Lei 2119-2012

(De autoria do Vereador Luiz Manoel da Silva Escudeiro)

LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do inciso V, do art. 25, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

 

                   Art. 1º. Com relação à Zona Estritamente Residencial (ZER) o recuo lateral passará a ser de 1,50 metros apenas de um lado da construção principal da moradia.

 

                   Parágrafo único. Ficam isentas dos recuos laterais as garagens com coberturas móveis e as edículas de alvenaria localizadas no fundo do imóvel desde que não contenham óculo, janelas ou fendas laterais em relação ao imóvel vizinho.

 

                   Art. 2º. Com relação à Zona Estritamente Residencial (ZER) a taxa de ocupação máxima passa a ser de 0,70 metros.

 

                   Art. 3°. Com relação à Zona Estritamente Residencial (ZER) fica revogado o recuo de fundo.

 

                   Art. 4º. Com relação à Zona Estritamente Residencial (ZER) será permitida apenas uso Residencial Unifamiliar (R1), ressalvado o uso por profissionais liberais que desempenhem sua atividade no próprio domicílio.

 

                   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 12 de junho de 2012.

 

LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO

Presidente