Lei 2451 - Cemitério.

LEI Nº 2451, de 23 de maio de 2018.

 

DISPÕE SOBREA REGULAMENTAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES E DAQUELES QUE VIEREM A SER CONSTRUÍDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º - O Cemitério de propriedade da Prefeitura do Município de Bom Jesus dos Perdões, bem como aqueles que vierem a ser construídos, terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.


SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º - O Cemitério Municipal de Bom Jesus dos Perdões será administrado pela Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, obedecendo as disposições desta Lei. 

Art. 3º - A disposição do artigo primeiro não compreende os cemitérios pertencentes a particulares, a irmandades, a confrarias, a ordens e congregações religiosas e a hospitais, os quais ficarão, entretanto, sujeitos à inspeção e à polícia municipal.

Art. 4º - A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades básicas:

I - Conceder terrenos para sepultamentos;

II - Fiscalizar a utilização das concessões;

III - Proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como das áreas livres;

IV - Autorizar, quando for o caso, a transferência de concessões;

V - Autorizar inumações, exumações e reinumações;

VI - Ossuário.

Art. 5º - Os Cemitérios Municipais são livres a todos e funcionarão diária e ininterruptamente das 8h às 17h.

Art. 6º - O Cemitério Municipal deverá possuir um quadro de sepulturas gerais para o sepultamento de restos mortais, dividido nos seguintes setores:

I – Adultos

II – Crianças

III – Catacumbas

IV – Indigentes

V – Capelas

Art. 7º - A Administração do Cemitério deverá manter todas as sepulturas de aluguel temporário e/ou título perpétuo devidamente numeradas e registradas no quadro geral de sepulturas. 

Art. 8º - É livre a visitação do Cemitério Municipal durante o horário de abertura ao público, desde que resguardados os usos e bons costumes. 

Art. 9º - Não será admitido o acesso ao cemitério de:

I - Absolutamente incapazes desacompanhadas de responsável;

II - Vendedores ambulantes;

III - Pessoas acompanhadas de animais. 

Art. 10 - Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos que obedeçam às prescrições de higiene e serão fechados por um muro de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura.

Parágrafo único. Em caso de necessidade e, provisoriamente, poderão ser fechados por qualquer cerca segura que vede a entrada de pessoas e animais.

Art. 11 - Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas e alamedas e estas subdivididas em sepulturas, podendo um determinado número de quadras constituindo setores, sendo que todas as divisões e subdivisões serão discriminadas por letras e números.

Parágrafo único. Os projetos para construção de novos cemitérios deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente da Prefeitura, instruídos por processos administrativos e acompanhados das peças gráficas concernentes, com detalhes dos arruamentos, sistemas de sepultamento e demais construções de apoio.

 

SEÇÃO II
DOS SEPULTAMENTOS


Art. 12 - Os sepultamentos não serão realizados antes das 8h e após às 17h, exceto em casos especiais.

§ 1º - Os sepultamentos não poderão ser realizados antes das 12 horas, a contar da hora do óbito, ressalvados os casos em que haja sinais inequívocos de princípio de putrefação ou se já tiver sido autopsiado, ou ainda, se houver autorização expressa e escrita do médico legista, neste sentido.

§ 2º - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios por mais de 24 horas a contar da hora do óbito, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo ou por ordem expressa de autoridade competente.

Art. 13 - Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação dos seguintes documentos: 

I - Certidão de óbito legível e ou atestado de óbito; 

II - Pagamento das taxas de serviço de sepultamento; 

III - Apresentação do título perpétuo ou comprovante de concessão de uso; 

IV - Apresentação do comprovante de renda da família, para os casos de gratuidade das tarifas de sepultamento; 

V - Procuração para fins de sepultamento ou autorização do cessionário do sepulcro, quando for o caso. 

§ 1º - Para pagamento das tarifas, quando houver sepultamentos aos sábados, domingos e feriados, será feito no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Os sepultamentos, mesmo que sejam gavetas perpétuas, serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

§ 3º - O prazo para inumações no setor indigentes será de no mínimo 03 (três) a 05 (cinco) anos, improrrogáveis, findo os quais serão removidos os restos mortais para o ossuário geral.


SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE USO E TÍTULOS PERPÉTUOS


Art. 14 - Sepultura temporária é a cedida pelo prazo de 03 (três) a 05 (cinco) anos ou de 02 (dois) a 03 (três) anos, para as pessoas menores de 06 (seis) anos de idade, após os quais, exumados os restos mortais existentes, serão transferidos para o ossuário do cemitério.

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias após findarem os prazos previstos no parágrafo anterior, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas e, se não o fizerem, serão os restos mortais removidos para ossuário geral.

Art. 15 - Sepulturas perpétuas são aquelas obtidas pelos interessados através de concessão administrativa.

Parágrafo único. A municipalidade reconhecerá os documentos emitidos pela Igreja e emitirá a concessão perpétua das sepulturas, à família interessada, desde que provem com documentos a ligação familiar, no período em que o cemitério era administrado pelo Santuário do senhor Bom Jesus dos Perdões (direito adquirido).

Art. 16 - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias, a título gratuito.

Art. 17 - As transferências de titularidade dos títulos perpétuos de sepulturas, somente poderão ser feitas em vida pelo usuário; após o falecimento do titular somente poderá ser feita a transferência através de alvará judicial, exceto em se tratando de cônjuge e filhos, pai, mãe ou irmãos, nestes casos não há a necessidade de alvará judicial, apenas documentos que provem a ligação familiar.

Art. 18 - As transferências dependem de autorização prévia do Município, sendo imprescindível que a sepultura esteja paga e vazia. 

Parágrafo único. É vedado a comercialização de sepulturas, sob pena de perda da titularidade do título perpétuo.

Art. 19 - Quando o sepulcro estiver abandonado, sem manutenção ou vazio por um período superior a 05 (cinco) anos e, após notificação por escrito, não houver a regularização do mesmo, esse retornará ao Município. 

Parágrafo único. Em ocorrendo a retirada e demolição dos ornamentos e lápide da sepultura pela Administração em razão da inércia do concessionário, a este não corresponderá direito à indenização de qualquer espécie. 



SEÇÃO IV
DA EXUMAÇÃO


Art. 20 - Nenhuma exumação será feita, salvo se:

I - Forem cumpridos os prazos e formalidades prescritos nestaLei e nas Legislações Estadual e Federal;

II - For requisitada por escrito, por autoridade Judiciária ou Policial, em diligência no interesse da Justiça.

Art. 21 - A transladação do cadáver para outro município deverá ter o consentimento policial e autoridade consular respectiva caso seja para país estrangeiro.

Art. 22 - A exumação será feita somente depois de tomadas as precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. Havendo a exumação do féretro de outro membro ascendente, descendente, e/ou à escolha da família e logo após o período de 24 horas, os restos mortais poderão ser acondicionados em embalagens plásticas opacas e devolvidas às sepulturas, ou de ofício pela Administração.

Art. 23 - A exumação somente será realizada na presença do administrador do cemitério e de algum membro da família do exumado.

§ 1º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.

§ 2º - A Municipalidade no prazo máximo de 180 dias, nestes já contados estudos técnicos sanitários e de engenharia, dará início a construção de nichos (carneiras), lacradas, em alvenaria, para o acondicionamento de restos mortais.

§ 3º - A utilização destas carneiras será a disposta nos exatos termos desta lei. 

Art. 24 - Será de obrigação do requerente pelo sepultamento manter atualizado seu cadastro na Prefeitura, para um posterior contato, na impossibilidade do mesmo será publicado o ato na Imprensa Oficial de circulação local, não cabendo assim qualquer tipo de ação judicial por desconhecimento.


SEÇÃO V
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS


Art. 25 - Considera-se construção funerária toda obra executada nos Cemitérios, tais como: Túmulos, Jazigos, Mausoléus, Cenótafios, Panteons e construções equivalentes, bem como reformas, demolições e ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.

Art. 26 - As construções definitivas, como túmulos, jazigos, mausoléus, cenótafios, etc., só poderão ser erguidas nos terrenos de concessão por prazo indeterminado.

Art. 27 - As novas sepulturas deverão ser construídas dentro dos padrões indicados pelo Município, dependendo da área em que se localiza dentro do Cemitério.

§ 1º - As sepulturas para inumações de cadáveres de adultos devem ter profundidade mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros).

§ 2º - As sepulturas destinadas a menores de 12 (doze) anos e maiores de 7 (sete) anos terão a profundidade mínima de 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros), 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e 0,50m (cinquenta centímetros) de largura.

§ 3º - As sepulturas destinadas a menores de 7(sete) anos terão a profundidade mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,40m (quarenta centímetros) de largura.

§ 4º - As sepulturas de concessão perpétua terão a superfície de 2,40m x 2,40m e 1,20m x 2,40m e as de concessão a prazo fixo terão superfície de 1,20m x 2,40m, de modo a caberem três urnas consecutivas, sema necessidade de se retirar uma para a acomodação da outra.

§ 5º - Os subterrâneos não poderão ter mais que 5,00m (cinco metros) de profundidade.

§ 6º - Tanto os subterrâneos quanto os túmulos e mausoléus, terão as paredes, alicerces, pisos e abóbodas terão respectivamente, a espessura de 0,45m (quarenta e cinco centímetros), 0,30m (trinta centímetros), 0,15m (quinze centímetros) e 0,10m (dez centímetros) respectivamente.

§ 7º - As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

§ 8º - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precauções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente responsável, pelos danos que ocasionarem.

Art. 28 - A Construção Funerária poderá ser executada por particulares nos Cemitérios Municipais, dependendo, porém, de previa Licença, Alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.

§ 1º - Para obtenção do Alvará para Construção Funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto aos setores competentes, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

I - Projeto da obra a ser executada;

II - Memorial descritivo dos serviços a serem executados;

III - Acordo firmado entre concessionário ou seu representante e o empreiteiro, onde ambos se comprometerem ao cumprimento das determinações do presente decreto;

§ 2º - Aprovada a construção, será expedido Alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando nesse pedido aos motivos do novo prazo;

§ 3º - Quando a construção Funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o Administrador Geral dos Cemitérios exigirá do construtor responsável, Laudo Técnico respectivo firmado por profissional, vistoriado e aprovado pela Secretaria competente;

§ 4º - O material destinado às construções Funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pela Administração;

§ 5º - O transporte de material de construção, dentro dos Cemitérios, somente será procedido mediante prévia e expressa autorização que, em casos especiais, fixará a forma de transporte e local a ser depositado.

§ 6º - Fica o construtor responsável pela remoção imediata do material restante, assim como pela limpeza completa do local de obra, dos passeios e dos túmulos que a circulam.

§ 7º - Fica proibido nos Cemitérios Municipais qualquer tipo de construção Funerária aos Domingos e Feriados.

Art. 29 - Os carneiros e as muretas somente poderão ser construídos por empreiteiros ou construtores previamente cadastrados junto à Administração do Cemitério e autorizados pelo órgão competente, observando-se sempre as disposições desta lei.

Art. 30 - A administração do ossuário fica sob responsabilidade do Administrador geral do cemitério.


SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31 - A pessoa física ou jurídica ao ser licenciada para execução de obras de pequeno porte no Cemitério Público, deverá assumir a responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do Cemitério ou de terceiros. 

Art. 32 - A Administração do Cemitério Público não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das necrópoles por concessionários ou visitantes, como lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos. 

Parágrafo único. Na inexistência de sucessores do titular da concessão de sepulturas, a mesma retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os fins de direito.

Art. 33 - No dia de Finados são permitidas as coletas às portas dos Cemitérios Municipais, unicamente para fins beneficente, com prévia autorização e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação de veículos e pedestres.

Art. 34 - É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões.

Art. 35 - Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do cemitério.

Art. 36 - É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela administração do cemitério na forma da legislação vigente.

Art. 37 - É proibido fazer operações fotográficas, geofísicas, cinematográficas ou outras da mesma natureza, salvo licença especial da administração do cemitério.

Art. 38 - A administração do cemitério não se responsabilizará por nenhum objeto deixado em seu interior, tanto por visitantes, empreiteiros ou funcionários, não cabendo ressarcimento de nenhuma espécie.

Art. 39 - É expressamente proibido nos cemitérios: 

I - Escalar muros, cercas e grades das sepulturas;

II - Subir às árvores ou mausoléus;

III - Pisar as sepulturas;

IV - Caminhar ou deitar-se na relva;

V - Rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;

VI - Trocar identificações ou placas;

VII - Retirar placas ou qualquer outro objeto para manutenção sem a autorização da administração;

VIII - Fazer rituais de magia;

IX - Utilizar-se do local para repouso, alimentação ou qualquer outro uso;

X - Jogar papéis, pedra, ou qualquer tipo de lixo nas suas dependências;

XI - Praticar atos que prejudiquem o sossego do local, desrespeitando assim os visitantes;

XII - Anexar anúncios, propagandas, quadros ou qualquer outro tipo de papeis nos muros ou sepulturas, sem autorização da administração;

XIII - Efetuar diversões públicas ou particulares;

XIV - Efetuar ou promover qualquer tipo de comércio em suas dependências;

XV - Manter e alimentar animais de estimação dentro das dependências.

Art. 40 - O horário do velório será das 8h às 22horas, sendo que no período das 22:00 às 8:00 as portas deverão permanecer fechadas, ficando sob a responsabilidade das famílias usuárias o seu livre acesso e segurança.

Art. 41 - A municipalidade deverá providenciar em até 90 dias após a aprovação desta lei, um conjunto mínimo de tendas desmontáveis, sempre montadas em pares junto à sepultura e ao seu lado, de modo que possam se fixar no momento do féretro, servindo de abrigo nos dias chuvosos e de sol.

Art. 42 - A Municipalidade, dentro do prazo de 180 dias, deverá providenciar iluminação externa permanente nos corredores do cemitério, de modo a propiciar a segurança e visibilidade noturna do local.

Parágrafo único. No prazo estipulado no caput deste artigo, deverá a municipalidade providenciar rampas de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, bem como cadeiras de rodas a serem disponibilizadas aos usuários do Campo Santo.

Art. 43 - É dever da Secretaria de Segurança Pública do Estado, da Guarda Municipal e da Vigilância Sanitária, zelarem pela segurança do local, bem como pela de seus freqüentadores, pelo respeito aos mortos e o cuidado à manutenção das normas sanitárias.

Parágrafo único. Deverá a municipalidade manter limpos os muros, corredores e zelar pela limpeza das sepulturas


SEÇÃO VII
DO TOMBAMENTO


Art. 44 - Aceita a indicação de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bom Jesus dos Perdões, somente poderão ser realizados os serviços de exumação, sepultamentos, conservação e limpeza.


SEÇÃO VIII
TAXA SOCIAL


Art. 45 - Será concedida isenção de taxa de velório e sepultamento aos doadores de órgãos, mediante documentação médica, limitando o uso do velório a permanência de 3 horas.

Art. 46 - Será concedida taxa social aos munícipes carentes, mediante análise da Secretaria de Ação Social do Município, através de meios que se façam necessários e limitando o uso do velório à permanência de 3 horas.


SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47 - A administração do cemitério determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta Lei.

Art. 48 - Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação da administração do Cemitério, desde que inseridos no âmbito de atribuições da mesma, seguindo à autoridade competente, quando necessário. 

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 23 de maio de 2018.

 

SERGIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL