Lei 2490 - Criação do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico - Comproma.

 LEI Nº 2490, DE 10 DE MAIO DE 2019.

(De autoria do Vereador Paulo Sebastião Bueno)

 

DISPÕE SOBRE: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO – “COMPROMA”, CONFORME ART. 229 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

             SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o “COMPROMA”, em órgão local na conjugação de esforços entre Poder Público e a Sociedade Civil.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal da Memória Perdoense é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Art. 3º. O “Comproma” tem por finalidade desenvolver a política do meio ambiente e de proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município, o qual terá caráter permanente.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico “COMPROMA”, sem ônus para o erário público municipal, seránomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato por dois anos, podendo seus componentes serem reconduzidos ao cargo e será composto pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante:

  1. do Poder Executivo local;

b) do Poder Legislativo local;

c) de categoria econômica legalmente organizada, no município;

d) de entidades associativas de moradores, legalmente organizadas no município, ou suas representações locais;

e) de associações ou entidades cujos estatutos visem, por qualquer forma à proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município;

II - 1 (um) suplente para cada membro.

 

§ 1.º Compete ao Poder Executivo dirigir convites aos órgãos e entidades mencionadas no parágrafo anterior para que, querendo, indiquem sem ônus para a municipalidade, seus representantes e suplentes.

 

§ 2º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão.

 

§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre os representantes em audiência pública Municipal para escolha dos membros titulares e suplentes.

 

§ 4º. Caso não estejam presentes todos os representantes da Sociedade Civil de que trata o parágrafo anterior, deverá a audiência submeter ao Prefeito Municipal uma lista tríplice com nomes de pessoas ligadas à Cultura, à preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico para que o Prefeito escolha, entre três nomes, quem ele irá nomear como representante da Sociedade Civil para ser o Titular e o Suplente daquela representação.

 

§ 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

 

§ 6º. Ao Presidente do Conselho Municipal caberá a prerrogativa do VOTO DE MINERVA nas deliberações do Conselho.

 

Art. 5º. O “Comproma” contará com uma Diretoria Executiva composta por:

 

I - PRESIDENTE;

 

II - VICE-PRESIDENTE;

 

III - SECRETÁRIO EXECUTIVO;

 

IV - SECRETÁRIO FINANCEIRO.

 

V - DIRETOR DE ARQUIVO

 

Art. 6º. O mandato do Conselho será pelo período de 02 (dois) anos, em anos ímpares, podendo ao final, ser reconduzidos pelo Prefeito e Entidades específicas da Sociedade Civil e seus respectivos membros.

 

Art. 7º. A eleição da Diretoria Executiva será feita por maioria simples de votos, em votação aberta, presente maioria absoluta dos membros.

 

§ 1º. Todo membro do Conselho Municipal, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é candidato natural a qualquer cargo da mesa, reservando-se o direito de não aceitar ou renunciar se eleito para o cargo que não queira exercer.

 

§ 2º. A votação proceder-se-á pela ordem: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário Financeiro e Diretor de Arquivo;

 

§ 3º. O membro do Conselho Municipal eleito para um dos cargos terá vedado o seu nome para o cargo seguinte, referente à composição da Diretoria.

 

§ 4º. Ocorrendo empate, com intervalo de quinze minutos, será realizado um segundo escrutínio com os dois mais votados.

 

Art. 8º. Os membros e diretoria do Conselho, não serão remunerados em suas respectivas funções, considerando os serviços prestados de relevante serviço público ao município.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço (1/3) de seus membros.

 

Art. 10.  A proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico que efetivar-se-á mediante:

 

I - cadastramento e registro das áreas ambientais legalmente protegidas e dos bens de interesse ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico localizados no território municipal;

 

II - apresentação de projetos de lei tendentes à tutela de áreas ambientais e de bens de interesse do Patrimônio Histórico, cultural e Paisagístico ainda não amparados por lei;

 

III - promoção da educação ambiental e da importância da tutela e preservação dos bens jurídicos referidos em todos os níveis de ensino de responsabilidade do Município;

 

IV - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

V - fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, bem como a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do município;

 

VI - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VII - proteção à fauna e à flora, com especial atenção para as práticas e atividades que coloquem em risco as funções ecológicas e ecossistemas, provoquem a extinção de espécies ou submetam seres vivos à crueldade.

 

VIII - proposição de ações e medidas cautelares, pela Municipalidade ou através do Ministério Público do Estado, tendo por objeto a proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, bem como a sua restauração e indenização em caso de dano.

 

Art. 11. Compete, ainda, ao Conselho e seus membros:

 

I. Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse histórico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

II. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse cultural e turístico da cidade ou da região, concedendo a palavra a todas as pessoas interessadas em se manifestar, mesmo que estranhas ao Conselho;

 

III. Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de interesse histórico do município;

 

 IV. Manter intercâmbio com as diversas entidades do município ou de fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local da memória Perdoense;

 

V. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem o desenvolvimento de atividades, pesquisa, estudos, guarda e conservação de documentos;

 

VI. Desenvolver programas e projetos para guardas, conservação e visitação a documentos históricos do Município;

 

VII. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a instalação da infraestrutura local adequada à implementação da visitação da população em geral;

 

VIII. Colaborar com a Administração Municipal e suas Secretarias ou Departamentos nos assuntos pertinentes à memória Perdoense;

 

IX. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

X. Eleger a Diretoria Executiva do Conselho Municipal, em escrutínio secreto, obedecendo o artigo 6º desta lei;

 

XI. Instituir seu Regimento Interno no prazo de noventa dias da instalação do Conselho;

 

XII. Organizar, modificar e manter seu Regimento Interno.

 

Art. 12. Compete ao Presidente do “Comproma”:

 

I.        Representar o Conselho em sua relação com terceiros;

 

II.       Dar posse aos membros do Conselho;

 

III.      Definir a pauta das reuniões;

 

IV.      Abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

V.       Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando aos destinatários e prestando contas na reunião seguinte;

 

VI.      Cumprir e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno do Conselho;

 

VII. Proferir voto de desempate.

 

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 14. Compete ao Secretário Executivo:

 

I. Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II. Elaborar e distribuir a ata das reuniões;

 

III. Organizar o arquivo, registrar a presença dos membros, gerindo a secretaria e o expediente;

 

IV. Prover todas as necessidades burocráticas.

 

Art. 15. Compete ao Secretário Financeiro:

 

  1. Organizar a Pasta de Finanças do Conselho;

 

II. Representar o “Comproma” junto à Administração Municipal, Estadual e Federal em assuntos relacionado à finanças do Conselho.

 

Art. 16. Compete ao Diretor de Arquivo:

 

  1. Organizar e catalogar todos os documentos históricos do município;

 

II. Representar o Município e o Conselho em outras esferas na Administração, Estadual ou Federal em assuntos relacionados à guarda da Memória Histórica do Município.

 

Art. 17. Compete aos membros do Conselho Municipal da Memória Perdoense:

 

I. Comparecer às reuniões quando convocados;

 

II. Eleger a Diretoria do “COMPROMA”;

 

III. Levantar ou relatar assuntos de interesse para o Município ou para região;

 

IV. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento cultural, paisagístico e ambiental do Município ou da região;

 

V. Não permitir que sejam levantados ou discutidos problemas políticos partidários no âmbito do Conselho;

 

VI. Constituir e fazer parte dos grupos de trabalho para tarefas específicas;

 

VII. Votar as propostas submetidas ao Conselho.

 

Art. 18. Perderá a representação no CONSELHO MUNICIPAL a entidade ou membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, no período de um ano.

 

Art. 19. As reuniões do “Comproma” serão devidamente divulgadas, inclusive com divulgação no site oficial da Administração Municipal.

 

Art. 20. Constituirão receitas do Conselho Municipal:

 

I. Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

II. Recursos de convênios que sejam celebrados;

 

III. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

IV. Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

 

V. Cessão de espaços públicos, para eventos de cunho históricos culturais;

 

VI. Outras rendas eventuais.

 

§ 1º. O orçamento da Secretaria da Cultura deverá prever recursos anuais para custear as despesas do “Comproma”.

 

§ 2º. Os recursos recebidos pelo do Conselho Municipal serão utilizados:

 

a) No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de preservação da memória Perdoense desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Cultura;

 

b) Na aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços;

 

c) Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para instalação do Conselho Municipal;

 

§3º. Os recursos do Conselho Municipal serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial.

 

Art. 21. A movimentação dos recursos só poderá ser realizada mediante a assinatura do Secretário Financeiro e do Presidente do Conselho Municipal.

 

Parágrafo Único. No encerramento de cada exercício financeiro, o Conselho Municipal prestará contas à Prefeitura dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 22. Caberá ao titular da Secretaria da Cultura e Turismo a fiscalização das ações do “Comproma”.

 

Art. 23. O Regimento Interno, previsto no artigo 10, inciso XI, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 10 de maio de 2019.

 

 

 

SERGIO FERREIRA

Prefeito Municipal