Lei 832-1987

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O QUADRO GERAL DO PESSOAL da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica constituído apenas de Parte Permanente.

              Art. 2º - Ficam criados cargos de provimento em comissão, cujas nomeações e exonerações ficam a critério do Chefe do Executivo Municipal, observadas por ocasião das nomeações, as referências ora atribuídas:-

I - Um Secretário - Ref. 12
II - Um Oficial de Gabinete - Ref. 22

              Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo (estatutários), a serem preenchidos por atuais servidores:

I - Uma Encarregada de Limpeza do Paço - Ref. 9
II - Uma Zeladora de Pré-Escola - Ref. 6
III - Uma Escriturária - Ref. 9

              Art. 4º - Ficam criados, fazendo parte permanente do quadro do pessoal, os seguintes empregos, a serem preenchidos pelos atuais contratados ou por servidores que serão contratados, sob o regime das Leis Trabalhistas (CLT), em quantidades, denominações e referências seguintes:-

I - Um Lançador - Ref. 21

II - Um Auxiliar de Lançador - Ref. 15

III - Um Tesoureiro - Ref. 20

IV - Um Auxiliar de Tesouraria - Ref. 15

V - Um Contador - Ref. 22

VI - Um Auxiliar de Contabilidade - Ref. 17

VII - Dez Escriturários - Ref. 9

VIII - Uma Secretária da Câmara Municipal - Ref. 9

IX - Um Secretário de Junta do Serviço Militar - Ref. 9

X - Seis Professores I - Ref. 14

XI - Vinte Professoras II - Ref. 15

XII - Um Diretor de Escola da 1º Grau - Ref. 21

XIII - Um Assistente de Diretor da Escola de 1º Grau - Ref. 19

XIV - Duas Merendeiras Chefe - Ref. 6

XV - Quatro Merendeiras I - Ref. 1

XVI - Quatorze Merendeiras II - Ref. 3

XVII - Um Supervisor da Merenda Escolar - Ref. 14

XVIII - Um Coordenador Educacional - Ref. 15

XIX - Dois Motoristas para Ônibus - Ref. 14

XX - Três Motoristas para Ambulância - Ref. 14

XXI - Oito Motoristas para Caminhão - Ref. 14

XXII - Quatro Motoristas para Outros Veículos - Ref. 14

XXIII - Um Motorista para o Gabinete do Prefeito - Ref. 15

XXIV - Dois Encanadores - Ref. 17

XXV - Cinco Ajudantes de Encanador - Ref. 10

XXVI - Dois Leituristas de Hidrômetros - Ref. 11

XXVII - Um Técnico-Químico - Ref. 18

XXVIII - Dois Auxiliares de Técnico-Químico - Ref. 10

XXIX - Um Encarregado de Veículos e Máquinas - Ref. 17

XXX - Um Encarregado de Serviços de Estradas de Rodagem - Ref. 17

XXXI - Um Encarregado de Próprios Municipais - Ref. 17

XXXII - Um Fiscal - Ref. 17

XXXIII - Um Auxiliar de Fiscal - Ref. 14

XXXIV - Um Encarregado de Obras - Ref. 21

XXXV - Dois Mestres de Obras - Ref. 17

XXXVI - Oito Pedreiros - Ref. 14

XXXVII - Dois Meio-Oficiais de Pedreiro - Ref. 11

XXXVIII - Dois Carpinteiros - Ref. 14

XXXIX - Um Operador de Máquina Patrol - Ref. 21

XL - Um Operador da Pá Carregadeira - Ref. 14

XLI - Quatro Jardineiros - Ref. 6

XLII - Um Coveiro - Ref. 6

XLIII - Dezoito Serventes para Limpeza – Ref. 3

XLIV - Um Supervisor do Fundo Social - Ref. 14

XLV - Um Chefe Administrativo - Ref. 20

XLVI - Quatro Auxiliar de Enfermagem – Ref. 15

XLVII - Dois Médicos - Ref. 24

XLVIII - Um Enfermeiro Chefe - Ref. 20

XLIX - Quarenta Braçais - Ref. 3

              Art. 5º - Poderá o Executivo Municipal, mediante contrato por escrito, sem vínculo empregatício, em caso de necessidade, contratar os seguintes profissionais:-

I - Dois Médicos

II - Três Dentistas

III - Um Assessor Jurídico

IV - Um Assistente Social

V - Um Engenheiro

              Parágrafo Único - Existindo em vigência contratos de serviços referentes aos empregos previstos no artigo anterior, tais contratações só poderão ocorrer no exercício futuro ou na hipótese de vir a ser rescindido o contrato em questão.

              Art. 6º - Ficam fixados os proventos dos inativos, pensionistas e aposentados, conforme os valores enquadrados nas referencias de cada cargo, na época.

              Parágrafo Único - Os proventos serão pagos integrais se o servidor completou o tempo exigido para se aposentar e proporcionais aos que não completarem o tempo exigido por lei.

              Art. 7º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente lei.

              Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas com os recursos constantes das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário e mediante abertura de créditos adicionais especiais.

              Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 15 de abril de 1987.

 

Irineu Correa Dias

Prefeito Municipal