Lei 2053-2011 - Família Acolhedora

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.

              Art. 2º - O Programa fica vinculado à Secretaria de Ação e Cidadania, sobre a Supervisão da Delegacia Regional do Desenvolvimento Social – DRADS-Campinas-SP e tem por objetivos:

I -        garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II -      oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

III -     contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

              Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso II se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude do Fórum Distrital de Nazaré Paulista, com a cooperação de profissionais do Programa.

              Art. 3º - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista, que fazem parte do Convênio firmado entre as duas Municipalidades, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitam de proteção. 

              Art. 4º - São parceiros no Programa:

I -        Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Nazaré Paulista, Comarca de Atibaia;

II -      Conselho Tutelar;

III -     Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV -     Secretaria Municipal da Educação;

V -      Secretaria Municipal de Saúde;

VI -     Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

VII -   Secretaria Municipal de Esporte.

              Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:

I -        com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;

II -      acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social pelo Programa Família Acolhedora;

III -     estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV -     permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

              Art. 6º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de ficha de cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos:

I -        carteira de identidade;

II -      inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF;

III -     certidão de nascimento ou casamento;

IV -     comprovante de residência;

V -      certidão negativa de antecedentes criminais.

VI -     comprovante de rendimento.

              Parágrafo Único - O Pedido de inscrição deverá ser feito junto à sede onde funciona Programa Família Acolhedora.

              Art. 7º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com os Municípios, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:

I -        Pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II -      Declaração de não ter interesse em adoção;

III -     Concordância de todos os membros residentes da família;

IV -     Residir nos Municípios conveniados, há mais de 2 anos

V -      Passar pelo processo de avaliação psicossocial, através da equipe do Programa Família Acolhedora;

VI -     Não possuir membro algum da Família envolvida com processo criminal, problemas com dependência química e problemas psiquiátricos;

VII -   Ter a disponibilidade para participar de todas as etapas do acolhimento;

VIII - Ser disponível para o acolhimento provisório.

              Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.

              Art. 8 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicossocial e de visitas domiciliares de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora;

              § 1º - A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família para a observação das relações familiares e comunitárias.

              § 2º - Depois da avaliação psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora;

              § 3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito.

              Art. 9º - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.

              Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I -        Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II -      Participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias com abordagem do Estudo da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações infra familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;

III -     Participação em cursos e eventos de formação.

              Art. 10 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

              § 1º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.

              § 2º - As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.

              § 3º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.

              § 4º - O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, comunicando à autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.

              Art. 11 - As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizado pelo seguinte:

I -        todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II -      participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III -     prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhido aos profissionais que estejam acompanhando a situação;

IV -     contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;

 V -     nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI -     a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

              Parágrafo Único - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.

 

              Art. 12 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

              Art. 13 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem.

              § 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:

I -        visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II -      atendimento psicológico;

III -     presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

              § 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.

              § 3º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.

              § 4º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

              § 5º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

              § 6º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

              Art. 14 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I -        acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;

II -      acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;

III -     orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora de origem ou a extensa;

IV -     envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude do Fórum Distrital de Nazaré Paulista, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.

              § 1º - Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca, preferencialmente.

              § 2º - O acompanhamento do processo de adaptação da criança/ adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.

              Art. 15 - O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros próprios dos municípios conveniados, no caso do Município de Bom Jesus dos Perdões os recursos a serem subsidiados se encontram inseridos na abertura de Crédito Adicional Especial previsto no item 08 e discriminado nas despesas número 02.05.00 da Lei 2050/2011 – Unidade Orçamentária – Ação Social e eventuais Convênios com o Estado e União.

              Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, terão a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança/adolescente efetivamente em acolhimento, nos seguintes termos:

I -        nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/ adolescente acolhidos;

II -      nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.

              § 1º - O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo.

              § 2º - O subsídio no valor de 1 (um salário mínimo mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelos municípios conveniados, através do departamentos competentes e será previsto em dotação orçamentária ou crédito especial do exercício pertinente;

              § 3º - As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

              Art. 17 - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:

a) um psicólogo

b) um assistente social

c) um auxiliar administrativo

d) um motorista

              Parágrafo Único - O Programa Família Acolhedora terá disponível um veículo oficial, para viabilizar os atendimentos necessários.

              Art. 18 - A Equipe Técnica tem por finalidade:

 I -       avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

 II -     acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/ adolescentes durante o acolhimento;

III -     dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;

IV -     acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

              Parágrafo Único - Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.

              Art. 19 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

I -        subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no Art. 16, incisos l e II de parágrafos desta Lei;

II -      Capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias Acolhedoras;

III -     Espaço físico para reuniões;

 IV -    Espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

V -      Veículo disponibilizado pelo Poder Executivo.

              Art. 20 - O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à continuidade do Programa.

              Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude relatórios circunstanciados sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

              Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de junho de 2011.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal