Lei 2191 - Alteração do Zoneamento.

LEI Nº 2.191, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

(De autoria de todos os Vereadores da 13ª Legislatura)

 

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1.º -O anexo I do artigo 1º da Lei n. 1274/1995 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO NÚCLEO URBANIZADO

Tem início no limite dos municípios de Bom Jesus dos Perdões com o município de Atibaia, na confluência com a Rodovia D. Pedro I; segue pela linha limítrofe do município de Bom Jesus dos Perdões com o município de Atibaia, até a confluência do Rio Cachoeira com o Rio Atibaia; desse ponto segue divisando com o município de Piracaia, até alcançar a divisa com o município de Nazaré Paulista; desse ponto segue divisando com o município de Nazaré Paulista até alcançar o Rio Atibaia; desse ponto, atravessa o Rio Atibaia e segue pelo ribeirão Vargem Grande até a faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I; desse ponto segue pela marginal desta até o viaduto Serra Negra, atravessando a Rodovia e encontrando a estrada B J P 352, por esta até a estrada de moagem, onde deflete à esquerda, por esta até a estrada da servidão que interliga a estrada da moagem com a Av. Santo Agostinho, onde deflete à direita e prossegue até o limite da propriedade de Aluizio Pires D’avila e por este limite em linha reta e imaginaria até o vértice mais a leste do loteamento Jardim São Marcos, pelo perímetro deste até a divisa do loteamento denominado “Chácara Neli”, percorrendo sua divisa em direção a propriedade de Ari Fernandes ou sucessores, por esta divisa até encontrar a estrada Nhanguara e em linha reta atravessando a propriedade de Carmo Forte ou sucessores até a divisa, da propriedade da Yadóia Ind. e Com S/A, por esta divisa até o talvegue do “Córrego Yadóia” e no sentido do fluxo at&é encontrar o “córrego do povo”, por este no sentido do fluxo, até encontrar linha imaginaria obtida à partir do prolongamento do limite do loteamento “Jardim das Palmeiras” com a propriedade da N. Maldi Textil Ltda; prosseguindo no sentido horário até o talvegue do Córrego Misael, por este, no sentido do escoamento até a Av. Rolesa, onde deflete à esquerda; por esta até a Av. Equifabril, encontrando a faixa da servidão da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A até encontrar o perímetro do loteamento “Santa Fé’,’ e por este no sentido horário até encontrar o limite do município na Rodovia D. Pedro I, ponto inicial. Fazendo parte ainda o núcleo isolado correspondente ao loteamento “Alpes D’ouro”.

 

Art. 2º. No anexo III do artigo 1º da Lei n.º 1274/95 fica acrescido dos seguintes incisos:

ZER

ZER - 8 - quinhentos metros lineares, tanto do lado direito, como do lado esquerdo, ao longo da estrada municipal BJP-20, a partir da confluência com a estrada municipal BJP –    .

 

ZCI

ZCI - 2 - quinhentos metros lineares, tanto do lado direito, como do lado esquerdo, ao longo da estrada municipal BJP-20, a partir da Rodovia
D. Pedro I até a confluência com a estrada municipal BJP –    .

 

Art. 3º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 26 de abril de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal