceder-se-á licença ao funcionário:

I -           Para tratamento de saúde;

II -          Por motivo de doença em pessoa da família;

III -        Quando sofrer acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

IV -        A gestante, Adotante e Paternidade;

V -          Para prestação de serviço militar;

VI -        Para tratar de interesses particulares;

VII -       Compulsória, como medida de higiene e profilaxia;

VIII -     Para desempenho de mandato classista;

IX -        Para integrar representações em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos e cursos e eventos de aperfeiçoamento oficializados;

X -          Para desempenho de mandato eletivo;

XI -        Por motivo de afastamento do cônjuge militar,

XII -       Prêmio por assiduidade.

                   Art. 81 - A licença será concedida pela autoridade competente, ouvido sempre as respectivas assessorias sobre a possibilidade, a necessidade e o mérito do pedido.

                   § 1º - A licença poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.

                   § 2º - O pedido para prorrogação deverá ver apresentado 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença, contando-se a prorrogação a partir da data de término.

                   § 3º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, salvo os casos previstos nesta lei.

                   Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior, pelo mesmo motivo, será considerada como prorrogação.

                   Art. 83 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 80.

                   Art. 84 - Atendida as exigências legais, o funcionário, a qualquer tempo, poderá desistir da licença.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

                   Art. 85 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

                   § 1º - Em ambos os casos é indispensável a inspeção por médico do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que poderá ser realizada, quando necessário, na residência do funcionário

                   § 2º - A licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico.

                   § 3º - Findo o prazo, a requerimento do interessado, ou de ofício, haverá nova inspeção devendo o respectivo laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

                   Art. 86 - O funcionário licenciado não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, com perda total dos vencimentos correspondentes ao período já gozado e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

                   Art. 87 - O funcionário em gozo de licença para tratamento de saúde comunicara ao chefe imediato e ao departamento pessoal, o local onde poderá ser encontrado.

                   Art. 88 - O Funcionário examinado, a requerimento ou de ofício, fica obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se contarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

                   Art. 89 - A recusa do funcionário em se submeter à inspeção médica será punida com suspensão, que cessará tio logo a mesma se verifique.

                   Art. 90 - A licença a funcionário acometido das doenças que impliquem em aposentadoria, será concedida, quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

                   Parágrafo Único - A licença também poderá ser concedida quando caracterizada outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que a critério médico, se revelem prejudiciais ao bom desempenho das funções do cargo ou de outro para o qual o funcionário tenha sido designado.

                   Art. 91 - A remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde ou acometido de moléstias que possam implicar em aposentadoria será:

                   § 1º - Integral durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbindo à Prefeitura Municipal efetuar o pagamento.

                   § 2º - Determinada e paga pela Previdência a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento.

Seção III

Da Licença por motivo de doença em Pessoa da Família

                   Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, pai, mãe, filhos, enteados e irmãos, mediante comprovação por médico do PCMSO.

                   § 1º - A licença somente será deferida se:

I -           a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo:

II -          for devidamente preenchido o questionário social a ser fornecido pelo Departamento Pessoal.

III -        o funcionário apresentar o relatório completo do médico assistente para apreciação do médico do PCMSO.

                   § 2º - O funcionário deverá aguardar o deferimento do pedido de licença em exercício.

                   § 3º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por 15 (quinze) dias e, excedendo este prazo, sem vencimento por mais 06 (seis) meses, tudo mediante parecer do médico do PCMSO e deferimento da autoridade competente.

Seção IV

Da Licença ao Funcionário que sofrer acidente ou em decorrência de doença profissional

                   Art. 93 - O Funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com remuneração integral.

                   Parágrafo Único - Considera-se lambem acidentado o funcionário que, comprovadamente, no exercício de suas funções for agredido, ficando impossibilitado de exercer suas funções.

                   Art. 94 - No caso de ocidente, comprovada a incapacidade lotai para qualquer função pública, atrases de laudo, será desde logo concedida a aposentadoria ao funcionário.

                   Art. 95 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 03 (três) dias, contados do evento.

                   Art. 96 - Cumpre ao Erário Público Municipal pagar a remuneração integral dos primeiros 15 (quinze) dias da licença, e a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade será pago pela Previdência.

Seção V

Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade

                   Art. 97 - A funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com remuneração integral, conforme legislação federal que rege a matéria.

                   Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese a licença será suspensa, interrompida ou reduzida.

                   Art. 98 - A licença a adotante será concedida nos termos da legislação federal que rege a matéria.

                   Art. 99 - A licença paternidade será concedida nos termos da legislação federal que rege a matéria.

Seção VI

Da Licença para Prestação do Serviço Militar

                   Art. 100 - Ao funcionário convocado para prestação do serviço militar será concedida licença sem vencimento, na forma e condições previstas na legislação específicas.

                   § 1º - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, podendo excepcional e justificadamente ser-lhe concedida remuneração.

                   § 2º - Na hipótese de não assumir o cargo no prazo indicado, sofrerá demissão por abandono do mesmo.

Seção VII

Da Licença para tratar de Interesses Particulares

                   Art. 101 - Depois de 05 (cinco) anos no exercício efetivo de cargos sujeitos ao regime jurídico previsto neste Estatuto, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

                   § 1º - A licença será requerida com 30 (trinta) dias de antecedência ao chefe imediato, que deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias da data do requerimento.

                   § 2º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, desde que devidamente fundamentada pelo órgão competente.

                   § 3º - O funcionário aguardará em exercício à concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

                   § 4º - Uma vez concedida a licença, esta não poderá ser cassada.

                   § 5º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício em seguida.

                   § 6º - Ao funcionário ocupante de cargo cm comissão, é vedada a concessão da licença de que trata este artigo.

                   Art. 102 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

                   Art. 103 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.

Seção VIII

Da Licença Compulsória, como medida de Higiene e Profilaxia

                   Art. 104 - O funcionário, no qual se constate condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado enquanto essa condição perdurar, a juízo de autoridade sanitária competente.

                   Art. 105 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 85, considerando-se incluídos, no período da licença, os dias de licenciamento compulsório.

                   Art. 106 - Quando não positivada a moléstia, o funcionário deverá retomar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período da licença compulsória.

Seção IX

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

                   Art. 107 - É assegurado ao funcionário o direito a licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito Nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

                   § 1º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargo de direção nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três).

                   § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

Seção X

Da Licença para integrar representações em competições esportivas, congressos culturais

ou artísticos e cursos e eventos de aperfeiçoamento oficializados.

                   Art. 108 - Ao funcionário que integrar representações esportivas ou congressos culturais ou artísticos oficializados, assim como cursos e eventos de aperfeiçoamento oficializados, em qualquer parte do território Nacional ou do estrangeiro, será concedida licença, pelo tempo cm que durar sua participação.

                   § 1º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, sem prejuízo de sua remuneração.

                   § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida mediante pedido devidamente instruído e com a comprovação do órgão oficial ao qual o funcionário é filiado ou membro.

Seção XI

Da Licença para candidatura e desempenho de mandato eletivo.

                   Art. 109 - O funcionário candidato a cargo eletivo deverá afastar-se do exercício de suas funções, nos termos da legislação específica em vigor.

                   Art. 110 - Ao funcionário público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições.

I -           Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem remuneração;

II -          Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sem remuneração;

III -        Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e receberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Vereador.

IV -        Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo.

V -          Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e licença prêmio.

                   Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo o funcionário contribuirá para a Seguridade Social.

                   Art. 111 - É vedada a transferência ou remoção "ex-officio" de servidor investido em cargo eletivo enquanto durar seu mandato.

                   Art. 112 - O servidor de cargo em comissão terá que deixar o seu cargo imediatamente, no momento em que assumir o mandato de Vereador.

                   Art. 113 - O disposto nesta seção se alterará automaticamente sempre em que dispuser a Legislação Federal de maneira diversa, ficando incorporado a este Estatuto.

Seção XII

Da Licença por motivo de Afastamento de Cônjuge Militar

Art. 114 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território Nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, ou ainda para outro ponto do território Nacional ou Internacional em razão de serviço militar.

                   Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem vencimento.

Seção XIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade

                   Art. 115 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração, direitos e vantagens do cargo.

                   § 1º - O funcionário estável, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá gozar de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, se estiver exercendo-o, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

                   § 2º - Para que o funcionário em substituição goze de licença prêmio com as vantagens do cargo, deve ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no mesmo.

                   Art. 116 - Não terá direito á licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:

I -            Sofrido pena de suspensão;

II -          Afastado do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 15 (quinze) dias;

b) licença para tratamento de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento do cônjuge ou companheiro;

e) desempenho de mandato classista;

f) exercício de mandato eletivo.

III -        Faltado ao serviço, justificadamente por mais de 20 (vinte) dias.

IV -         Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias.

                   Parágrafo Único - Não se consideram faltas, as ausências a que se refere o artigo 70.

                   Art. 117 - O pedido de licença será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão de pessoal e deferido pela autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da data do pedido.

                   § 1 º - A pedido do funcionário a licença poderá ser gozada em até 03 (três) épocas diferentes, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.

                   § 2º - Caberá á autoridade competente determinar a data do início do gozo da licença rateio.

                   § 3º - O funcionário deverá aguardar cm exercício a concessão da licença prêmio

                   § 4º - Haverá a decadência da licença prêmio se o funcionário não iniciar seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido.

                   Art. 118 - Poderá o funcionário, mediante requerimento solicitar conversão em pecúnia, de 30% (trinta por cento) da licença prêmio a que tiver direito.

                   Parágrafo Único - Em caso de exoneração, pedido de demissão ou aposentadoria, será indenizado ao funcionário o período de licença prêmio cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente, em relação ao tempo de serviço que exceder ao último período aquisitivo.

                   Art. 119 - O período de gozo da licença prêmio, dar-se-á no quinquênio subsequente ao da aquisição, sendo o mesmo considerado de efetivo exercício.

                   Art. 120 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio será de até 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

                   Art. 121 - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) - Em casos previstos em convênios ou leis específicas.

                   § 1º - Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo hipótese excepcional a juízo da autoridade competente.

                   § 2º - Mediante autorização expressa da autoridade competente, o funcionário poderá ter exercício em outro órgão da administração, autarquias e fundações, que não tenham quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

                   Art. 122 - Constituem direitos e vantagens de ordem pecuniária:

I-            Estipêndio vencimento e remuneração;

II-           Diárias;

III-         Ajuda de Custo;

IV-         Auxílio para diferenças de caixa;

V-           Salário família;

VI-         Gratificações;

VII-        Adicionais;

VIII-      Sexta parte.

                   Art. 123 - Salvo por imposição legal, autorização expressa do funcionário ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

                   Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, salvo os casos de consignação obrigatória.

                   Art. 124 - As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á quinta parte da remuneração ou provento.

                   § 1º - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

                   § 2º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa.

                   Art. 125 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Seção II

Do Estipêndio: Vencimento e Remuneração

                   Art. 126 - Estipêndio é a contraprestação permanente e periódica, em dinheiro, paga pelo município, autarquias e fundações públicas ao servidor, pelo trabalho que este lhe presta, no exercício do cargo ou função de que é titular.

                   Parágrafo Único - O estipêndio compreende o vencimento e a remuneração.

                   Art. 127 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público ou função, com valor fixado em lei.

                   Art. 128 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo ou função, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

                   § 1º - O funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança, receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da diferença obtida entre o vencimento do cargo efetivo para o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança.

                   § 2º - Nos casos em que o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança seja maior que a remuneração recebida pelo funcionário, este receberá a diferença obtida entre a remuneração e o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança.

                   § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter pessoal permanente, é irredutível e observará o principio da isonomia, quando couber.

                   Art. 129 - Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio fixado em espécie, para o Prefeito do Município.

                   Parágrafo Único - Exclui-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos artigos 152, 156, 159,160 e 167.

                   Art. 130 - A menor remuneração atribuída ao cargo de carreira será estabelecida na lei que disciplinar o respectivo Plano.

                   Art. 131 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo, nas hipóteses previstas nesta lei.

                   Art. 132 - O funcionário perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta lei.

                   Parágrafo Único - É facultado ao estudante, ingressar no serviço com uma hora de atraso se estudar no período da manhã, ou sair uma hora antes do término do expediente, se frequentar curso a noite, ficando, porém, obrigado a compensar o atraso ou antecipação em horas correspondentes.

                   Art. 133 - Os funcionários estão sujeitos ao registro do ponto, de forma mecânica ou eletrônica, através do qual se verificará, diariamente o seu comparecimento e controle da entrada e saída do serviço.

                   Parágrafo Único - Estão dispensados da exigência do ponto os funcionários que, em decorrência da função, forem autorizados pela autoridade competente e os exercentes de cargos de comissão face à natureza do serviço.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

                   Art. 134 - E assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

                   Art. 135 - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                   Art. 136 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

                   Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

                   Art. 137 - Caberá recurso:

I-            Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;

II-           Do indeferimento do pedido de reconsideração;

III-         Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

                   § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

                   § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                   § 3º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

                   § 4º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

                   § 5º - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

                   Art. 138 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

I -           Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II -          Em 01 (um) ano, nos demais casos.

                   Art. 139 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

                   Art. 140 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

                   Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo, da data que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

                   Art. 141 - A presencio é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

                   Art. 142 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documentos, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

                   Art. 143 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

                   Art. 144 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS

                   Art. 145 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I -            Diárias;

II -          Auxílios pecuniários;

III -        Gratificações;

IV -         Adicionais

                   § 1º - As diárias, os auxílios e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

                   § 2º - Os adicionais incorporar-se-ão aos vencimentos nos casos previstos nesta lei.

                   Art. 146 - As vantagens de que trata este capítulo, também serão atribuídas aos funcionários das Autarquias e Fundações Públicas, no que couber, conforme previsto nesta lei.

Seção I

Das Diárias

                   Art. 147 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar do Município, em caráter de serviço, a titulo de indenização das despesas de viagem, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas, ate o limite lixado por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara ou dos Dirigentes de Autarquias e Fundações.

                   Parágrafo Único - O valor das diárias será fixado anualmente por ato da autoridade competente.

Seção II

Do Auxílio Pecuniário

                   Art. 148 - Ao servidor que, no desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corrente, deverá ser concedido, quando em efetivo exercício, 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento do quadro, a titulo de compensação de diferença de caixa.

Seção III
Do Auxílio Transporte

                   Art. 149 - Será concedido auxílio transporte em valor correspondente a 10% (dez por cento), do menor vencimento do quadro, ao funcionário ativo que utilize transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e deste para a residência.

Seção IV

Da Cesta Básica

                   Art. 150 - A cesta básica será concedida aos funcionários ativos, estagiários e temporários na forma e condições estabelecidas na Lei Municipal n° 1244/94.

                   § 1º - Só fará jus ao beneficio de que trata este artigo, o funcionário que tiver no mínimo, 15 dias de efetivo exercício.

                   § 2º - A concessão da cesta básica será mantida somente aos funcionários inativos e pensionistas, que já gozam deste benefício.

Seção V

Das Gratificações

                   Art. 151 - Conceder-se-á gratificação ao funcionário:

I- Pela prestação de serviço extraordinário;

II- Pelo exercício:

a) Do encargo de membro de comissões, quando o serviço for considerado extraordinário;

b) Do encargo de professor ou auxiliar de curso instituído pela Administração;

III - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV - Pela elaboração ou execução de serviço técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

V - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão de Inquérito Administrativo;

VI - Gratificação anual a título de 13° salário.

                   § 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado cumulativamente com o desempenho do cargo, exceto a gratificação prevista no item IV, que poderá ser concedida com prejuízo das atribuições normais do funcionário.

                   § 2º - A gratificação de que trata os incisos l, II, III e V será de 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento do quadro, não se incorporando aos vencimentos do funcionário para nenhum efeito, nem sofrendo desconto para a Previdência.

                   Art. 152 - A gratificação anual a título de 13° Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

                   Art. 153 - A gratificação natalina, sob as penas da lei, será paga, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, também aos aposentados e pensionistas do Município.

                   Parágrafo Único - Para cálculo da gratificação natalina será considerada a média aritmética das horas extras e horas de adicional noturno correspondentes ao exercício.

                   Art. 154 - O servidor demissionário ou exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da demissão ou exoneração.

                   Art. 155 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção VI

Da Sexta Parte

                   Art. 156 - O Funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício de Serviço Público Municipal fará jus à percepção da sexta parte de seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos.

Seção VII

Do Auxílio Reclusão

                   Art. 157 - O Auxílio Reclusão será prestado na forma prevista pelo RPS - Regulamento da Previdência Social.

Seção VIII

Do Salário Família

                   Art. 158 - Será concedido Salário Família ao funcionário ativo ou inativo, nos termos determinados pelo RPS.

Seção IX

Dos Adicionais

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

                   Art. 159 - O adicional por tempo de serviço ê devido ao funcionário ocupante de cargo efetivo, a razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado no município e incidirá sobre a remuneração.

                   § 1º - O adicional de que trata este artigo se incorpora à remuneração dos funcionários para todos os efeitos.

                   § 2º - O adicional e devido a partir do mês em que o funcionário completar o anuênio, independentemente de requerimento.

                   Art. 160 - O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional de que trata esta seção, calculados sobre a remuneração do cargo efetivo.

Subseção II

Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade

                   Art. 161 - O trabalho em condições de periculosidade, assegura ao funcionário um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo respectivo.

                   Parágrafo Único - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com combustíveis, inflamáveis, explosivos e eletricidade.

                   Art. 162 - O trabalho em condições de insalubridade assegura ao funcionário um adicional de 10% (dez por cento), se em grau leve, de 20% (vinte por cento) em grau médio e de 40% (quarenta por cento) em grau máximo, calculado sobre 01 (um) salário mínimo vigente no país.

                   Parágrafo Único - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

                   Art. 163 - O direito ao adicional de Penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando, em hipótese nenhuma, á remuneração.

                   Parágrafo Único - No caso do funcionário estar sujeito a mais de um dos adicionais de que trata este artigo, deverá optar por apenas um.

                   Art. 164 - É proibido à gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

                   Art. 165 - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                   Parágrafo Único - Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos e o adicional a que faz jus será e 40% (quarenta por cento) sobre 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.

Subseção lll

Do Adicional Noturno

                   Art. 166 - O serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

Seção X

Da Hora Extra

                   Art. 167 - O funcionário, excepcionalmente, poderá ser convocado para o trabalho aos Sábados, Domingos e Feriados, sendo a remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho aos Sábados, e de 100% (cem por cento) aos Domingos e Feriados.

                   Art. 168 - É vedado a qualquer título, o trabalho aos Domingos, exceto por convocação excepcional ou sob forma de compensação de (ornada, devendo esta ocorrer, obrigatoriamente, na semana imediatamente seguinte.

                   Art. 169 - Fica assegurado pelo menos 01 (um) dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos Domingos.

                   Art. 170 - Não se aplica o disposto na presente seção, aos servidores cuja jornada de trabalho for fixada pelo sistema de revezamento pelo Chefe imediato.

                   Art. 171 - As horas excedentes a jornada normal de trabalho serão, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais, consideradas como horas extras, acrescidas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal.

TÍTULO IV
DA POLÍTICA SALARIAL

                   Art. 172 - Fica estabelecido o mês de Maio como data de revisão geral de remuneração, através de livre negociação.

                   Art. 173 - A isonomia de que trata o artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões é a paridade de vencimentos entre os funcionários dos Poderes Executivo, Legislativo e Autárquicos Municipais, desde que presente os seguintes pressupostos:

I-             Identidade de denominação de cargo ou emprego;

II-           Identidade de atribuições,

III-         Identidade de jornada de trabalho.

IV-          Identidade de descrição de função e

V-           Trabalho de igual valor.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

                   Art. 174 - São deveres do funcionário:

I-             Lealdade administrativa;

II-           Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,

III-         Ser assíduo e pontual ao serviço,

IV-          Guardar sigilo sobre assunto de repartição;

V-           Tratar com urbanidade as pessoas,

VI-          Cumprir 30 (trinta) dias de Aviso Prévio quando pedir exoneração, salvo quando houver liberação do mesmo pelo chefe imediato.

VII-        Observância ás normas legais e regulamentares;

VIII -     Obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

IX -         Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

X -          Manter conduta compatível com a moralidade administrativa e comportamento exemplar nas relações de trabalho;

XI -         Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência, em razio do cargo.

XII -       Representar contra ilegalidade do abuso de poder, encaminhando-a pela via hierárquica, cuja representação deverá ser obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada;

XIII -     Providenciar para que esteja sempre em ordem com o seu assentamento individual e sua declaração de família.

XIV-       Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) A expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) As requisições para defesa da Fazenda Pública;

d) Ao imediato cumprimento das decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

                   Art. 175 - Ao funcionário público é proibido:

I -            Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública e desrespeitosamente às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, manifestar-se do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;

II -          Coagir ou aliciar subordinados e ou usuários compelindo-os no sentido de filiação a associação sindical ou profissional ou a partido político.

III -        Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:

IV -         Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato:

V -          Recusar fé a documentos públicos, assim como opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço:

VI -         Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VII -       Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que veja de sua competência ou de seu subordinado.

VIII -     Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX -         Participar de gerência ou administração de empresa privada, comercial ou industrial, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o poder público, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade, durante o período de afastamento:

X -          Praticar usura sob qualquer de suas formas.

XI -         Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;

XII -       Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XJII -     Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIV -      Proceder de forma desidiosa;

XV -       Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI -      Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

                   Art. 176 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I -            A de dois cargos de professor.

II -          A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

III-         A de dois cargos privativos de médico.

                   § 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação de compatibilidade de horários.

                   § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

                   § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

                   § 4º - Fica vedado ao aposentado por invalidez acumular proventos, salvo quanto ao exercício de mandato eletivo.

                   Art. 177 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração pertinente ao cargo provido em comissão.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

                   Art. 178 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                   Art. 179 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiro.

                   § 1º - Nos casos dolosos ou culposos que couber indenização, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, assim como os decorrentes de alcance, desfalque, remissão ou omissão e efetuar o recolhimento ou entrada nos prazos legais.

                   § 2º - Nos demais casos, a indenização do prejuízo causado ao Erário, poderá ser liquidada descontando-se, mensalmente, até a décima parte da remuneração do funcionário.

                   § 3º - Tratando-se de dano a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

                   § 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

                   Art. 180 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

                   Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

                   Art. 182 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

                   Art. 183 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

                   Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação ou omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador ao serviço.

                   Art. 184 - São penalidades:

I -           Advertência ou repreensão;

II -          Multa.

III -        Suspensão,

IV -        Demissão,

V -          Cassação de disponibilidade e de aposentadoria;

VI-         Destituição de cargo em comissão.

                   Art.     185 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                   Parágrafo Único - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas, que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade poderá escolher, entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e da administração pública.

                   Art. 186 - A advertência ou repreensão será aplicada por escrito nos casos da violação de proibição constante do artigo 175, incisos I a VIII e de inobservância dos deveres funcionais previstos em lei, regulamento ou norma interna e constará do assentamento pessoal do funcionário.

                   Parágrafo Único - A penalidade referida neste artigo, poderá ser aplicada pela verdade sabida, assegurada a defesa do punido.

                   Art. 187 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.

                   §1° - O funcionário suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.

                   Art. 188 - As penalidades de advertência ou repreensão e de suspensão poderão ter seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 8 (oito) anos, respectivamente, se o funcionário tiver comportamento exemplar e não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                   Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

                   Art. 189 - A pena de demissão será aplicada nos casos de;

I -           Crime contra a administração pública e ou patrimônio público, nos termos da lei penal;

II -          Abandono de cargo;

III -        Insubordinação grave em serviço;

IV -        Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa,

V -          Aplicação irregular de dinheiro público;

VI -        Lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público;

VII -       Revelação de segredo de que tenha conhecimento através de suas atribuições;

VIII-      Corrupção ativa ou passiva, nos termos da lei penal;

IX-         Inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa;

X-           Transgressão dos itens IX a XVI do artigo 175;

XI-         Após a aplicação de 02 (duas) vezes a pena de suspensão.

XII -       Embriaguez no serviço.

                   § 1º - Configura abandono do cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                   § 2º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 10 (dez) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

                   § 3º - A demissão nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público e de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                   § 4º - A acumulação de que trata o inciso XVI do artigo 175 poderá acarretar a demissão do cargo, emprego ou função exercida no município, se não for sanada.

                   Art. 190 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                   Parágrafo Único - Atestada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

                   Art. 191 - Para a imposição das penalidades são competentes:

I -           O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara e os Dirigentes das autarquias e fundações nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, suspensão por mais de trinta dias ou a conversão da pena de suspensão ou multa e quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

II -          Os Secretários ou Autoridades equivalentes nos casos de suspensão por menos de 30 (trinta) dias e os diretores e chefias das repartições, na forma dos respectivos regulamentos, nos casos de advertência ou repreensão.

                   Art. 192 - A demissão por infringência dos incisos do artigo 175, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública do município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

                   Art. 193 - Será cassada por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara ou autoridades competentes, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo regular, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I -           Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, nesta lei, a pena de demissão, desde que não tenha ocorrido prescrição.

II -          For condenado por crime, cuja pena importaria em demissão, se estivesse em atividade.

III -        Praticar a usura sob qualquer uma de suas formas.

                   Art. 194 - Será punido com pena de suspensão de ate 15 (quinze) dias, o funcionário que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, nas hipóteses previstas nesta lei, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar a inspeção médica.

                   Art. 195 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração houver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

                   § 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I -           O bom desempenho anterior dos deveres profissionais.

II -          A confissão espontânea da infração.

III -        A prestação de serviços considerados relevantes por lei.

IV -        A provocação injusta de superior hierárquico

                   § 2º - São circunstancias agravantes da infração disciplinar, cm especial:

I -           O conluio para a prática da infração.

II -          A acumulação de infrações.

III -        A reincidência genérica ou especifica da infração,

IV -        O fato de a infração ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar.

                   § 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

                   § 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado 01 (um) ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior.

                   Art. 196 - A ação disciplinar prescreverá:

I -           Em 05 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com a demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria e destituição de cargo em comissão;

II -          Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III -        Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência ou repreensão.

                   § 1º- O prazo de prescrição começa da data em que o ilícito for praticado.

                   § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

                   § 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

                   § 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

                   Art. 197 - Instaura-se sindicância ou processo administrativo, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 186.

                   Art. 198 - A autoria que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                   Parágrafo Único - Quando o fato narrando não configurar evidência da infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

                   Art. 199 - São competentes para determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou autoridades competentes, mencionado o ato, irregularidade ou ilícito penal a ser apurado.

                   Art. 200 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I-             Arquivamento do processo;

II-           Aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão até 60 (sessenta) dias;

III-         Abertura de inquérito administrativo.

                   Parágrafo Único - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário for punível com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão de funcionário efetivo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

                   Art. 201 - A Comissão de sindicância ou do inquérito administrativo será integrada por Comissão designada pela autoridade competente, composta de, no mínimo, 03 (três) funcionários.

                   § 1º - No ato da designação, será indicado um dos funcionários para dirigir como presidente o trabalho da comissão.

                   § 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário, pertencente à Comissão, para secretariar a atividade sindicante ou processante.

Art. 202 - O prazo para realização de sindicância ou do inquérito será de 30 (trinta) dias para cada ato processual, prorrogado por igual período, se necessário ou justificado, mediante autorização das autoridades competentes.

                   Art. 203 - A Comissão procederá a todas as diligências necessárias para apuração de fatos, podendo recorrer, se necessário, a peritos ou técnicos.

CAPÍTULO VI

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                   Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não possa influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                   Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO VII

DA SINDICÂNCIA

                   Art. 205 - Sindicância é o procedimento cautelar ou preventivo pelo qual se reúnem informações possíveis de fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, possibilitando que a administração evite aos servidores despedidas ou processos injustos e previne despesas e danos eventuais de natureza moral.

                   Art. 206 - A autoridade competente poderá, antes do processo administrativo, determinar a apuração dos fatos, por intermédio de sindicância, em caráter sigiloso, que concluirá, da conveniência ou não, da abertura do inquérito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados por igual período, se necessário ou justificado.

                   Art. 207 - Promove-se a sindicância:

I -           Como preliminar do processo administrativo, quando os elementos da prova não forem suficientes para abertura de inquérito;

II -          Quando não obrigatória a instauração de inquérito administrativo.

                   Art. 208 - A comissão sindicante procederá às seguintes diligências:

I-            Ouvirá o sindicato e as testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração, sendo permitida juntada de documentos e indicação de provas;

II -          Colherá os demais elementos probantes que houverem concluído pela procedência ou não, da arguição feita contra o funcionário.

                   Art. 209 - Concluídos os trabalhos sindicantes, a Comissão elaborará relatório final, do qual constará histórico, legislação, fatos c indicará penalidade, se for o caso, remetendo à autoridade competente para decisão.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração e do Inquérito

                   Art. 210 - A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração e da parte.

                   Parágrafo Único - Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou Inquérito, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                   Art. 211-0 processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a Comissão e compreenderá:

I-            Inquérito administrativo;

II-           Julgamento do feito.

                   Art. 212 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                   Art. 213 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

                   Parágrafo Único - Na hipótese do relatório de sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para abertura do inquérito, independente da imediata instauração do processo disciplinar.

                   Art. 214 - O prazo para conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

                   § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega das deliberações.

                   Art. 215 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações c diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                   Art. 216 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra prosas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                   § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                   §2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

                   Art. 217 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

                   Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da reparação onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

                   Art. 218 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, facultando-se contudo, a consulta a breves apontamentos.

                   § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente;

                   § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

                   Art. 219 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218.

                   § 1º - No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

                   § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

                   Art. 220 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                   Parágrafo Único - O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                   Art. 221 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça da instrução do processo, com a indiciação do funcionário.

                   § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

                   § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

                   § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                   § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

                   Art. 222 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.

                   Art. 223 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado cm jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

                   Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será o de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

                   Art. 224 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                   § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

                   § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

                   Art. 225 - Apreciada a defesa a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                   § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

                   § 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                   Art. 226 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à Autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

                   Art. 227 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                   § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da Autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à Autoridade competente que decidirá em igual prazo.

                   § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de funções, o julgamento caberá á Autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                   § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito ou ao Dirigente Superior da Câmara Municipal, de Autarquia ou Fundação.

                   Art. 228 - O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contrárias ás provas dos autos.

                   Parágrafo Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a Autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.

                   Art. 229 - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

                   § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

                   § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 196, parágrafo 2º, será responsabilizada na forma dos artigos 178 a 182 desta Lei.

                   Art. 230 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

                   Art. 231 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

                   Art. 232 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Seção III

Da Revisão do Processo

                   Art. 233 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                   § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

                   § 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

                   Art. 234 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

                   Art. 235 - Simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

                   Art. 236 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar e instituirá a comissão, na forma do artigo 207.

                   Art. 237 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

                   Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção e inquirição das testemunhas que arrolar.

                   Art. 238 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                   Art. 239 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

                   Art. 240 - O julgamento caberá:

I -           Ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou dirigente superior se houver resultado penalidade de demissão ou cassação de disponibilidade e aposentadoria.

II -          Ao Secretário ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou advertência.

                   § 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                   § 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

                   Art. 241 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

                   Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                   Art. 242 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e formas estabelecidas em Lei.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO

                   Art. 243 - O Regime de Previdência dos Servidores Municipais é o estabelecido em lei própria.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                   Art. 244 - Será facultativo o Ponto nas repartições públicas municipais, no dia 28 de outubro, em comemoração ao "Dia do Funcionário Público".

                   Art. 245 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

                   Art. 246 - Por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá sei privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

                   Art. 247 - São isentos de pagamento de taxa, requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, forem de interesse funcional do servidor ativo ou inativo nessa qualidade.

                   Art. 248 - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que visam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

                   Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 3 (três) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                   Art. 249 - A Administração poderá admitir estagiário, sem vínculo de qualquer natureza, nas condições estabelecidas em Lei.

                   Art. 250 - O presente estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

                   Art. 251 - As vantagens e benefícios decorrentes dos direitos dos funcionários serão concedidas de ofício, independente de requerimento.

                   Art. 252 - Ficam assegurados e garantidos aos funcionários públicos efetivos, à data da promulgação desta Lei, todos os direitos adquiridos ao longo do exercício funcional, de concessão de legislação anterior, mesmo que revogadas por esta Lei.

                   Art. 253 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e demais autoridades expedirão as respectivas regulamentações, se necessárias, à perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais de direito.

                   Art. 254 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.316/95 e 1.338/96.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 07 de dezembro de 1999.

 

JORGE GONÇALVES DA FONSECA

Prefeito Municipal