Lei 994-1990

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O Orçamento anual do município de Bom Jesus dos Perdões abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta.

              Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município de Bom Jesus dos Perdões para o exercício de 1991 obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

              § 1º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios da exclusividade, unidade, universalidade e anualidade e o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

              § 2º - Os valores constantes da Proposta Orçamentária para o exercício de 1991 serão calculados a preço de julho/90 e serão corrigidas monetariamente, com base na variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no dia 12 de janeiro de 1991.

              § 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das eventuais modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício.

              § 4º - O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

              § 5º - Operações de credito por antecipação da Receita, realizada pelo Município, será, obrigatoriamente, liquidada até o final do exercício em que foi realizada.

              § 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

              § 7º - O Município aplicara 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 169 da Lei Orgânica do Município, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos, no ensino fundamental e no ensino especial.

              Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

              Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas diversas áreas de interesse da Municipalidade.

              Art. 5º - As despesas com Pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

              § 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de Aposentadoria e Pensões;

- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

              § 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração, nó poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput". (Artigo 169. § Único, itens I e II da
Constituição Federal).

              Art. 6º - O Município poderá conceder ajuda financeira no valor de Cr$ 1.800.000,00 (Hum milhão, oitocentos mil cruzeiros), corrigidos monetariamente, na forma do § 2º do artigo 2º, assim distribuídos às seguintes entidades:

- PAS - PERDÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................. Cr$ 1.000.000.00

- APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS

E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ATIBAIA ............................ Cr$ 200.000.00

- APM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA

EEPSG. PROFESSOR FRANCISCO DAMANTE ......................... Cr$ 200.000.00

- APM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA

EEPG. PROFESSOR JOSÉ MANOEL ALVAREZ ROSENDE ... Cr$ 200.000.00

- APM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA

EEPG. PROFESSOR SÉRGIO GONÇALVES VIANA ................. Cr$ 200.000,00

              Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 13 de agosto de 1990.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal