Lei 043-1961

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte  Lei:

 

              Art. 1º- Fica a Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, autorizada nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

              § Único- A execução da lei estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais, será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

              Art 2º- Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obriga-se a Prefeitura a:

com as ressalvas e exceções  da lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

I) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 ( dez ) do mês seguinte ao vencido, e a partir , inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de janeiro de 1961;

1) a contribuição mensal de 3% sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontadas  em folhas de pagamento, na base de 5% sobre as retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.

II) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhe-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b” deste artigo.

III) Recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea “b”, deste artigo e, deles também descontadas em folha de pagamento.

V) Pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, destinados ao fundo de reserva técnicas, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, supra, sofrerem atraso.

V) Realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminha-los com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

VI) Aplicar, no que couber, a lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

              Art 3º- Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos  de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

              Art 4º- O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de limpeza.

              Art 5º- Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incube à Prefeitura, caducará os direitos aos benefícios estabelecidos pela lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

              Art. 6º - Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

              Art 7º- Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma joia de 1% ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei.

              Art 8º- Considera-se a aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

Art 9º- Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.

              § 1º- Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

              § 2º- Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo do mesmo previsto.

              § 3º- Não poderão também, inscrever-se os que contaram mais de 70 anos de idade, na data de celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º desta lei.

              Art 10- Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

              Art 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 17 de julho de 1961.

 

 

 

LUIZ FRANCO DE CAMARGO

Prefeito Municipal