Lei Orgânica - Atualizada - 2018

                  O povo do município de Bom Jesus dos Perdões, por seus representantes, inspirados nos princípios consignados nas Constituições Federal e Estadual e no ideal de assegurar a todos justiça e bem-estar, aprova e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.

                

T Í T U L O  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1.º O Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, é uma unidade do território Nacional e do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único.Ao Município impõe-se assegurar o bem de todos, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2.º Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 3.º São símbolos do Município de Bom Jesus dos Perdões, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal.

 

Parágrafo único. O aniversário do Município de Bom Jesus dos Perdões, será comemorado de 15 a 22 de maio.

 

Art. 4.º São Poderes Municipais o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si e exercidos sob a forma da democracia representativa.

 

Parágrafo único. O Município colaborará com o Poder Judiciário e com a Assembleia Legislativa do Estado, para criação e instalação de Vara Distrital e Fórum em Bom Jesus dos Perdões.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º. Ao Município de Bom Jesus dos Perdões compete: 

 

§ 1.º Legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I) elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

II) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

 

III) arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

 

IV) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

 

V) dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, bem como dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

VI) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

VII) elaborar o seu Plano Diretor;

 

VIII) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecer normas de arruamento, de zoneamento urbano e de edificação, bem como estabelecer as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

IX) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

 

X) regulamentar a utilização das vias e dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:

 

a - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

 

b - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

 

c - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos os limites das  “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em  condições  especiais;

 

d - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem  em vias públicas municipais;

 

e - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;

f - dispor sobre  o transporte individual de passageiros através de serviço de motocicleta, táxi e lotação, determinando os locais de estacionamento, a vida útil dos veículos e as suas tarifas, a proporção entre o número de veículos  e o número de habitantes do município.

 

XI) prover as vias, os logradouros públicos, as vias urbanas e as estradas municipais de sinalização e equipamentos de segurança, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização e zelar pela sua conservação;

 

XII) prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XIII) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

 

XIV) dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; destinando a Administração, nos cemitérios públicos, 10% das covas existentes às pessoas carentes.

 

XV) prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

XVI) manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

XVII) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XVIII) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XIX) dispor sobre a guarda, o registro, a vacinação e captura de animais, com a finalidade prescípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XX) instituir regime jurídico  para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

 

XXI) constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

 

XXII) promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico local, observada a legislação federal e a estadual;

 

XXIII) promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XXIV) interditar ou fazer demolir as edificações ou as construções que ameaçam ruir ou em condições de insalubridade;

 

XXV) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de serviços e similares:

 

a - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

 

b -  revogar a licença daqueles cujas atividades poluam o ar, os cursos d’água ou se tornem prejudiciais à saúde, à flora e à fauna, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

 

c - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

 

XXVI) estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVII) promover e incentivar a informatização e o processamento de dados dos seus serviços;

 

XXVIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

 

§  2.º Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

 

Art. 6.º.Ao Município de Bom Jesus dos Perdões compete, em comum com a União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III – promover a orientação e defesa do consumidor;

 

IV - fiscalizar, nos locais de vendas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

VII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e à assistência social;

 

VIII - preservar o meio ambiente, protegendo os recursos hídricos, a fauna, a flora e a qualidade do ar, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, bem como prover sobre a extinção de incêndios;

 

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes e hábeis para comprovar que os empreendimentos:

 

a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;

 

b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático,  assoreamento de rios, lagoas ou represas;

 

c) não provocarão erosão do solo;

 

d) não poluirão o lençol aquífero, as áreas de mananciais ou outras consideradas de preservação permanente;

 

X - fomentar a reprodução agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XIV - reavaliar os incentivos em vigor;

 

XV - incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte;

 

XVI - gerir a documentação oficial;

 

XVII - fomentar as práticas esportivas;

 

XVIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico, de pesquisa e de capacitação tecnológica;

 

XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XX -  fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa,  as atividades  que  violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

 

T Í T U L O  II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO  I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 7º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e universal.

 

§  1.º Cada legislatura terá a duração  de 4 (quatro) anos.

 

§ 2.º O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Bom Jesus dos Perdões, observados os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV da Constituição Federal, obedecidas as seguintes proporções:

 

I-

População de até 10.000 habitantes ..........................................................

9 vereadores;

II-

População de 10.001 até 20.000 ...............................................................

11 vereadores;

III-

População de 20.001 até 40000.................................................................

13 vereadores;

IV-

População de 40.001 até 100.000..............................................................

15 vereadores;

V-

População de 100.001 até 240.000 ...........................................................

17 vereadores;

VI-

População de 240.001 até 500.000 ...........................................................

19 vereadores;

VII-

População de 500.001 até 1.000.000 ........................................................

21 vereadores.

 

 

 

§ 2.º O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Bom Jesus dos Perdões, observados os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV da Constituição Federal, obedecidas as seguintes proporções:

 

I-

População de até 10.000 habitantes ..........................................................

9 vereadores;

II-

População de 10.001 até 20.000 ...............................................................

11 vereadores;

III-

População de 20.001 até 40000.................................................................

13 vereadores;

IV-

População de 40.001 até 100.000..............................................................

15 vereadores;

V-

População de 100.001 até 240.000 ...........................................................

17 vereadores;

VI-

População de 240.001 até 500.000 ...........................................................

19 vereadores;

VII-

População de 500.001 até 1.000.000 ........................................................

21 vereadores.

 

§ 2º. O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Bom Jesus dos Perdões, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal, obedecidas as seguintes proporções:

  • População até 47.619 habitantes - 9 (nove) vereadores;
  • População de 47.620 até 95.238 - 10 (dez) vereadores;
  • População de 95.239 até 142.857 - 11 (onze) vereadores;
  • População de 142.858 até 190.476 - 12 (doze) vereadores;
  • População de 190.477 até 238.095 - 13 (treze) vereadores;
  • População de 238.096 até 285.714 - 14 (quatorze) vereadores;
  • População de 285.715 até 333.333 - 15 (quinze) vereadores;
  • População de 333.334 até 380.952 - 16 (dezesseis) vereadores;
  • População de 380.953 até 428.571 - 17 (dezessete) vereadores;
  • População de 428.572 até 476.190 - 18 (dezoito) vereadores;
  • População de 476.191 até 523.809 - 19 (dezenove) vereadores;
  • População de 523.810 até 571.428 - 20 (vinte) vereadores;

-  População de 571.429 até 1.000.000 - 21 (vinte e um) vereadores

 

(Redação dada pela Em. LOM 01, de 27/09/2004)

 

 

§ 2º - O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município de Bom Jesus dos Perdões, observados os limites máximos estabelecidos no artigo 29, Inciso IV, letras de “a” a “x” da Constituição Federal vigentes nesta data.

(Redação dada pela Em. LOM 03, 26/09/2011)

 

 

§ 3.º O número de habitantes a ser utilizado na definição do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 8º. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentarias,  bem como autorizar a  abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão  do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX -  autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X -  autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitária;

 

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos;

 

XIII – fixar as  remunerações dos cargos públicos, inclusive os dos serviços da Câmara, na forma da lei; 

 

XIV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando os princípios e os limites constitucionais.

 

XV - aprovar o Plano Diretor;

 

XVI- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

XVII-  delimitar o perímetro urbano e deliberar sobre o respectivo zoneamento;

 

XVIII - autorizar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

 

 

Art. 9º. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II - elaborar o Regimento Interno:

 

III - criar, alterar e extinguir cargos, empregos ou funções de seus serviços;

 

IV - organizar os seus serviços administrativos;

 

V - dar  posse  ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

VIII - criar comissão parlamentar de inquérito, nos termos do art. 32;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

X - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

XI - convocar, pelo seu Presidente, pela Mesa, ou ainda, por qualquer de suas comissões, os Secretários Municipais e Diretores ou Chefes de Departamentos e Fiscais Municipais, responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia mista e fundações, ou servidores municipais de qualquer nível,  para prestarem  informações sobre matéria de sua competência;

 

XII  - autorizar referendo ou convocar plebiscito;

 

XIII - processar e julgar Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XIV - fiscalizar e controlar os atos do executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 18;

 

XVI - cabe, ainda, à Câmara Municipal, conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas, empresas e entidades que, reconhecidamente tenham  prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta assentada e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

XVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, em noventa dias após a apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas  competente, observado o seguinte:

 

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requerem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

 

c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiência públicas, prestarem esclarecimentos;

 

d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem  pela rejeição das contas e obrigatório encaminhamento ao Ministério Público.

 

 

XVIII - resolver definitivamente sobre consórcios ou convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.

 

XIX - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 

XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário.

 

Art. 10. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Art. 11. É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei, importando crime contra a Administração Pública, a ausência, sem justificação adequada, ou a prestação de informações falsas;

 

Art. 12. O não atendimento ao prazo estipulado no artigo anterior faculta ao Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

Seção III

Dos Vereadores

Subseção  I

Da Posse

 

Art. 13. No primeiro ano da cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às dez horas,  em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre  os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§  1.º O Vereador que não tomar posse na  sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze  dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Art. 13. No primeiro dia de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 

 

Parágrafo único. O horário da sessão será definido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

(Redação dada pela Em. LOM. 06)

 

§ 2.º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

Subseção II

Do Subsídio

 

Art. 14.O mandato de Vereador terá seu subsídio mensal fixado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites máximos:

 

a) até 10.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

b) de 10.001 a 50.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

c) de 50.001 a 100.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

d) de 100.001 a 300.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

e) de 300.001 a 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

f) acima de 500.000 habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

§ 1.º A correção dos subsídios dos Vereadores, somente se dará por lei específica, assegurada a revisão geral e anual, com os demais servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 2.º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.

 

§ 3.º O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

a) 8% (oito por cento), com população de até cem mil habitantes;

 

b) 7% (sete por cento), com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

 

c) 6% (seis por cento), com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

 

d) 5% (cinco por cento), com população acima de quinhentos mil habitantes;

 

§ 4.º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores; constituindo crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito a esse preceito.

 

Subseção III

Da Licença e da Ausência

 

Art. 15. O Vereador poderá:

 

a) licenciar-se somente:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - em caso de licença maternidade ou paternidade, pelo prazo legal;

 

III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - para  tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

V - para representar partido político em encontros ou conferências.

 

b) ausentar-se:

 

I – até 3 dias consecutivos, em virtude de bodas nupciais;

 

II – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada por qualquer documento público, viva sob sua dependência econômica;

 

III – na data da cerimônia de colação de grau em ensino superior;

 

IV – em outras hipóteses.

 

Parágrafo único- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:

 

I - licenciado nos termos da alínea “a”, incisos I, II e III; ou,

 

II - ausente nos termos da alínea “b”, incisos I, II e III.

 

Subseção IV

Da Inviolabilidade

 

Art. 16. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Subseção V

Das Proibições e  Incompatibilidades

 

Art. 17. O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função que seja  demissível “ad nutum” nas entidades  referidas no inciso I, “a”;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

 

Subseção VI

Da Perda Do Mandato

 

Art. 18. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III -  que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação aplicável;

 

VI - que sofrer condenação por crime doloso em sentença definitiva e irrecorrível, que seja incompatível com o exercício do mandato;

 

VII - que deixar de residir ou de ter domicílio no município.

 

§ 1.º Nos casos dos incisos I, II, e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal  por  voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação de dois terços de seus membros ou da respectiva Mesa, assegurada ampla defesa.

 

§ 2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício, ou mediante provocação de um terço dos membros do Poder Legislativo.

 

§ 3.º O vereador investido no cargo de Secretário, Diretor de Departamento ou equivalente não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

 

§ 4.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 19. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1.º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2.º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Subseção VII

Do Testemunho

 

Art. 20. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações  recebidas   ou   prestadas   em   razão   do   exercício  do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Seção IV

Da Mesa Da Câmara

 

Art. 21. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Subseção I

Da Eleição

 

Art. 22. A eleição, por votação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para renovação da Mesa, realizar-se-á, sempre na última sessão ordinária do ano legislativo, considerando-se os eleitos, automaticamente, empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

 

Art. 23. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de um ano, vedada a recondução para os mesmos cargos para o período subsequente.

 

Art. 23. O mandado da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois anos, vedada a recondução para os mesmos cargos para o período subsequente.

(Redação dada pela Em. LOM 10)

 

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Subseção II

Das Atribuições Da Mesa

 

Art. 24. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

 

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;

 

II - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

 

III - suplementar, mediante  ato,  as  dotações  do  orçamento  da   Câmara    Municipal,     observado   o    limite   da   autorização    constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

 

IV - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;

 

V - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara  Municipal;

 

VIII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

IX - promover, conceder gratificação, licenças, abonos, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, através de Ato da Mesa, nos termos da lei;

 

X - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total das dotações da Câmara;

 

XI - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 18 desta lei;

 

XII - propor ação direta de inconstitucionalidade.

 

XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas, bem como o respectivo balanço financeiro do exercício findo.

 

Art. 25. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - convocar as sessões da Câmara;

 

III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

 

IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;

 

VI - nomear, admitir, comissionar, por em disponibilidade, exonerar, demitir e readmitir os servidores da Câmara Municipal, através de Portaria, nos termos da lei;

 

“a) a nomeação, admissão, comissionamento, readmissão, seja para cargo efetivo ou emprego, seja para cargo em comissão, fica subordinada ao atendimento das exigências contidas no artigo 115, da  Lei Orgânica Municipal.

(Redação dada pela Em. LOM. 04)

 

a) a nomeação para os cargos comissionados previstos em lei, fica subordinada ao atendimento das exigências contidas no parágrafo 3º, do artigo 115 da Lei Orgânica Municipal.

(Redação dada pela Em. LOM. 05)

 

VII - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

 

VIII - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 18 desta lei;

 

IX - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado, se necessário para esse fim;

 

X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

XI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual.

 

Art. 26. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

§ 1.º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

 

§ 2.º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, inclusive na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

 

Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária e Extraordinária

 

Art. 27. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1.º de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1.º As sessões ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez por semana, e no horário determinado pelo seu Regimento, encerrando-se após o término da matéria constante da Ordem do Dia;

 

§ 2.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

 

§ 3.º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

 

§ 4.o As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 28. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo único.  Nas sessões públicas poderá ser utilizada a Tribuna Livre por pessoas interessadas, desde que obedecidas as formalidades previstas no  Regimento Interno.

 

Art. 29. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção VI

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 30. No período de recesso, a Câmara Municipal poderá ser extraordinariamente convocada :

 

I - pelo Presidente, nos seguintes casos:

 

a) decretação de emergência, que atinja o todo ou parte do território municipal;

 

b) intervenção do Estado no município.

 

II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1.º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2.º Os subsídios mensais dos Vereadores compõem-se das sessões ordinárias e extraordinárias. Para os efeitos remuneratórios, a sessão extraordinária rege-se de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Seção VII

Das Comissões

 

Art. 31. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou  no ato que resultar a sua criação.

 

§ 1.º Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2.º Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e opinar sobre assuntos a ela encaminhados;

 

II - realizar audiências públicas;

 

III - convocar secretários municipais, diretores de departamentos ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições.

 

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das  autoridades ou entidades públicas;

 

VI - acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 32. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no  Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus  membros,  para a apuração de fato determinado e por prazo certo,  sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a  prestação de esclarecimentos necessários;

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

§ 2.º No exercício de suas atribuições poderão, ainda as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de secretários municipais, diretores de departamentos ou qualquer servidor para prestar informações ou depoimentos, inquirindo-os sob compromisso.

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV- proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 3.º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento  sem  motivo  justificado,  a  intimação  será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

§ 4.º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja  composição  reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

 

§ 5.º Todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pelo relator.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 33. O processo legislativo compreende:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 34. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

 

I - do Prefeito;

 

II – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, observado o disposto no artigo 42.

 

§ 1.º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2.º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (sessão ânua), ressalvada a hipótese prevista no art. 46.

 

§ 4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

 

Subseção III

Das Leis Complementares

 

Art. 35. As Leis Complementares, exceto as que tratarem exclusivamente de aumento de vencimentos dos servidores, serão discutidas e votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 10(dez) dias, sendo exigido para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Estatuto dos  Servidores Municipais;

 

IV - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

 

V - Plano Diretor do Município;

 

VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

 

VII - concessão de serviço público;

 

VIII - concessão de direito real de uso;

 

IX - alienação de bens imóveis;

 

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular;

 

XII - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.

 

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

 

Art. 36. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 37. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;

 

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

 

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

 

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

 

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

 

Art. 41. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 143.

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 42. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

 

§ 1.º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se,  para seu recebimento,  a identificação dos  assinantes, mediante indicação do número, zona e seção do respectivo título eleitoral.

 

§ 2.º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta lei.

 

Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1.º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4.º do artigo 45.

 

§ 2.º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 44. O projeto aprovado em Plenário será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias úteis.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Art. 45. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 1.º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2.º As razões deduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3.º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio público.

 

§ 4.º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1.º do artigo 43.

 

§ 5.º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

 

§ 6.º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos, de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

 

§ 7.º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 8.º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6.º.

 

§ 9.º O prazo previsto no § 2.º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir, qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa (sessão ânua), mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 46. A matéria constante de projetos rejeitados ou retirados definitivamente, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara e, em se tratando de matéria de iniciativa privativa, o detentor desta prerrogativa poderá reapresentá-la desde que, preliminarmente, seja admitida a tramitação pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único– A reapresentação deverá ser protocolada na Câmara Municipal, com a menção expressa de que se trata de matéria já discutida e rejeitada pelo plenário, ou retirada definitivamente por solicitação do apresentante, devendo ser incluída na ordem do dia para manifestação do plenário a respeito de sua admissibilidade nos termos do caput, cuja tramitação legislativa só prosseguirá se a proposta for admitida pela maioria absoluta dos vereadores.

(Redação dada pela Em. LOM 09)

 

Art. 47. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.

 

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

Art. 48. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 49. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político - administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

 

Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal, auxiliado pelos assessores ou secretários municipais.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por essa Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

 

Subseção I

Da Eleição

 

Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um anos) e no exercício de seus direitos políticos.

 

§ 1.º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos, exceto quando se tratar de apenas dois candidatos, quando será eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

           

§ 2.º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, assim como observar e cumprir a legislação em geral, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição.

 

§ 1.º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

 

§ 2.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3.º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

 

§ 4.º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, nos termos do artigo 53; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 53. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de  que  seja  demissível   “ad  nutum”,  nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

           

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito perderão o mandato se deixarem de residir ou de ter domicílio no município

 

Art. 54. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Subseção I

Da Reeleição

 

Art. 55. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

 

§ 1.º Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

 

§ 2.º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

           

Subseção II

Das Substituições

 

Art. 56. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucederá em caso de vaga ocorrida após diplomação.

 

§ 1.º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

§ 2.º Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar o cargo de provimento em comissão na Administração direita ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.

           

Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo Expediente da Prefeitura, o Procurador Jurídico.

 

Art. 58. Vacando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta na forma da legislação eleitoral.

 

§ 1.º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato aplica-se o disposto no artigo 57.

 

§ 2.º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 60. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

III - em licença maternidade ou paternidade;

 

§ 1.ºA licença maternidade ou paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para o servidor público municipal.

 

§ 2.ºNos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.

           

Art. 61. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação Federal.

 

Seção IV

Das Atribuições Do Prefeito

 

Art. 62. Ao Prefeito compete privativamente:

 

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, e os ocupantes dos cargos em comissão;

 

a) a nomeação de secretários municipais e demais ocupantes de cargo em comissão fica subordinada ao atendimento das exigências contidas no artigo 115 da Lei Orgânica Municipal

(Redação dada pela Em. LOM. 04)

 

a) a nomeação de secretários municipais e demais ocupantes de cargo em comissão previstos em lei, fica subordinada ao atendimento das exigências contidas no parágrafo 3º do artigo 115 da Lei Orgânica Municipal.

(Redação dada pela Em. LOM. 05)

 

II - exercer, com auxílio dos Secretários e Assessores Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

 

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

V - representar o Município em juízo e fora dele;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara Municipal;

 

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara , por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

           

            XV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 do mês seguinte, os balancetes analíticos das receitas e despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

 

XVI - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

 

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XIX - fazer publicar os atos oficiais;

 

XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

 

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

 

XXII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXII – colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

(Redação dada pela Em. LOM 08)

 

XXIII-  aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como releva-las quando impostas irregularmente;        

XXIV- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;

 

XXVI - dar denominações a praças municipais e logradouros públicos;

 

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXVIII - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

 

XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;

 

XXX - decretar o estado de emergência, uma vez ouvido o Conselho do Município, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Bom Jesus dos Perdões, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções de natureza;

 

XXXI - elaborar o Plano Diretor;

 

XXXII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXXIII - celebrar consórcios e convênios;

 

XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

            § 1.º Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

 

            § 2.º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

            § 3.º Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

 § 4.º O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Assessores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

§ 5.º O decreto que instituir o estado de emergência determinará o tempo de duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas, facultando a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a Municipalidade pelos danos e custos decorrentes.

 

§ 6.º O tempo de duração do estado de emergência não será superior a 30 (trinta dias), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período se persistirem as razões que justificam a sua decretação.

 

§ 7.º Decretado o estado de emergência ou sua prorrogação, o Prefeito Municipal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submeterá o ato com a respectiva justificação à Câmara Municipal, que decidirá por maioria absoluta.

 

§ 8.º Se a Câmara estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 9.º A Câmara Municipal apreciará o decreto dentro de 10 (dias) contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de emergência.

 

§ 10 Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado  de emergência.

 

Art. 63. Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

 

Seção V

Da Transição Administrativa

 

Art. 64. Após a proclamação oficial do resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá proceder um levantamento das condições administrativas do Município, ou indicar uma comissão especial de transição para esse fim.

 

Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos do Prefeito eleito ou da Comissão Especial de Transição, por ele indicada.

 

Seção VI

 Dos Direitos e Deveres do Prefeito

 

Art. 65. São, entre outros, direitos do Prefeito:

 

I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;

 

II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;

 

III - prisão especial, durante a fase processual;

 

IV - remuneração mensal condigna;

 

V - licença, nos termos do artigo 60, desta Lei;

           

Art. 66. São, entre outros, deveres do Prefeito:

 

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal  e as demais leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;

 

II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;

 

III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros;

 

IV - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;

 

V - colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;

 

VI - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;

 

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;

 

VIII - deixar, conforme regulado no art. 138, §§ 2.º e 3.º, desta Lei,  anualmente,  à disposição  de  qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação.

           

Art. 67. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito.

 

Seção VII

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Subseção I

Da Responsabilidade Penal

 

Art. 68- O Prefeito, nos crimes de responsabilidade, definidos na legislação federal, será processado, julgado pelo Tribunal de Justiça e apenado em processos independentes.

 

 

 

 

 

 

Subseção II

Da Responsabilidade Político - Administrativa

 

            Art. 69-A. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 

            I – efetuar repasse à Câmara Municipal, que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

 

            II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou

 

            III -  enviá-lo em menor proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Art. 69-B.São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal dos Vereadores e sancionadas com a Cassação de Mandato:

 

Art. 69-B. Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal assim como as infrações político-administrativas serão processados nos termos do Decreto-lei nº 201/1967

(redação dada pela Em. LOM 02, 14 de março de 2002

 

I - Deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 52, § 3º da Lei Orgânica Municipal;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como extração de cópias pela Comissão Parlamentar de Inquérito, e, ainda, a verificação de obras e serviços municipais, por qualquer Vereador do Município, por Comissão de Investigação da Câmara ou por auditoria, regularmente instituída;

 

III - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

IV - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

V - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;

 

VI - Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e, em forma regular a proposta da Lei de Diretrizes e o Plano Plurianual;

 

VII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - Praticar, contra expressa disposição de Lei, Ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

IX - Omitir-se ou negligenciar-se  da defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;

 

XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XII - Não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei.

 

§ 1.º Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, ficará o Prefeito suspenso de suas funções.

           

§ 2.º Se, no decorrer do prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 3.º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o rito determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 4.º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 69-B. Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal assim como as infrações político-administrativas serão processados nos termos do Decreto-lei nº 201/196.

(Redação dada pela Emenda LOM 02)

 

Seção VIII

Do Conselho Do Município

 

Art. 70. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

 

I - O Vice-Prefeito;

 

II - O Presidente da Câmara Municipal;

 

III - Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

 

IV - O Assessor dos Negócios Jurídicos;

 

V - Seis cidadãos brasileiros, com mais de 35(trinta e cinco) anos de idade, sendo 3(três) nomeados pelo Prefeito e 3(três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 3(três) anos, vedada a recondução;

 

VI - Membro das associações representativas de bairros por estas indicado para período de 3 (três) anos, vedada a recondução.

           

Art. 71. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

 

Art. 72. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar seus auxiliares ou assessores para participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada à sua área.

 

Seção IX

Da Consulta Popular

 

Art. 73. O Prefeito Municipal deverá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairros ou de distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

 

Art. 74. A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou, pelo menos 5%(cinco por cento) do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 75. A votação será organizada pelos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de dois meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

§ 1.º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação em que se tenham apresentado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2.º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3.º É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 76. O Prefeito Municipal, com o aval do Poder Legislativo, proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar providências legais para sua consecução.

 

Seção X

Dos Subsídios  Do Prefeito,  Do Vice-Prefeito

E Dos Secretários Municipais .

 

Art. 77. O subsídio do Prefeito  será fixado, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecido para o servidor do Município, no momento da fixação e respeitados os limites das Constituições Federal e Estadual, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

 

Art. 78. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, não podendo exceder à metade do fixado para o Prefeito Municipal, no momento da fixação e respeitados os limites das Constituições Federal e Estadual, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

 

Art. 79. O subsídio dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais.

 

Art. 80. Nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal, fica assegurada a revisão geral anual, juntamente com os demais servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 81. Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro último da legislatura anterior, percebidos pelos agentes políticos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO  I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Subseção I

Dos Princípios

 

Art. 82. A administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jesus dos Perdões, obedecerá aos princípios:

 

I - da legalidade;

 

II – impessoalidade;

 

III – moralidade;

 

IV – publicidade;

 

V – eficiência;

 

VI –razoabilidade;

 

VII – finalidade;

 

VIII –motivação;

 

IX - da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse público; e,

 

X - do planejamento, controle e transparência na gestão fiscal.

 

Art. 83. A administração municipal compreende:

 

I - Administração direta: departamentos ou órgãos equiparados;

 

II - Administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas aos Departamentos ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Subseção II

Do Fornecimento De Certidão

 

Art. 84. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 1.º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

 

§ 2.º As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo de 10(dez) dias úteis, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

Subseção III

Da  Denominação

 

Art. 85. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.

 

Subseção IV

Da  Publicidade

           

Art. 86. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, facultado aos Poderes Legislativo e Executivo a criação de boletim informativo.

 

Art. 87. A publicação das leis e atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos, se assim a lei o exigir,  sendo obrigatório, em qualquer hipótese, o arquivamento em cartório de registro civil e tabelionato local e afixação em lugar próprio e visível.

 

CAPÍTULO  II

DO  PLANEJAMENTO  MUNICIPAL

 

Art. 88. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ 1.º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico, aprovado pela Câmara Municipal, dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.

 

§ 4.º Lei Municipal poderá estabelecer os requisitos para a criação de Conselho de Representantes da população de cada bairro, eleito pelos respectivos moradores, com as funções de participar do planejamento, execução, fiscalização e controle das atividades da Administração Pública.

           

Art. 89. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.

 

Seção I

Da  Guarda  Municipal

 

Art. 90.O Município poderá criar a Guarda Civil Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços, conforme dispuser a Lei.

 

Parágrafo único. A Lei poderá atribuir à Guarda Civil do Município a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

 

CAPÍTULO  III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 91. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 92. Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permitam a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão.

 

Art. 93. Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal.

 

Parágrafo único. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial.

 

Art. 94. Toda obra municipal dever ser concluída num ritmo que não onere os cofres do Município, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00).

 

Art. 95. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1.º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

 

§ 2.º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

Art. 96. Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, através de decreto, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 97. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com a União, com o  Estado, ou com entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

 

Parágrafo único. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

 

CAPÍTULO  IV

DOS  BENS  MUNICIPAIS

 

Art. 99. Os bens públicos municipais são:

 

I – de uso comum do povo, tais como os rios, estradas, ruas e praças;

 

II – os de uso especial, ou patrimoniais indisponíveis, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;

 

III – os dominicais, ou patrimoniais disponíveis, isto é, os que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

 

§ 1.º Os bens públicos municipais só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

 

§ 2.º As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.

 

§ 3.º O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis municipais, a cuja administração pertençam.

 

Art. 100. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Seção I

Das  Aquisições

 

Art. 101. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e licitação, na modalidade adequada ao valor do contrato (concorrência, tomada de preços ou convite), salvo se estiver na reduzida faixa de inexigibilidade ou dispensa legal desse requisito (Lei n.º 8.666/93, arts. 14 a 16).

 

Art. 102. Toda aquisição de bens pelo Município deverá constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação, a forma e condições da aquisição e as dotações próprias para a despesa, a ser feita com prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60), nos termos do contrato aquisitivo precedido de licitação quando for o caso (Lei 4.320/64, art. 70; Lei 8.666/93).

 

§ 1.º Pode ser dispensada a concorrência se o bem escolhido for único que convenha à Administração;

 

§ 2.º O desatendimento das exigências legais na aquisição de bens para o Município poderá dar causa à invalidação do contrato, e à responsabilização do Prefeito por crime de desvio de verba ou de efetivação de despesa não autorizada (Dec.-lei 201/67, art. 1.º, I e III), além do ressarcimento de dano, se houver lesão aos cofres municipais.

 

Art. 103. O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.

 

Art. 104. A lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.

 

Subseção I

Das  Alienações

 

Art. 105. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

 

b) permuta;

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

b) permuta;

 

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuado em Bolsa.

 

§ 1.º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

§ 2.º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 106. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

§ 1.º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2.º Os bens públicos de uso comum do povo, em particular as áreas verdes e de lazer, assim destinadas por leis, decretos, atos normativos ou loteadores, por serem de interesse do meio ambiente sadio e da boa qualidade de vida da coletividade, não poderão, a qualquer título, serem alienados, cedidos ou transferidos para terceiros ou desafetados por lei municipal.

 

§ 3.º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

§ 4.º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

 

Art. 107. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que haja recebido.

 

Art. 108. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos  para  construção  de   passagem  destinada  à  segurança  ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

Subseção II

Das  Licitações  E  Contratos

 

Art. 109. As licitações e contratos administrativos atenderão as normas gerais editadas pela União.

 

Art. 110. As licitações e contratos administrativos atenderão ainda aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório, e julgamento objetivo, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO  V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Seção I

Do Regime Jurídico

 

Art. 111. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes serão aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

 

I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 121;

 

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;

 

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VI - salário-família aos dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em 50% (cinquenta por cento) a do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Seção II

Dos Direitos E Deveres Dos Servidores

 

Art. 112. Os servidores municipais, no desempenho de suas funções, deverão obrigatoriamente observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e do bom atendimento ao público.

 

Art. 113. É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

 

Subseção I

Da Investidura

 

Art. 114. A primeira investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por uma vez, por igual período.

 

Art. 115- Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

 

Parágrafo único- O convocado deverá apresentar, quando for chamado para ocupar cargo ou emprego, o atestado de exame médico e certidão de antecedentes criminais, comprovando estar apto a exercer a função.

 

§ 1º -O convocado deverá apresentar, quando for chamado para ocupar cargo ou emprego, o atestado de exame médico e certidão de antecedentes criminais, comprovando estar apto a exercer a função.

(Redação dada pela Em. LOM. 04)

 

“§ 2º.Será considerado inapto e impedido de ser investido no cargo, o candidato que tiver condenação por um colegiado, por crime contra a administração pública, nos moldes da legislação federal:

 

a) os que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município nos 8 (oito) anos antecedentes à investidura. 

 

b) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

d) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

f) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

g) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

h) os candidatos que detentores de mandato eletivo, renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

i) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

j) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

k) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de impedimento na investidura do cargo.

l) os que tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

m) o candidato responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

n) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

      (Redação dada pela Em. LOM. 04)

 

Parágrafo único- O convocado deverá apresentar, quando for chamado para ocupar cargo ou emprego, o atestado de exame médico e certidão de antecedentes criminais, comprovando estar apto a exercer a função.

 

§ 1º -O convocado deverá apresentar, quando for chamado para ocupar cargo ou emprego, o atestado de exame médico e certidão de antecedentes criminais, comprovando estar apto a exercer a função.

(Redação dada pela Em. LOM. 05)

 

§ 2º. Será considerado inapto e impedido de ser investido no cargo o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que tiver condenação por um colegiado, por crime contra a administração pública, nos moldes da legislação federal previstos nas letras “a” a “n” seguintes:

a) os que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município nos 8 (oito) anos antecedentes à investidura. 

b) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

d) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

f) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

g) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

h) os candidatos que detentores de mandato eletivo, renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

i) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

j) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

k) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de impedimento na investidura do cargo.

l) os que tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

m) o candidato responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

n) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

§ 3º. Será considerado inapto e impedido de ser investido no cargo, o secretário ou o comissionado, previstos em lei, que tiverem condenação por um colegiado, por crime contra a administração pública, nos moldes da legislação federal e mais os previstos nas letras “a” a “n” do parágrafo anterior.

(Redação dada pela Em. LOM. 05)

 

 

Subseção II

Da Estabilidade

 

Art. 116. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude concurso público.

 

§ 1.º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa:

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, após processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,  reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável,  ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4.º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 117. Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.

 

Art. 118. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 
Subseção III

Da Contratação Por Tempo Determinado

 

Art. 119. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. São casos de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos endêmicos;

 

III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;

 

IV –admissão de professor substituto.

 

 

Subseção IV

Da  Aposentadoria

 

Art. 120. O servidor será  aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e, proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez anos) de efetivo serviço público e 5 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;

 

c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem e aos 25(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais;

 

d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1.º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, após ser atestada por profissionais da área.

 

§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3.º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, ou, ainda, o tempo de serviço em atividade privada vinculado à Previdência Social, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, desde que o funcionário cumpra cinco anos de serviço efetivo para o município, inclusive para os cargos em comissão.

 

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Subseção V

Da Remuneração

 

Art. 121. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio,  em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 122. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Art. 123. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as  vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 124.É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 125. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

 

Subseção VI

Da Acumulação De Cargo

 

Art. 126. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Parágrafo único.A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 127. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Subseção VII

Dos Cargos Públicos

 

Art. 128. Os cargos ou empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação e padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

 

Subseção VIII

Dos Atos De Improbidade

 

Art. 129. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 130. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.

 

Art. 131. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.          

 

Art. 132. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

 

TÍTULO  IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,

ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 133. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, na forma desta Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

 

§ 1.º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2.º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

§ 3.º No período previsto no parágrafo anterior, o Executivo e o Legislativo manterão servidores para esclarecer os contribuintes.

 

Art. 134. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O controle externo da Câmara Municipal será exercido  com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Art. 135. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

§ 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou à Câmara Municipal.

 

TÍTULO  V

DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO  I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I

Da Competência Tributária

 

Art. 136- Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

II - imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

 

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

c) cessão de direitos à aquisição de imóvel.     

 

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza,  não incluídos na competência estadual, compreendida no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

IV - taxas:

 

a) em razão do exercício do poder de polícia;

 

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

 

V - contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social dos servidores municipais, na forma dos §§ do artigo 149 da Constituição Federal.

 

VI - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.

 

§ 1.º O imposto previsto no inciso I,  sem prejuízo da progressividade, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá:

 

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.

 

§ 2.º O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.

 

§ 3.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 4.º A contribuição prevista no inciso V será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes.

 

Seção II

Das Limitações Da Competência Tributária

 

Art. 137. É vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II da Constituição Federal;

 

III - cobrar tributos:

 

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio ou serviços de partidos políticos, inclusive das entidades sindicais dos trabalhadores, fundações e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, sem razão de sua procedência ou destino;

 

VIII - instituir taxas que atentem contra:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

CAPÍTULO  II

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

 

Art. 138. Pertencem ao Município a receita tributária própria e a originária da União e do Estado, entregues consoante o disposto nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo.

 

Art. 139.  O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos a título de receita transferida, nos termos das Constituições  Federal e Estadual.

 

Art. 140. Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34,  §§ 1.º e  2.º, I, II e III, §§  3.º, 4.º,  5.º, 6.º e 7.º e artigo 41, §§ 1.º e 2.º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO  III

DAS  FINANÇAS  MUNICIPAIS

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 141. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O Plano Plurianual;

 

II - As Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Os Orçamentos anuais.

 

§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3.º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4.º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 142. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1.º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 143- Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento.

 

§ 1.º Caberá a uma Comissão especialmente designada:

 

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

 

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

 

§ 2.º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas pela Câmara Municipal.

 

§ 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

 

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços da dívida.

 

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

 

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5.º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6.º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

 

§ 7.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 144. São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

 

Art. 145. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.

 

Art. 146. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO  VI

DA  ORDEM  SOCIAL

CAPÍTULO  I

DA EDUCAÇÃO, CULTURA,

ESPORTES, LAZER E TURISMO

Seção I

Da  Educação

 

Art. 147. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

 

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 148. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

 

Art. 149. O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

 

Art. 150. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

 

Art. 151.Alei estabelecerá o mecanismo para o funcionamento das creches e pré-escolas em zona rural e urbana, que poderá ser complementada pelo setor privado.

 

Art. 152.É de responsabilidade do Município o transporte de alunos a locais não servidos por linha regular de transporte coletivo, podendo também os professores e servidores das escolas isoladas fazer uso desse transporte, quando em exercício de suas funções.

 

Art. 153. As instituições de educação pública e privada, receberão do Município, tratamento jurídico diferenciado, visando o seu desenvolvimento, através de incentivos e simplificação de tributos.

 

Art. 154. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 155. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 156. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até 14 (quatorze) anos, bem como não manterá nem subvencionará os estabelecimentos de ensino superior.

 

Parágrafo único. Lei disporá sobre crédito educativo municipal e forma de pagamento em favor do estudante carente e domiciliado no município, que cursa ensino superior regular.

 

Art. 157. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito, em articulação com o Estado.

 

Art. 158. Integrará o sistema municipal de ensino, a Educação Especial para pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais.

 

§ 1.º A Educação Especial de que trata o presente artigo abrangerá a Pré-Escola, o 1º grau, o Supletivo de 1º grau, habilitação de profissionais, com currículo, etapas e exigências de diplomação próprios.

 

§ 2.º Farão parte do sistema municipal de ensino as escolas especiais, privadas e públicas.

 

§ 3.º A Educação Especial na rede oficial será obrigatória e gratuita.

 

§ 4.º Havendo demanda reprimida, o Poder Público Municipal deverá conveniar as escolas privadas, prioritariamente, às filantrópicas.

 

§ 5.º As pessoas portadoras de deficiências, capazes de se integrar no sistema regular de ensino deverão matricular-se, obrigatoriamente,  em cursos regulares.

 

Art. 159. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso por concurso público de provas e títulos; ressalvadas as hipóteses de contratação em caráter temporária, previstas em lei complementar.

 

Art. 160. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferência.

 

Art. 161. Dos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados pelo Município à Educação, no mínimo 1% (um por cento) deverá ser destinada à Educação Especial.

 

Art. 162. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 163.Parte dos recursos públicos destinados à educação poderão ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Art. 164. Integrará o Conselho Municipal de Educação, profissional especializado na educação de pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 165. O Município manterá através de convênios com o Estado ou a União, escolas profissionalizantes gratuitas para os menores, preferencialmente, os carentes.

 

Art. 166. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a transferência de recursos destinados à Educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

 

Seção II

Da  Cultura

 

Art. 167.O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

§ 1.º. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação mediante:

 

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações públicas culturais e artísticas;

 

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os demais municípios, integração dos programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas municipais;

 

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres, desde que devidamente regulamentado pelos Poderes Públicos competentes;

 

IV - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, garantida a participação de representantes da comunidade.

 

§ 2.º. O município destinará a importância de pelo menos 1% das despesas fixadas no orçamento anual, ao fomento da cultura.

 

Art. 168.Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

§ 1.º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 169. O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais, da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Art. 170. O Município observará a legislação federal pertinente que disporá sobre a fixação de datas comemorativas.

 

Seção III

Dos Esportes, Lazer e Turismo

 

Art. 171. É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados:

 

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e em casos específicos, para o esporte de alto rendimento;

 

II - o tratamento equilibrado para o desporto profissional e o não profissional;

 

III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

Art. 172. O Município deverá dar prioridade, na prática desportiva, aos alunos da rede de ensino oficial e a promoção nos clubes desportivos locais.

 

Art. 173. O Município incentivará o esporte em todos os níveis, como forma de promoção social, mantendo à disposição da população, estádios, ginásios de esportes, centros de lazer, centros comunitários, quadras e outros que venham a ser criados.

 

Art. 174. O Município deverá criar comissões municipais de esportes, para organizar as modalidades esportivas no âmbito municipal.

 

Parágrafo único. O Município deverá destinar uma porcentagem, constante do orçamento anual da municipalidade, para a execução das práticas desportivas.

 

Art. 175. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:

 

I - reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;

 

IV - conservar, ampliar e modificar os espaços reservados à práticas de desporto, como forma de integração social.

 

Art. 176. Ao Município compete promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento turístico, o Município, dentre outros, incentivará:

 

I - prática das várias modalidades de esportes:

 

a) natação, esqui aquático, canoagem, voo livre, skates, viciosos, enduros, ralis e outros.

 

II - os eventos folclóricos, aniversário de fundação e festa do padroeiro da cidade;

 

III - desenvolvimento de áreas consideradas de lazer, tais como: lagos artificiais, riachos, cascatas e outros.

 

Art. 177. O Município destinará a importância de pelo menos 1% (um por cento) do total das despesas fixadas no orçamento anual, ao fomento ao turismo local.

 

CAPÍTULO  II

DA  SAÚDE

 

Art. 178. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 1.º O Município integrará com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, garantirão o direito à saúde, mediante:

 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse à saúde e participar de produção de medicamentos,  hemoderivadose outros insumos;

 

II - direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

 

III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a proteção, preservação e recuperação de sua saúde;

 

IV - executar as ações de vigilância sanitária epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

 

V - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

 

VI - participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto-socorro com seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;

 

VIII - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IX - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

X - participar de controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização das substâncias e produtos de meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

 

XI - promover a erradicação da fome e a da mortalidade infantil.

 

§ 2.º O Sistema Único de Saúde será financiado nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

 

Art. 179. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2.º É vedada a destinação de recursos, auxílios ou subvenções às instituições com fins lucrativos.

 

Art. 180. O Município deverá implantar no âmbito do Sistema Único de Saúde o sistema de prevenção às doenças e outros agravos, em regiões rurais do Município, criando-se um sistema ambulatorial de visitas, acompanhados por profissionais da área.

 

Parágrafo único. O Município deverá, ainda, promover a criação de postos de atendimento sanitários, em áreas urbanas e rurais.

 

Art. 181. O Município deverá criar no âmbito da saúde municipal, um conselho, que deliberará sobre sua organização e competência e será objeto de lei municipal, garantindo a participação de representantes da comunidade, em especial de profissionais da área, trabalhadores, além do Poder Público, na elaboração, controle da política da saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 182. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos constitucionais, que se organizará no Município, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

 

I - descentralização com direção única no âmbito municipal, sob a direção de um médico profissional experiente na área;

 

II - gerenciamento dos recursos advindos das esferas federal e estadual;

 

III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título;

 

Art. 183. Compete, ainda, ao sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

 

I - assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

 

II - a identificação e o controle dos fatores determinados e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:

 

a) vigilância sanitária;

 

b) vigilância epidemiológica;

 

c) saúde do trabalhador;

 

d) saúde do idoso;

 

e) saúde da mulher;

 

f) saúde da criança e do adolescente;

 

g) saúde dos portadores de deficiência.

 

Parágrafo único. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou sejam por eles credenciados.

 

Art. 184. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder a avaliação das fontes de riscos no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências.

 

CAPÍTULO  III

DA  ASSISTÊNCIA  SOCIAL

 

Art. 185. A Assistência social será prestada pelo Município, a quem dela precisar e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

Art. 186. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

 

§ 1.º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2.º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Art. 187. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

 

Art. 188. É facultado ao Município:

 

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, por lei;

 

II - firmar convênio, com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade.

 

CAPÍTULO  IV

DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE,

AO IDOSO E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 189. Cabe ao Poder Público Municipal, bem como à Família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

III- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos.

 

Art. 190. O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

 

I - assistência social e material ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ou calamidade;

 

II - concessão de incentivos às empresas, na forma da lei, para absorção do adolescente como aprendiz, bem como aquelas que adequarem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;

 

III - garantia a pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração na sociedade;

 

IV - criação e manutenção de programas profissionalizantes, destinados às crianças e adolescentes, no período extra escolar.

 

Art. 191. O município obriga-se à implantação de uma política de combate à violência nas relações familiares e, em especial, contra a mulher.

 

Art. 192.Serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Executivo, cujos objetivos são:

I - garantir a educação igualitária entre os alunos de ambos os sexos;

 

II - eliminar os estereótipos sexistas, racistas e sociais dos livros didáticos, manuais escolares e leitura infanto-juvenil;

 

III - impedir o Poder Público de veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

 

Art. 193. O Município obriga-se a implantar e manter órgão específico para tratar das questões relativas à mulher, que terá a sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.

 

Art. 194. O Município assegurará condições de prevenção de deficiência, com prioridade para assistência de pré-natal e a infância, bem como a integração social de portadores de deficiências, através de treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante subvenção às entidades sociais que atendam os portadores de deficiência que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino, de forma a criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional.

 

Art. 195. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano, sendo este gratuito a pessoas com mais de 65 anos de idade e aos menores de 6 anos de idade.

 

Art. 196. O Município, integrado com o Estado, propiciará por meio de donativos e ou financiamento aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam ao uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO  V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 197. Fica o Município obrigado a:

 

            I - manter órgão de defesa do consumidor que auxiliará na fiscalização de preços, na qualidade, pesos e medidas de produtos e outros atos afins, orientando a comunidade sobre tais questões;

 

            II - exercer permanentemente a fiscalização sobre estabelecimentos onde se comercializem ou processem produtos alimentícios, bem como em abatedouros de animais e aves, elaborando relatório anual particularizado.

 

            III - criar uma Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Perdoense -   “COMDECOP” -, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. A criação da comissão citada no artigo anterior, será criada por lei municipal.

 

Art. 198. A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Perdoense, sem ônus para o erário público municipal, será composta pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante:

 

a) do Poder Executivo local;

 

b) do Poder Legislativo local;

 

c) de categoria econômica legalmente organizada, no município;

 

d) de entidades associativas de moradores, legalmente organizadas no município, ou suas representações locais;

 

e) de associações ou entidades cujos estatutos visem à proteção do consumidor;

 

II - 1 (um) suplente para cada membro.

 

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo dirigir convites aos órgãos e entidades mencionadas no parágrafo anterior para que, querendo, indiquem sem ônus para a municipalidade, seus representantes e suplentes.

 

TÍTULO  VII

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO  I

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 199. Ao Poder Público Municipal compete executar a tutela ambiental e a política de desenvolvimento urbano e social, dentro da área territorial do Município, tendo por objetivo ordenar e coordenar o pleno desenvolvimento sustentável das funções sociais, urbanísticas e ambientalistas e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

Art. 200. Para a consecução da política urbana, serão utilizados, entre outros instrumentos:

 

I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

 

III- planejamento municipal, em especial:

 

a) plano diretor;

 

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

 

c) zoneamento ambiental;

 

d) plano plurianual;

 

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

 

f) gestão orçamentária participativa;

 

g) planos, programas e projetos setoriais;

 

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - institutos tributários e financeiros:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

 

b) contribuição de melhoria;

 

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 

V - institutos jurídicos e políticos:

 

a) desapropriação;

 

b) servidão administrativa;

 

c) limitações administrativas;

 

d)  tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

 

e) instituição de unidades de conservação;

 

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

 

g) concessão de direito real de uso;

 

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

 

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

j) usucapião especial de imóvel urbano;

 

l) direito de superfície;

 

m) direito de preempção;

 

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

 

o) transferência do direito de construir;

 

p) operações urbanas consorciadas;

 

q) regularização fundiária;

 

r) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

 

s) referendo popular e plebiscito;

 

VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 

§ 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria e pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 10.7.2002).

 

§ 2.º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

 

§ 3.º Os instrumentos previstos nesse artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

 

Art. 201. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de convivência social.

 

Art. 202. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

 

II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

 

III - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

IV - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;

 

V - os terrenos definidos em projetos de loteamento, com áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, serem alterados na destinação, fim e objetivo originariamente estabelecidos.

 

§ 1.°A instalação de obra de natureza pública ou privada ou atividade potencialmente causadora de impacto social no município de Bom Jesus dos Perdões deverá ser precedida de no mínimo 2 (duas) audiências públicas, com a participação popular e de entidades representativas, realizadas na Câmara Municipal, com interstícios mínimos de 2 (dois) meses cada uma, para a elaboração de estudo que contemple os efeitos positivos e negativos do empreendimento, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I –concentração demográfica;

 

II –equipamentos urbanos e comunitários;

 

III –uso e ocupação do solo;

 

IV –valorização imobiliária;

 

V –geração ou aumento do tráfego viário;

 

VI –impacto na segurança de pessoas e bens;

 

VII –saúde das pessoas atuais e futuras;

 

VIII –estética urbana;

 

IX –planejamento urbano;

 

X –impacto de vizinhança.

 

§ 2.°Pela não observância do § 1.°, o município deverá adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a paralisação da obra ou atividade, até que o estudo seja definitivamente concluído.

 

§ 3.°Concluído o estudo de que trata o § 1.°, diante do exame da proporcionalidade, o município poderá recusar a implantação do empreendimento considerado socialmente lesivo.

 

§ 4°.Excepcionalmente, no caso de imprescindibilidade da obra ou atividade considerada socialmente lesiva pelo estudo de que trata o § 1.°, diante de interesse público relevante da obra ou atividade, o município poderá indicar área equivalente para a implantação do mesmo empreendimento público ou particular dentro de seu território, em área rural ou urbanizada, que cause menor impacto social possível à sua população, desde que assumidas em título executivo medidas mitigadoras e compensativas pelo empreendedor.

(Redação dada pela Em. LOM 07)

 

Art. 203.Fica expressamente vedado, no Município:

 

I - o armazenamento, mesmo que temporário, de lixos ou resíduos nucleares;

 

II - a construção ou instalação de unidades ou complexos de indústrias químicas, petroquímicas, siderúrgicas, metalúrgicas, de usinagem, de fundição ou quaisquer outras que, por suas atividades, que lancem diretamente no solo, na água ou no ar, resíduos de qualquer natureza, sólidos, líquidos ou gasosos, mesmo que particulados;

 

III - receber resíduos de qualquer natureza, sólidos, líquidos ou gasosos de outros municípios ou empresas não estabelecidas no município.

 

§ 1.º Considera-se já existente, para fins deste artigo, todas as unidades ou complexos industriais, localizados na área urbana do Município, que:

 

a) tenham seus estatutos e atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

 

b) tenham planta de suas instalações e edificações arquivadas junto à municipalidade ao tempo da concessão do alvará de funcionamento, sendo consideradas ampliações não autorizadas todos os anexos ou instalações não referidos ou constantes da planta, esta assinada por profissional habilitado que tenha efetivamente recolhido o Imposto sobre o serviço pertinente.

 

§ 2.º A vedação prevista pelo inciso II deste artigo não prevalecerá se a construção ou instalação ocorrer em áreas destinadas por Lei Municipal a distritos ou polos industriais, hipótese em que, para o efetivo funcionamento e concessão de alvará, impõe-se exija a municipalidade, sob pena de nulidade do ato:

 

a) prévio estudo de impacto ambiental;

 

b) a instalação prévia de filtros suficientes à supressão dos vapores ou gases emitidos, de locais de decantação, de estações de tratamento dos resíduos e efluentes liberados e de proteção acústica supressiva de poluição sonora externa às atividades industriais;

 

c) procedam ao plantio, ao derredor dos prédios e instalações, de um cinturão verde, formado por árvores frondosas e arbustos de médio e grande porte, tendencioso a minimizar o danoso efeito visual à estética urbana e a contribuir para a melhoria das condições locais de oxigenação do ar;

 

d) procedam à coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico utilizado sem prejuízo à limpeza pública, à estética urbana, à saúde humana e ao meio ambiente.

 

§ 3.º - As unidades ou complexos industriais já existentes impõe-se para efetivação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da promulgação desta lei, o cumprimento e satisfação das condições constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do parágrafo anterior, sob pena de cassação do alvará de funcionamento, suspensão de atividades e imposição de multas diárias e progressivas.

 

Art. 204. O Poder Público exigirá, de acordo com o tipo de atividade, sua localização e seu horário de funcionamento, estacionamento para os usuários, pátio de manobras e tratamento acústico de interiores que inibam a poluição sonora de forma a manter a emissão de ruídos dentro dos limites fixados em lei.

 

Art. 205. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão especialmente designada, nos três anos a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas, com quaisquer áreas.

 

§ 1.º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente, no critério de legalidade de operação.

 

§ 2.º - No caso de concessões ou doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

 

§ 3.º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO  II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO

DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 206. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

 

Parágrafo único. Apoiar a circulação da produção agrícola, através de estímulo à criação de canais alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais, administração de matadouro municipal e administração do armazém comunitário.

 

Art. 207. Ao Município, compete ainda apoiar o desenvolvimento rural, objetivando:

 

I - implantar e manter o Posto Agropecuário Municipal, transformando-o em polo disseminador de tecnologia, através da experimentação, da introdução de novas culturas e criação, bem como da manutenção de reprodutores para a melhoria do plantel da região, objetivando novas opções para o pequeno e médio produtor rural;

 

II - orientar o desenvolvimento rural objetivando diversificar a produção agropecuária e de hortifrutigranjeiros;

 

III - incentivar e apoiar a criação de centros de distribuição e vendas de produtos agropecuários, na forma da lei;

 

IV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos na zona rural;

 

V - incentivar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente;

 

VI - estimular e apoiar o associativismo;

 

VII - estimular e apoiar as ações voltadas à prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis;

 

VIII - incentivar a criação e a instalação de agroindústrias;

 

IX – promover a proteção da biodiversidade e de seu patrimônio genético.

 

Art. 208. A lei específica concederá direito real de uso de terras públicas fazendo constar, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, as seguintes cláusulas definidoras:

 

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;

 

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade da situação das terras;

 

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;

 

IV - a manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO  III

DA  HABITAÇÃO

 

Art. 209. Compete ao Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a construção de moradia popular através de Empresa Municipal de Habitação, a ser instituída na forma da lei.

 

Parágrafo único. O Município poderá, na forma da lei, realizar loteamentos populares destinados às famílias carentes domiciliadas há mais de cinco anos no município.

 

 

CAPÍTULO  IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO SANEAMENTO

 

Art. 210. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurado para tanto, meios financeiros e institucionais.

 

Art. 211. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:

 

I - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e a edificação, nas áreas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

 

II - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;

 

III - exigir, quando da aprovação dos loteamentos completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e a reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as canalizações de esgotos públicos e em especial nos fundos de vale;

 

IV - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, a aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;

 

V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal.

 

Art. 212. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

 

Parágrafo único. O Poder Público deve criar possibilidade para o estudo das correções necessárias no atual sistema de lançamento de esgoto, estabelecendo condições para seu tratamento.

 

Art. 213. O Município prestará  orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

 

Parágrafo único. Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e as obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas para a manutenção e operação do sistema.

 

Art. 214. O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhes sejam concorrentes.

 

Art. 215. No estabelecimento das diretrizes e normas sobre o desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor serão asseguradas:

 

I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

 

II - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da Bacia ou região Hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;

 

III - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

 

IV - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

 

V - a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do Zoneamento Municipal e das normas sobre Uso e Ocupação do Solo;

 

VI - a atualização e o controle do Plano diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da Bacia ou Região Hidrográfica.

 

CAPÍTULO  V

DO  TRANSPORTE

 

Art. 216.Ao município compete, privativamente, organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão os serviços públicos de transporte.

 

Parágrafo único. O exercício dessa competência abrange:

 

I - a organização e gerência do tráfego local;

 

II -  o planejamento do sistema viário e a localização dos polos geradores de tráfego e transporte;

 

III - a organização e gerência do transporte coletivo de passageiros por ônibus;

 

IV - a organização e gerência dos fundos de venda de passes e de vale-transporte;

 

V - a organização e gerência dos serviços de motocicletas, táxis, e lotações;

 

VI - a regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, fretamento e transportes de passageiros

 

VII - a organização e gerência dos estacionamentos em vias e locais públicos;

 

VIII - a organização e gerência das atividades de carga e descarga em vias e locais públicos;

 

IX -  a organização, a gerência e prestação direta ou indireta do transporte escolar na zona rural;

 

X - organização e aplicação nas escolas públicas, em caráter permanente, de programas de educação de trânsito;

 

XI - a administração dos terminais rodoviários de passageiros, promovendo sua integração com os demais meios de transporte, inclusive o ciclo viário;

 

XII - a administração de fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receitas de publicidade no sistema, aluguéis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas por lei;

 

XIII -  o transporte de trabalhadores urbanos e rurais, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO  VI

DO  MEIO  AMBIENTE

 

Art. 217.O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente, ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 218. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 219. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

 

Art. 220. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 221. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

 

Art. 222. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

Art. 223. O Município deverá implantar no âmbito da rede de ensino escolar, a divulgação e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.

 

Art. 224. A Municipalidade poderá criar através de lei municipal, benefícios de isenção ou redução nos impostos a pessoa física ou jurídica que adotar medidas preservacionistas ao meio ambiente, tais como:

 

I - se comprometerem mediante documento público, preservar as árvores e demais tipos de vegetação existentes nas praças e logradouros públicos;

 

II - averbar em Cartório, nos termos da legislação vigente, código florestal, a obrigação de arborizar 20% (vinte por cento) da área de sua propriedade, mantendo a cobertura arbórea existente ou regenerando-a naquela porcentagem;

 

III - nas zonas industriais, em razão da emissão de agentes poluentes, averbar área correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da área de sua propriedade, destinando-se ao plantio de árvores, inclusive pomares.

 

IV - nos loteamentos, destinar 20% (vinte por cento) da área para a cobertura arbórea, constituindo a área verde do projeto.

 

Art. 225.Ao Município caberá associar-se a outros Municípios visando a preservação do meio ambiente e do ecossistema comum.

 

Art. 226.Fica expressamente proibida a derrubada de matas naturais nas áreas de preservação permanente, conforme legislação federal, assim caracterizado:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

 

a) de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;

 

b) de cinquenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura;

 

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água natural ou artificiais;

 

III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de cinquenta metros de largura;

 

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

 

VI - nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

 

VII - em altitude superior a 1800 m, qualquer que seja a vegetação.

 

Art. 227- A Lei Complementar especificará as árvores consideradas como imunes de corte, vedando a sua derrubada.

 

Parágrafo único. Lei disporá sobre a poda e a derrubada das árvores plantadas nos logradouros públicos, e as penalidades aos infratores pela sua não observância.

 

Art. 228- A Lei regulamentará a paisagem vegetal à margem da Rodovia D. Pedro I, no município, através do plano de arborização, obedecendo os seguintes requisitos:

 

I - padronização de espécies de vegetação;

 

II - arborização em toda a extensão;

 

III - criar programas e estabelecer prazos para início e fim de plano;

 

IV - convocação dos confrontantes para participação no plano.

 

Art. 229. Fica o Município obrigado a criar o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico -  “COMPROMA” - , com finalidade de desenvolver a política do meio ambiente e de proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município, o qual terá caráter permanente.

 

Parágrafo único. A criação da comissão citada no artigo anterior, será criada por lei municipal, que também delimitará suas funções.

 

Art. 230. O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico  “COMPROMA”,  sem ônus para o erário público municipal, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato por dois anos, podendo seus componentes serem reconduzidos ao cargo e será composto pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante:

 

a) do Poder Executivo local;

 

b) do Poder Legislativo local;

 

c) de categoria econômica legalmente organizada, no município;

 

d) de entidades associativas de moradores, legalmente organizadas no município, ou suas representações locais;

 

e) de associações ou entidades cujos estatutos visem, por qualquer forma à proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município;

 

II - 1 (um) suplente para cada membro.

 

§ 1.º Compete ao Poder Executivo dirigir convites aos órgãos e entidades mencionadas no parágrafo anterior para que, querendo, indiquem sem ônus para a municipalidade, seus representantes e suplentes.

 

§ 2.º A proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico efetivar-se-á mediante:

 

I - cadastramento e registro das áreas ambientais legalmente protegidas e dos bens de interesse ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico localizados no território municipal;

 

II - apresentação de projetos de lei tendentes à tutela de áreas ambientais e de bens de interesse do Patrimônio Histórico, cultural e Paisagístico ainda não amparados por lei;

 

III - promoção da educação ambiental e da importância da tutela e preservação dos bens jurídicos referidos em todos os níveis de ensino de responsabilidade do Município;

 

IV - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

V - fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, bem como a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do município;

 

VI - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VII - proteção à fauna e à flora, com especial atenção para as práticas e atividades que coloquem em risco as funções ecológicas e ecossistemas, provoquem a extinção de espécies ou submetam seres vivos à crueldade.

 

VIII - proposição de ações e medidas cautelares, pela Municipalidade ou através do Ministério Público do Estado, tendo por objeto a proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, bem como a sua restauração e indenização em caso de dano.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1.º. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir, no ato de sua promulgação, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

Art. 2.º.  O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 3.º. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, em quatro cópias assinadas pelos Vereadores integrantes da Legislatura, será por ela promulgada em Sessão Solene da Assembleia Municipal Constituinte.

 

Parágrafo único. As cópias de que trata o presente artigo se destinarão ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário e ao Arquivo Municipal.

 

Art. 4.º. A Câmara Municipal elaborará a revisão de seu Regimento Interno no prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 5.º. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o próximo exercício, realizar-se-á em Sessão Extraordinária, no dia 22 de dezembro de 1998, após a celebração da Sessão Solene de promulgação desta Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6.º. A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Perdoense – COMDECOP -, prevista no inciso III do Artigo 197 e o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico – COMPROMA -, previsto no artigo 229, ambos da Lei Orgânica Municipal, deverão ser criados até o prazo de noventa dias contados da data de sua promulgação.

 

Art. 7.º. As leis complementares previstas nesta Lei Orgânica deverão ser elaboradas até seis meses após a sua promulgação.

 

Art. 8.º.  Esta Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões entrará em vigor na data de sua promulgação.

           

Art. 9.º.A Secretaria do Desenvolvimento, Turismo e Meio-Ambiente compete, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

 

            I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

            II – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

 

            III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

 

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município, como instituição de caráter permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

 

Parágrafo único. Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

 

Art. 11. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município:

 

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

 

II – exercer as funções de consultoria e assessoria do Poder Executivo e da Administração em geral;

 

III – representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas;

 

IV – prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

 

V – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal;

 

VI – propor ação civil pública representando o Município;

 

VII – realizar procedimentos disciplinares;

 

VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Art. 12. A direção superior da Procuradoria-Geral do Município compete ao Procurador-Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município e à Corregedoria-Geral do Município, na forma da respectiva lei orgânica que a instituir.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, em comissão, entre os Procuradores que integrarem a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

 

Art. 13.As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigadas a atender as requisições de certidões, informações, autos de procedimento administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei.

 

Art. 14.As emendas à Lei Orgânica Municipal entrarão em vigor na data de sua publicação por afixação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 19 de setembro de 2002.

 

 

PAULO SEBASTIÃO BUENO – Presidente ___________________________________________

ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS - Vice-Presidente _______________________________

ABÍLIO BARBOSA – 1.º Secretário __________________________________________________

JOAQUIM PEREIRA – 2.º Secretário _________________________________________________

DARLENE BERALDO DE PAIVA – Tesoureira ________________________________________

VEREADORES:

DILERMANDO ANTONIO DAS NEVES ______________________________________________

MÁRCIA REGINA RAMOS PEDROSO ________________________________________________

MAURÍCIO VITA BERALDO ________________________________________________________

MAURO APARECIDO DOS SANTOS _________________________________________________

ORESTE DA SILVA ________________________________________________________________

PEDRO DOMINGUES DE OLIVEIRA _________________________________________________

 

 

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES

 

 

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

A Comissão de Assuntos Relevantes tem a honra de apresentar à alta consideração de Vossas Excelências o projeto de emendas da Lei Orgânica do Município.

 

Data quase um lustro da última revisão ocorrida na Lei Orgânica. Embora o período possa parecer demasiadamente curto, houve nos últimos anos, no Congresso Nacional verdadeira febre legiferante, com a edição de inúmeras leis, que transformaram profundamente o panorama jurídico-político-administrativo do País.  É nesse contexto que foram editadas as novas Emendas à Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, o Estatuto da Cidade, o Novo Código Civil dentre inúmeros outros textos normativos.

 

Por esse motivo, Bom Jesus dos Perdões, a exemplo dos outros municípios, decidiu pela revisão fundamental dos dispositivos de sua Lei Maior, a renunciar à esperança de um sério progresso.

 

Independentemente de ideologias políticas, os fins da ação social do Estado mudaram, alterando-se também os meios, de sorte que foram atingidos princípios nos quais se apoiava a sociedade, sobretudo a Administração Pública.

 

A história do processo legislativo assinala-se pela oscilação do seu pêndulo entre a concepção passiva do Estado e a que preconiza a função criadora do Direito. Ao longo do seu fluxo, projeta-se a luta interminável entre a tradição e o progresso; a controvérsia inexaurível entre a estabilidade e a mudança. Vivemos hoje, em bom tempo, o avanço da Cidadania, sendo esta o instrumento de realização do ideal democrático.

 

A par disso tudo, Bom Jesus dos Perdões nesse período também sofreu profunda transformação com a fixação de novas empresas e com a duplicação da Rodovia Fernão Dias, o que provocou um crescente fluxo de migrantes para o município. Segundo os dados estatísticos, Bom Jesus dos Perdões foi o município de maior índice de crescimento populacional na região bragantina. Como consequência imediata, surgiram novas dificuldades diante de uma pequena receita pública derivada; no entanto, Bom Jesus dos Perdões reagiu passando a organizar novas instituições tais como as associações e os conselhos comunitários, no intento de melhor equacionar os problemas locais.

 

No Estado Democrático de Direito a Administração Pública é toda organizada debaixo do princípio da legalidade, pois é a soberania popular que delimita o âmbito da lei. Celso Antonio Bandeira de Mello diz que “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem o contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação. Administrar é aplicar a lei, de ofício[1]; ou ainda,“é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei.[2]” Nessecontexto, Hegel, atribuindo ao Legislativo o poder de organizar o universal, entende a lei com expressão geral, enquanto os atos do Executivo exteriorizam o particular[3].

 

Portanto, diante do descompasso entre as leis editadas pelas diversas esferas governamentais, e diante da transformação social ocorrida no município, tornava-se imperiosa a revisão da Lei Orgânica de Bom Jesus dos Perdões, no escopo de atribuir novos instrumentos à Administração, segundo a legalidade ditada pela nova ordem democrática.

 

Editaram-se, pois, as emendas à Lei Orgânica de observância obrigatória na Administração Pública, como, por exemplo, a que introduz os princípios da transparência e do planejamento orçamentário na Gestão Fiscal..

 

Mas não parou por aí. O novo texto procurou dar proteção efetiva à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiência, como uma de suas metas no aprimoramento da cidadania. Também não passou despercebido pela Comissão as mudanças provocadas pelo progresso da ciência e da tecnologia. Assim inovou a Lei Orgânica ao trazer norma de proteção da biodiversidade e do patrimônio genético do município. Copia regra internacional sobre proteção ao meio ambiente, ao proibir o recebimento no município de lixo e outros resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de outras localidades[4], dentre inúmeras outras inovações significativas. Opta pelo turismo como modelo para o desenvolvimento local e forma de combate ao desemprego.

 

Nas disposições gerais e transitórias, cuida das normas institucionais da Procuradoria do Município, para dar consecução aos objetivos traçados à Administração pela Lei Orgânica.

 

Enfim, a Comissão de Assuntos Relevantes procurou, na melhor forma possível elaborar este projeto, dentro da boa técnica e dentro das normas e condições de modernidade e sociais, exigidas atualmente e sobretudo levando-se em conta as necessidades próprias de nosso município.

 

São essas, em resumo, algumas das principais inovações introduzidas no projeto de revisão da Lei Orgânica, que temos a honra de submeter à superior consideração de Vossas Excelências. Estamos certos de que, se aprovado em Plenário, há de constituir importante marco no avanço da cidadania, além de abrir caminho seguro para a modernização do município.

 

Com a apresentação deste parecer, cremos estar concluído nosso trabalho, podendo ser dissolvida a Comissão nomeada.

 

Valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossas Excelências a expressão do nosso profundo respeito. 

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 22 de agosto de 2002.

 

 

JOAQUIM PEREIRA                                                                      ORESTE DA SILVA

                                 Presidente                                                                                       Relator

 

 

DARLENE BERALDO DE PAIVA                              MÁRCIA REGINA RAMOS PEDROSO

                                      Membro                                                                          Membro

 

DILERMANDO ANTONIO DAS NEVES
Membro

 

COMISSÃO CONSTITUINTE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE ABRIL DE 1990:

 

Manoel Luiz Lacorte - Presidente da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões

Paulo Sebastião Bueno - Presidente da Comissão de Sistematização

Dr. Valdomiro de Paiva - Relator da Comissão de Sistematização

João Ailton Costa - Membro da Comissão de Sistematização

Maria Mercedes da Silva - Membro da Comissão de Sistematização

Afonso Carlos Valinho - Vereador

Antonio da Silva Pedroso - Vereador

Maurício Vita Beraldo - Vereador

Roberto Rosa Paulino - Vereador

Santo Galinari - Vereador

Toko Sakata - Vereador

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998:

 

Luiz Antonio da Costa - Presidente da Comissão de Assuntos Relevantes

Joaquim Pereira - Relator da Comissão de Assuntos Relevantes

Luiz Manoel da Silva Escudeiro - Secretário da Comissão de Assuntos Relevantes

Roberto Rosa Paulino - Membro da Comissão de Assuntos Relevantes

Oreste da Silva - Membro da Comissão de Assuntos Relevantes / 1º Secretário da Câmara Municipal

José Joaquim Barbosa - Presidente da Câmara Municipal

Zoraide de Oliveira - Vice-Presidente da Câmara Municipal

Pedro Domingues de Oliveira - 2º Secretário

Geraldo Marcondes de Souza - Vereador

Mauro Aparecidos dos Santos - Vereador

Rafael Sebastião Gonçalves - Vereador

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002:

 

Joaquim Pereira - Presidente da Comissão de Assuntos Relevantes / 2º Secretário

Oreste da Silva - Relator da Comissão de Assuntos Relevantes

Darlene Beraldo de Paiva - Membro da Comissão de Assuntos Relevantes / Tesoureira

Márcia Regina Ramos Pedroso - Membroda Comissão de Assuntos Relevantes

Dilermando Antonio das Neves - Membro da Comissão de Assuntos Relevantes

Paulo Sebastião Bueno - Presidente

Abílio Barbosa - 1º Secretário

Maurício Vita Beraldo - Vereador

Mauro Aparecido dos Santos

Pedro Domingues de Oliveira - Vereador

Rogério Aparecido dos Santos - Vice-Presidente

 

 

Legendas:

Termos em vermelho traçadosMatéria substituída.

Termos em azulMatéria atualizada.



[1]Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 1998, pág. 36..

[2]Elementos de Direito Administrativo, São Paulo, 1991, pág. 61.

 

[3]Princípios da Filosofia do Direito, Lisboa, 1959, pág. 309.

[4] Convenção da Basiléia (art. 2.8)