Lei 013-1960

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, aprovou e eu promulgo a seguinte  Lei:

 

              Art. 1º- Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Bom Jesus dos Perdões (SERM-B.J.P ), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, órgão que se refere à alínea A do artigo.7º da lei 302, de 13 de julho de 1948, ao qual compete aos encargos da construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e especiais, além dos serviços afins.

              Art 2º- O SERM-BJP terá a seguinte organização:

              a) – Órgão consultivo- Conselho Rodoviário Municipal;

              b) – Órgãos executivos:

              c) – Diretoria

              d) – Secção de obras Rodoviárias

              e) – Secção Administrativa.

              Art 3º- A orientação superior do SERM-BJP será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre:

              a) – O Plano Rodoviário Municipal a proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;

              b) – os programas de orçamentos de trabalho de SERM-BJP;

              c) – as aprovações dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do SERM-JP;

              d) – as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SERM-BJP;

              e) – a regulamentação da presente Lei e o regimento interno do SERM-BJP;

              f) – as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

              g) – o estabelecimento das condições técnicas-mínimas, inclusive faixa de domínio e trens tipo para o cálculo das pontes e obras de arte correntes correspondentes as diversas classes de estrada e caminhos municipais;

              h) – dúvidas de interpretação ou consequente de omissões desta Lei.

              Art 4º- O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberação por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:

              a) – Prefeito Municipal

              b) – Diretor do SERM-BJP

              c) – Um representante do Comércio

              d) – Um representante da agricultura e pecuária

              e) – Um representante da indústria

              § 1º- O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas “c”, “d”, e “e” serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que represente, de fato a respectiva classe.

              § 2º- Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada pertencem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante, e perderão os seus mandados no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.

              Art 5º- O diretor da SERM-BJP terá as seguintes atribuições:

              a) – dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;

              b) – estudar e projetar as estradas municipais e suas obras de arte corrente e especiais, observadas as Normas Técnicas vigentes do DER;

              c) – elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

              d)  – a por o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento, fornecimentos e do pessoal do SERM-BJP antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;

submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outro assunto da competência deste;

Participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assunto referentes ás prestações de contas do SERM-BJP  e irregularidade  da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regime Interno.

              Art 6º- Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de BJP, os cargos de comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, devendo o primeiro ser Engenheiro, o segundo agrimensor ou topógrafo e o terceiro pessoas de reconhecida competência e idoneidade, com os vencimentos, respectivamente, de.............

              § Único- Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais perceberão uma gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

              Art 7º- A Lei Orçamentária do Município de BJP destinará integralmente a construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:

              a) – as quotas que lhe caber do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual;

              b) – a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% da sua receita tributária;

              c) – os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas;

              d) – o produto de operações de crédito realizados em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;

              e) – taxas e contribuições de melhorias;

              f) – o produto de operações das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a legislação;

              g) – legados, donativos e outras rendas que, por natureza, devam competir ao SERM-BJP.

              § Único- Todas as dotações do orçamento do Município de BJP, para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos  municipais as suas obras de arte correntes e especiais, serão aplicados pelo SERM-BJP devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

              Art 8º- O SERM-BJP subordinará as suas atividades a um plano de primeira Urgência, organizado mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse plano.

              § Único- Os programas anuais de trabalho do SERM-BJP serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele é devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o art.7º.

              Art 9º- A secção de obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura Municipal de BJP independentemente de qualquer gratificação, darão assistência ao SERM-BJP mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.

              Art 10- Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de BJP atingirem a um quantum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anual, o SERM-BJP será erigido em Autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira mediante Lei Municipal.

              Art 11- Dentro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

              Art 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 15 de agosto de 1960.

 

 

LUIZ FRANCO DE CAMARGO

Prefeito Municipal