Tribunais de Contas da União e do Estado condenam ex-prefeito Calé

Tribunais de Contas da União e do Estado condenam ex-prefeito Calé

A Câmara Municipal recebeu do TCU e do TCESP, o resultado do julgamento do contrato administrativo nº 122/2008 e das licitações Cartas Convites 42 e 43/2008, e condenam o ex-prefeito Calé.

Vejam as publicações na íntegra:

DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DA ÁREA SOCIAL
E DA REGIÃO NORDESTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E DA REGIÃO
SUDESTE
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM
MINAS GERAIS
EDITAL Nº 108, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

08/12/2015-TC 002.031/2015-9- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, e conforme delegação de competência conferida pelo Relator Min. Bruno Dantas (Portaria-MIN-BD nº 1, de 22/8/2014) e subdelegação concedida pelo Secretário da Secex-MG (Portaria-Secex- MG 19, de 1º/7/2015), fica CITADA a WILWILL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (CNPJ: 08.272.568/0001-73), na pessoa de seu representante legal para no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), solidariamente com os Senhores Wilson do Nascimento (CPF: 127.449.528-85) e Carlos Riginik Junior (CPF 012.304.708-08) pelo valor abaixo indicado atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/12/2015: R$ 49.170,27. Quantificação do débito: Valor Histórico do Débito R$ Data de ocorrência Valor Histórico do Crédito R$ Data de ocorrência Valor Histórico do Crédito R$ Data de ocorrência 47.430,00 23/3/2009 1.061,67 25/9/2012 1.043,71 26/4/2012 - - 1.057,33 30/8/2012 1.041,52 29/3/2012 - - 1.052,80 17/7/2012 1.036,85 29/2/2012 - - 1.051,97 4/7/2012 1.031,69 30/1/2012 - - 1.048,19 29/5/2012 1.026,56 2 6 / 1 2 / 2 0 11 2. O débito decorre de ter a referida empresa concorrido com a prática dos atos fraudulentos na promoção dos Convites 42 e 43/2008 e na inexigibilidade de licitação do Contrato 122/2008 (conluio entre as contratadas) e por ter se beneficiado com o desvio de recursos do Convênio 1430/2008, visto que recebeu pagamentos para supostamente executar serviços estranhos ao seu objetivo social, não possuindo também estrutura física e administrativa compatível que viabilizasse a execução do objeto contratado. 2.1. Comunico que foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas abaixo identificadas para que seus sócios respondam em solidariedade com o Senhor Carlos Riginik Junior (CPF: 012.304.708-08), ex-prefeito do município de Bom Jesus dos Perdões/SP, pelo dano apurado nestas contas especiais: a) Frezan Locação e Eventos Ltda., CNPJ 07.684.375/0001-67, para incluir na relação processual destes autos seus sócios de direito à época dos fatos, Srs. Fleid Uilson Serench, CPF 185.795.738-58, e Tatiane Rodrigues Antunes Serench, CPF 380.343.578-12; b) WilWill Produções Artísticas Ltda., CNPJ 08.272.568/0001-73, para incluir na relação processual destes autos seu sócio administrador de fato, Sr. Wilson do Nascimento, CPF. 127.449.528-85; e c) WWW & Ponto Produções Artísticas Ltda., CNPJ 08.272.580/0001-88, para incluir na relação processual destes autos seu sócio administrador de fato, Sr. Leonardo Tamachozsk, CPF 263.154.308-48. 3. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/12/2015: R$ 71.722,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992), d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). 4. A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida. 5. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). 6. A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br} aba cidadão} serviços e consultas} Emissão de GRU). 7. A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 14 da Resolução-TCU 254/2013, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal. 8. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secex-MG ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. PAULO CÉSAR CINTRA Diretor

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

PROCESSO: TC-030523/026/09 REPRESENTANTE: PAULO SEBASTIÃO BUENO, LUIZ GONZAGA BUENO E ROBERTO ROSA PAULINO (VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES). REPRESENTADO: CARLOS RIGINIK JÚNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES) EM EXAME: COMUNICAM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES CONVITES N. 42/08 E 43/08 E NO CONTRATO N. 122/08 REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2008 PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES. ADVOGADA DO REPRESENTADO: ANGÉLICA CRISTIANE RIBEIRO  

 Vistos. 

 Trata-se do exame da Representação, formulada pelos vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Srs. Paulo Sebastião Bueno, Luiz Gonzaga Bueno e Roberto Rosa Paulino, contra supostas irregularidades cometidas pelo Poder Executivo na contratação de serviços de segurança, locação de equipamentos e contratação de bandas para realização do “I Festival de Final de Ano de Bom Jesus dos Perdões”, no período de 23 a 31 de dezembro de 2008.  

 As contratações em exame foram realizadas por meio de Convite no. 42/2008, Convite no. 43/2008 e Contrato 122/2008 por inexigibilidade de licitação, respectivamente, com as empresas Frezan Locação de Eventos Ltda.; Will Will Produções Artísticas Ltda. ME e WWW & Ponto Produções Artísticas S/C Ltda.  

 O referido evento foi custeado a partir do Convênio no. 701538/2008 entre a Prefeitura e o Ministério do Turismo, no qual o Ministério foi responsável por R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), enquanto ao município coube a contrapartida de R$ 8.000,00 (oito mil Reais). 

 Em suma relatam os representantes que:

 Embora tratem de objetos distintos – uma para contratação de equipamentos e outra para serviços de segurança – constam em ambas as propostas as empresas Will Will Produções Artísticas Ltda; Proex Produções e Eventos Ltda.   As empresas Will Will Produções Artísticas Ltda., vencedora da Carta Convite no. 43/2008 e WWW & Ponto Produções Artísticas, contratada por inexigibilidade de licitação, além de terem sido constituídas na mesma data e não possuírem ramo de atividade compatível com os serviços contratados, possuem os mesmos sócios proprietários – Srs. Elismar Rodrigues do Nascimento e Edivânia do Nascimento de Souza.  Para substanciar as alegações, os Representantes apresentaram, à fl. 03 e 04, indícios de erros de grafia e concordância idênticos nas três propostas apresentadas tanto na Carta Convite no. 42/2008, quanto na Carta Convite no.43/2008. Apresentaram ainda declarações das três empresas idênticas e datadas do mesmo dia (16 de dezembro de 2008) na Carta Convite no.42/2008 e descrição dos preços idênticas nas propostas da Carta Convite 43/2008.  Alegam ainda à fl.4 que os equipamentos de segurança referentes à contratação da Carta Convite 42/2008, embora pagos, não foram devidamente instalados.  No que se refere à contratação por inexigibilidade, por meio do Contrato 122/2008, assinado com a empresa e WWW & Ponto Produções Artísticas S/C Ltda, alegam à fl. 05 que houve discrepâncias quanto ao valor pago.

Destaca-se ainda a realização do Convite no. 44/2008, com a mesma vencedora da Carta Convite no. 42/2008, empresa Frezan Locação e Eventos Ltda – EPP, também para locação de equipamentos entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2008. A respeito dessa última contratação foi instaurada a Ação Civil Pública no. 2004-79.2011.8.26.0695, por desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, contra o então Prefeito Municipal, Sr. Carlos Riginik Júnior.   

 Notificado (fl. 578), o responsável deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de justificativas ou esclarecimentos sobre as contratações em exame.

   Analisando a matéria, a Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos, à fl. 576, manifestou-se pela procedência das irregularidades apresentadas pelos Edis. No mesmo sentido, Ministério Público de Contas, às fls. 579/583, manifestou-se pela procedência das denúncias. 

 Decido. 

No mérito, matéria foi recebida como Representação informando eventuais irregularidades cometidas pelo então Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, Sr. Carlos Riginik Júnior, na contratação de serviços para a realização do “I Festival de Final de Ano de Bom Jesus dos Perdões”. 

 De fato, com base nos elementos constantes nos autos e a ausência de manifestação do responsável pela notificação, é possível concluir que as contratações em exame não foram pautadas pelos princípios legais dispostos no artigo 37, XXI, §4º da Constituição Federal, bem como não atenderam ao disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93.     Nesse sentido, a eficiência “apresenta, na realidade dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação dos serviços públicos”. O princípio da moralidade, por sua vez, “exige da administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante o moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade” (DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA; DIREITO ADMINISTRATIVO; 13ª EDIÇÃO; EDITORA ATLAS; PÁGINAS 83 E 298).       

 Dessa forma, os elementos apresentados nas contratações em exame remetem a graves indícios de fraude– primeiro pela apresentação de propostas idênticas, inclusive, com os mesmos erros ortográficos e de concordância – por exemplo, no que se refere à Carta Convite 43/2008, nas fls. 36, 46 e 51, o seguinte teor idêntico: “venho atravéz desda indicar a Senhor” (g.n).  

 Considera-se ainda grave o fato de duas empresas partícipes do Convite no. 42/2008 terem sido constituídas na mesma data e apresentando os mesmos sócios-proprietários (Sr. Elismar Rodrigues do Nascimento – CPF 322.947.478-36 e Sra. Edivânia do Nascimento Souza – CPF 350.238.158540).       No que se refere à inexigibilidade de licitação do Contrato 122/2008 remanesceram inexplicadas as incongruências apresentadas quanto aos preços pactuados na contratação dos grupos musicais. 

 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação. Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa ao Sr. Carlos Riginik Júnior correspondente a 300 (trezentas) UFESPs com base no artigo 104, III da Lei Orgânica 709/93, considerando a gravidade das impropriedades praticadas, em violação ao artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal, bem como no artigo, 3º da Lei Federal nº 8.666/93. Fixo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento, como previsto no artigo 86 da Lei Orgânica desta Casa.  

 Por fim, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº. 709/93, encaminhem-se cópias do presente voto à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e ao Ministério Público de São Paulo para ciência e eventuais providências que entenderem necessárias.  

Diante do envolvimento também de recursos federais, por meio do Ministério do Turismo, solicito que cópia da presente decisão seja encaminhada ao Tribunal de Contas da União.   

 Expeçam-se os ofícios necessários.   Publique-se a decisão.   

 

GC, em 20 de janeiro de 2014 

DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO