Ato da Presidência 13-2016 - Acordo Coletivo com Sindicato sobre horas extras

                                  ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 13/2016

 

                                  DE 17 DE OUTUBRO DE 2.016

 

 

 

                                                                                                                             

                                 VALDOMIRO DE PAIVA, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 21 do Regimento Interno, faz saber o seguinte:

 

                                 Considerando que o Sindicato dos Servidores Municipais de Arujá e região, inscrito no CNPJ/MF. 66.654.476/0001-54, que abrangem e representam os Servidores do nosso Município, especialmente os lotados nessa Câmara Municipal, firmou com a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, CNPJ/MF. 51.913.804/0001-12, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, número da solicitação MR059710/2016, devidamente protocolado junto ao Ministério do Trabalho Regional;

 

                                 Considerando que referido acordo coletivo de trabalho, foi entabulado com objetivos de direcionar as diretrizes aplicável no âmbito da Câmara Municipal acordante, no sentido de abranger a categoria,  Servidor Público Municipal dessa Casa de Leis, com abrangência territorial em Bom Jesus dos Perdões;

 

                                Considerando que as horas extras realizadas pelos Servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, quando solicitadas e autorizadas por essa Presidência, deverão ser pagas até o limite de 12 (doze) horas mensais, incluindo os adicionais noturnos, facultado ao funcionário a sua compensação sempre através de requerimento;

 

 

 

                                Considerando que as horas extras que excedam, o limite de 12 horas serão armazenadas e compensadas posteriormente, impreterivelmente dentro do exercício;

 

                                 Considerando que as horas extras realizadas de segunda feira a sábado, que não forem pagas, serão compensadas na proporção de 01 uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora acrescida de 50% (cinquenta por centos) de folga, ou seja, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão computadas 1 ½ (uma e meia) horas de folga;

 

                                 Considerando que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, quando houver prévia convocação dessa Presidência, somente poderão ser compensadas, sendo estas na proporção de 01 (uma) hora trabalhada para 02 (duas) horas de folga;

 

                                 Considerando que os Servidores Municipais deverão elaborar uma planilha das horas extras realizadas,  baseada no relatório do ponto mensal emitido pelo Departamento Pessoal, anotando a respectiva compensação, até o fechamento da folha de pagamento que encerra – se todos os dias 25 de cada mês, devendo encaminhar requerimento a essa Presidência de forma antecipada para sua apreciação e autorização para não haver prejuízos aos serviços a serem executados no âmbito do Legislativo Municipal;

 

                                 Considerando que os Servidores Municipais dessa Casa de Leis, devem atentar aos demais dispositivos do referido acordo, e, para tanto;

 

                                 DETERMINO

 

                                  Os registros de pontos dos Servidores Municipais dessa Casa de Leis, deverão atentar aos horários de entrada, saída para almoço, retorno, e saída no final do expediente;

 

 

                                Não serão computados como horas excedentes a serem compensadas ou extras a serem pagas, os minutos que antecederem e ultrapassem os horários normais de entradas iniciais e de saída para almoço, bem como os horários de retornos, além dos horários de saídas, salvo com autorização dessa Presidência;

 

                                Ficam terminantemente proibidos,  anteceder ou exceder os horários iniciais e finais dos horários  normais dos expedientes;

 

                                Os Servidores Municipais que irão prestar serviços fora dos horários normais de sua jornada, serão convocados e autorizados por essa Presidência;

 

                                Os Servidores Municipais da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, que forem convocados para exercer suas atividades laborais como horas excedentes ou extras, ao encerrar os expedientes de suas atividades normais devem registrar o ponto de saída no final do expediente  e somente retornar no horário para quais foram convocados, registrando - os novamente assim o seu ponto, como horas excedentes ou extras, ficando terminantemente proibido permanecer na Casa de Leis após o final do expediente normal sem o devido registro do ponto ;

 

                                 Eventual registro do ponto, antes ou após o término do horário do expediente normal, não serão computados como horas excedentes ou extras, salvo se houver autorização dessa Presidência ou motivo de caso maior.

 

                                 Cumpra-se na forma da lei, dando ciência a todos os funcionários, após publica-se e afixa – se no lugar de costume.

 

 

                                Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 17 de outubro de 2.016.

 

 

 

                                VALDOMIRO DE PAIVA

                                Presidente