Lei 932-1989

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta.

              Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

              § 1º - A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da exclusividade, unidade, universalidade e anualidade e o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

              § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

              § 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício.

              § 4º - O pagamento do serviço de divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

              § 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

              § 6º - O Município aplicará 252 de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

              Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Pano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

              Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas diversas áreas de interesse da Municipalidade.

              Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta a Indireta ficam limitadas a 65% (Sessenta a cinco por cento) da receita corrente (atendendo no disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

              § 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas.

              § 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de Aposentadoria e Pensões;

- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

              § 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidadesda Administração direta, autarquias e fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput". (Art. 169.  § Único, Itens I e II da Constituição Federal).

              Art. 6º - O Município poderá conceder ajuda financeira no valor de NCz$ 220.000.00 (duzentos e vinte mil cruzados novos), assim distribuídos às seguintes entidades:

- PAS - Perdões Assistência Social ......................................... NCz$  100.000.00

- APM ds EEPSC. Prof.  Francisco Damante .........................  NCz$  50.000,00

- APM ds EEPG. Prof. José Manoel Alvarez Rosende ............ NCz$  40.000,00

- APM da EEPG. do Jardim Belo Horizonte ............................ NCz$  30.000,00

              Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal