Lei 1494-1999

 

Os vereadores Luiz Manoel da Silva Escudeiro, Luiz Antonio da Costa, Mauro Aparecido dos Santos, Roberto Rosa Paulino, Zoraide de Oliveira Maruca e José Joaquim Barbosa, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Ficam os postos de combustíveis do município obrigados a exibir em local de fácil visualização os preços de venda de gasolina, álcool e óleo diesel.

                   Art. 2º - As letras deverão ter no mínimo 15 cm. de altura e o cartaz deverá ser colocado nas dependências externas do Posto.

                   Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos artigos antecedentes implicará na multa de 300 UFIRS pela primeira vez e o dobro na reincidência.

                   Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 23 de novembro de 1999.

 

JORGE GONÇALVES DA FONSECA

Prefeito Municipal