Lei 002-1960 - Apreensão de animais.

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º- Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr.$ 100,00; na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

              Art 2º- Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado de sua placa de matrícula.

§ único – A apresentação de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.

              Art 3º- Dentro do prazo de quatro (4) dias, inclusive o da apreenção, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou de depósito.

              § 1º- Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

              § 2º- Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.

              § 3º- Os outros animais apreendidos e os cães que elevado custo, a que se refere o § único, do art.2º, serão vendidos em hasta pública. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando esta não for conhecido e pelo prazo de seis (6) meses, a importância restante.

              Art 4º- o animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

              Art 5 º- A  matrícula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de ( Cr.$ 50,00 ), cinquenta cruzeiros, em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

              a) número de ordem e apresentação;

              b) nome e residência do proprietário;

              c) nome, raça, sexo, cor e outros sinais característicos do animal.

              § 1º- Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número da ordem e o ano que se referir.

              § 2º- Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.

              Art 6º- Fica instituída a obrigatoriedade anual de vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$100,00, (cem cruzeiros) por animal.

              Art 7º- A apreensão de animais e a execução desta Lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados de limpeza pública.

              Art 8º- Na reincidência as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobro.

              Art 9º- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 07 de janeiro de 1960.

 

Luiz Franco de Camargo

Prefeito Municipal